PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015259-08.2018.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAMPARI DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280 e JULIO CESAR SOARES - DF29266 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora em face da sentença que, ao Id. 2153030064, julgou procedentes os pedidos autorais. A parte embargante sustenta que a sentença ora impugnada padece dos vícios de omissão e obscuridade, tendo em vista que, “não obstante tenha a r. decisão feito expressa referência ao parcial deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal formulado no agravo de instrumento outrora interposto (proc. n. 1023690-46.2018.4.01.0000), deixou de explicitar se o quanto ora determinado deva ser prontamente observado ou se, porventura, a r. sentença produziria efeitos apenas após sua confirmação em sede da remessa necessária”.
Contrarrazões apresentadas. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. É o caso de acolhimento dos embargos. A sentença embargada, de fato, deixou de se pronunciar acerca do prazo para a apreciação dos embargos de declaração opostos nos autos do Processo Administrativo n.° 10480.721749/2015-87 e da necessidade da manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto desse processo administrativo, deferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1023690-46.2018.4.01.0000.
Assim, diante das omissões detectadas na sentença ora impugnada, ACOLHO os embargos, para declarar a sentença Id. 2153030064, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação:
Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão no Processo Administrativo n.° 10480.721749/2015-87. A fim de garantir a manutenção da antecipação dos efeitos da tutela deferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região nos autos do Agravo de Instrumento n.º 1023690-46.2018.4.01.0000, em que fora parcialmente deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal DEFIRO, ainda, a tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 10480.721749/2015-87 – decorrente do desmembramento do Processo Administrativo nº 10480.722400/2009-14, nos termos do art. 151, V, do CTN.
Determino à ré que, no prazo de 30 (trinta) dias, adote as providências necessárias para que os embargos de declaração opostos pela parte autora em face do Acórdão no 1301-001.763 – 3ª Câmara/1ª Turma Ordinária, nos autos do referido processo administrativo sejam analisados, devendo o processo prosseguir com seu curso regular a partir de então. Declaro extinto o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º c/c §3º, I e §4º, do Código de Processo Civil. Comunique-se a presente sentença à 7ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região, Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Federal Relator José Amílcar de Queiroz Machado (GAB-21), tendo em vista o Agravo de Instrumento nº 1023690-46.2018.4.01.0000 (Id. 9087980).
Sentença sujeita à remessa necessária. Intimem-se.
Cumpra-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente)