Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCINALDO DE ANDRADE MIRANDA
- Advogado
- PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA (OAB 40251/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1015276-97.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCINALDO DE ANDRADE MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos das normas dos artigos 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o 1º da Lei nº 10.259/2001. Embora devidamente cientificada da designação da perícia médica, a parte autora deixou de comparecer ao ato processual. Intimada para justificar a ausência ao compromisso, a parte autora não trouxe provas de que esteve impossibilitada de comparecer aos compromissos por razões justificáveis.
É o caso de extinção do processo pelo não comparecimento à perícia médica, com fundamento na norma do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao juizado especial federal, como permite a norma do artigo 1° da Lei n. 10.259/2001, e, neste caso, por analogia. Impõe-se, ademais, reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, já que procedeu de maneira temerária e infundada (artigo 80, incisos V e VI, Código de Processo Civil) ao movimentar a estrutura do Poder Judiciário (juízes, servidores, peritos), gerar custos para a Administração e ocupar a agenda de perícias médicas da central de perícia sem comparecer ao respectivo ato processual e sem justificar a ausência.
Efetivamente, tal forma de proceder acarreta prejuízos ao interesse público, ao bom funcionamento da Justiça Federal e aos demais jurisdicionados por retardar indevidamente o julgamento de outros processos e gerar custos desnecessários para a administração pública. Pelo exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos da norma do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95, combinada com a norma do artigo 1° da .
