Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015268-87.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR LUCIANO PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: GILMAR LUCIANO PEDROSA RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - (OAB: BA29688) PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - (OAB: BA29505) CLERISTON PITON BULHOES - (OAB: BA17034) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2262402263 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Alagoinhas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015268-87.2025.4.01.3314 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILMAR LUCIANO PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR - BA29688, PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO - BA29505 e CLERISTON PITON BULHOES - BA17034 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita. A União limitou-se a afirmar genericamente que os contracheques demonstrariam capacidade financeira da parte autora, sem apresentar elementos concretos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência constante dos autos. Ademais, a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu.
No mérito, a controvérsia restringe-se à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores recebidos pelo autor a título de Adicional Hora Repouso Alimentação – AHRA (ou HRA). Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor recebeu habitualmente a rubrica “HRA – Hora Repouso”, conforme contracheques ,nos quais constam pagamentos da parcela em diversas competências. A matéria encontra-se atualmente pacificada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 306, cuja tese restou assim firmada: “Com o advento da Lei nº 13.467, de 13/07/2017, que deu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT e estabeleceu expressamente a natureza indenizatória do pagamento operado pela supressão do intervalo intrajornada, habitualmente conhecido como Adicional Hora de Repouso e Alimentação (AHRA), não incide imposto de renda sobre a verba paga a tal título.” A própria União, em contestação, reconhece a aplicabilidade do referido entendimento ao caso concreto e informa existir orientação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensando a contestação do mérito no âmbito dos Juizados Especiais Federais, em razão do trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 306 da TNU (ID 2229707233).
Com efeito, a Lei nº 13.467/2017 alterou o § 4º do art. 71 da CLT para estabelecer expressamente que a parcela paga em decorrência da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória. Sendo verba destinada à compensação da não fruição de período destinado à preservação da saúde e segurança do trabalhador, não representa acréscimo patrimonial novo, circunstância que afasta a incidência do imposto de renda, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
Tratando-se de verba indenizatória, inexiste disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza apta a justificar a tributação pelo imposto de renda. No caso dos autos, as retenções questionadas ocorreram após a vigência da Lei nº 13.467/2017, incidindo integralmente a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização. Consequentemente, é devida a restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre a rubrica AHRA/HRA, observando-se, em fase de cumprimento de sentença, eventual compensação ou abatimento de valores já restituídos administrativamente por ocasião das declarações anuais de ajuste, evitando-se duplicidade de restituição.
Quanto ao pedido de cessação de retenções futuras, observo que a retenção do imposto na fonte é realizada pela empregadora, na qualidade de responsável tributária. Assim, eventual adequação da retenção deverá ser observada pela fonte pagadora à vista desta decisão, não havendo providência executiva específica a ser imposta à União.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre os valores pagos ao autor a título de Adicional Hora Repouso Alimentação – AHRA/HRA, relativamente ao período discutido nos autos, constante nos contracheques de ID 2226326087; b) condenar a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) a restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre a referida verba, conforme contracheques de ID 2226326087, observada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até a efetiva restituição; c) determinar que, em fase de cumprimento de sentença, sejam abatidos eventuais valores já restituídos administrativamente em decorrência das declarações anuais de ajuste do imposto de renda, mediante recomposição da base de cálculo dos exercícios correspondentes, se comprovado pela Fazenda Nacional.
Defiro o benefício da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, data da assinatura eletrônica. FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. ALAGOINHAS, 23 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Alagoinhas-BA