PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1015259-77.2025.4.01.4300 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:DANIEL VAZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALESSANDRA SANTOS VIOLA - SP354424
DECISÃO
A executada peticionou (id. 2246123205) informando encontrar-se em recuperação judicial, processada nos autos nº 0000765-92.2025.8.27.2741, em trâmite perante o Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Wanderlândia/TO, cujo processamento teria sido regularmente deferido. Sustenta que, em razão da decisão proferida naquele feito, foi determinada a suspensão das ações e execuções movidas em face dos recuperandos, nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, encontrando-se vigente o denominado stay period, circunstância que impediria a adoção de medidas constritivas individuais, inclusive bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD.
Intimada, a exequente pugna pelo indeferimento dos pedidos e pela constrição de ativos financeiros, via SISBAJUD, da empresa executada (id. 2250458288).
Decido. Inicialmente, deve ser pontuado que as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 estabeleceram, no art. 6º, §§7º-A e 7º-B, que às execuções fiscais não se aplicam os efeitos da recuperação judicial previstos em seu caput. Assim se apresentam os referidos dispositivos: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-A. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no do referido Código. § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) , observado o disposto no art. 805 do referido Código”.
Como se pode extrair da leitura, a competência do Juízo recuperacional está adstrita aos bens de capital do empresário em recuperação judicial, ou seja, aquele conjunto patrimonial diretamente atrelado à consecução do seu objeto ou atividade empresarial. Distinto e mais restrito, portanto, que a totalidade de bens que compõem o patrimônio do ente moral. Com efeito, dessume-se que bens que não possam ser classificados como “bem de capital” não devem ser indistintamente blindados de eventual constrição oriunda de execuções fiscais; ou, ainda, que tal medida deva ser indistinta e exclusivamente submetida ao Juízo em que se processa a recuperação, pois apenas com a concretização da penhora é que se se torna possível identificar a sua indispensabilidade à continuidade da atividade empresarial, enquanto ativo operacional.
No mais, deve ser consignado que o legislador, não levando em conta somente a função social da empresa e sua relevância na economia nacional, mas também se atentando ao caráter público das dívidas que se busca haver via execução fiscal e a prioridade da Fazenda Pública, via de regra, num concurso de credores, optou que essas demandas continuassem em processamento mesmo quando o devedor está em fase de soerguimento, sem impedir, de forma ampla, a constrição de seu patrimônio, pois somente os bens indispensáveis à recuperação/continuidade da atividade econômica devem ser preservados.
Importa mencionar que o STJ entende que os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que a constrição desse bem não se submete à competência do juízo da recuperação, prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005, para determinar a substituição dos atos de constrição. Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 6º, § 7-B, DA LEI Nº 11.101/2005.
VALORES EM DINHEIRO. BENS DE CAPITAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA.
1. Os autos buscam definir se está configurado o conflito positivo de competência na espécie e, sendo esse o caso, qual o juízo competente para, em execução fiscal, determinar a constrição de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial.
2. A caracterização do conflito de competência pressupõe que a parte suscitante demonstre a existência de divergência concreta e atual entre diferentes juízos que se entendem competentes ou incompetentes para analisar determinada causa.
3. Na hipótese, o Juízo da recuperação judicial, ao determinar o desbloqueio de valores efetivado na execução fiscal, invadiu a competência do Juízo da execução.
4. O artigo 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, dispõe que se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.
5. O Superior Tribunal de Justiça, interpretando a abrangência da expressão "bens de capital" constante do artigo 49, § 3º, da LREF, firmou entendimento no sentido de que se trata de bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa.
6. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o artigo 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/2005, utilizou-se da expressão "bens de capital" - já empregada no artigo 49, § 3º, ao qual, por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação.
7. Valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição.
8. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da execução fiscal. (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.) Ressalte-se, contudo, que o stay period já se encerrou, pois a decisão proferida no juízo recuperacional fixou prazo de 120 (cento e vinte) dias, iniciado em 23/10/2025 e expirado em 20/02/2026. Assim, não subsiste a suspensão das ações e execuções com fundamento nesse período.
Ante o exposto, realizada a citação, sem que haja pagamento, garantia integral da execução ou nomeação bens à penhora, com fundamento no inciso I, do art. 11, da Lei nº 6.830/80, combinado com arts. 835 e 854, do CPC, DEFIRO pedido de constrição para satisfação do crédito exequendo, por meio dos sistemas disponíveis ao Judiciário, observando-se a seguinte ordem: SISBAJUD: efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, por meio do SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil.
O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito e custas processuais. Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC). Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 3924, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial).
Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição. Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC). Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão), ficando automaticamente aberto o prazo para oferecer embargos à execução.
Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, que fica desde já nomeada (parágrafo único do art. 72 do CPC c/c art. XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 80/1994), caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa. Havendo ou não impugnação, intime-se a EXEQUENTE para ciência e manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias. Na hipótese de não localização de bens penhoráveis ou localização de bens com valores irrisórios, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicar bens ou direitos passíveis de penhora, inclusão de outros corresponsáveis (se for o caso) ou apontar ou medida viável à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF.
Cumpra-se. Intimem-se. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. HALLISSON COSTA GLORIA Juíz Federal, em substituição na da 5ª Vara da SJTO