PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1015290-68.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEREZINHA ALVES PEREIRA IMPETRADO: GERENTE DA CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SR-V, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
RELATÓRIO
01. A parte impetrante alega, em síntese, o seguinte: a) formulou pedido de benefício administrado pelo INSS; b) o pedido foi indeferido sem fundamentação; c) tem direito a justificação administrativa para corroborar o início de prova material apresentado.
02. Foram formulados os seguintes pedidos: a) gratuidade processual; b) tramitação prioritária; c) deferimento da medida em caráter liminar; d) concessão da segurança para invalidar o ato apontado como ilegal e condenar a autoridade coatora a reabrir o procedimento administrativo e nele produzir justificação administrativa para lastrear nova decisão fundamentada acerca do pedido administrativo. FUNDAMENTAÇÃO
03. Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo. A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: A parte demandante comprovou ter mais de 60 anos, razão pela qual tem direito à prioridade na tramitação (CPC, artigo 1048, I). RECEBIMENTO DA INICIAL: A inicial preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09. MEDIDA URGENTE
04. A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III). Nesse sentido: AgRg no MS 20.203/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 05/12/2014.
05. O pedido formulado pela parte impetrante de concessão de benefício administrado pelo INSS foi indeferido sem a realização do procedimento de justificação administrativa.
06. A parte demandante apresentou como início de prova material os seguinte documentos: INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO PARA COMPROVAR O TEMPO RURAL a) Certidão de óbito qualificando o de cujus como lavrador; b) Declaração de óbito, datada 26/03/2023, qualificando o de cujus como lavrador; c) Certidão de prontuário da Secretaria da Segurança Pública – Instituto de Identificação do Estado do Tocantins/TO, datada de 03/11/2020 – qualificando o de cujus como lavrador; d) Fichas cadastrais de loja dos anos 2009, 2013 e 2022, qualificando o de cujus como lavrador; e) Certidão de nascimento do filho Wesley Costa Soares nascido em 17/09/1997, qualificando o de cujus como lavrador; f) Certidão de nascimento do de cujus, nascido em 05/09/1962 e registrado em 12/07/1980, com qualificação rural dos pais; INÍCIO DE PROVA MATERIAL APRESENTADO PARA COMPROVAR A UNIÃO ESTÁVEL a) Certidão de óbito em que consta o endereço em comum da requerente e do de cujus, qual seja: Av.
José das Chagas, s/n, Qd. 37, Lote 08, Bairro Portal do Lago, Município de Augustinópolis/TO, CEP: 77.960-000 → art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; b) Declaração de óbito de 26/03/2023 em que consta o endereço em comum da requerente e do de cujus, qual seja: Av. José das Chagas, s/n, Qd. 37, Lote 08, Bairro Portal do Lago, Município de Augustinópolis/TO, CEP: 77.960-000 → art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; c) Cadúnico com data de cadastro em 17/01/2020 e última atualização na data 01/07/2022 em que consta o mesmo endereço em comum, qual seja: Av. José das Chagas, s/n, Qd. 37, Lote 08, Bairro Portal do Lago, Município de Augustinópolis/TO, CEP: 77.960-000 e o de cujus como companheiro da requerente → art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; d) Certidão de prontuário da Secretaria da Segurança Pública – Instituto de Identificação do Estado do Tocantins/TO, datada de 03/11/2020 – em que consta o endereço em comum da requerente e do de cujus, qual seja: Rua Planalto, nº 85, Bairro Boa Vista, CEP: 77.960-000, Município de Augustinópolis/TO, CEP: 77.960-000 → art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; e) Caderneta de saúde da pessoa idosa do de cujus desde 27/09/2021 com estado civil “casado” e em que consta o endereço em comum da requerente e do de cujus, qual seja: Rua Planalto, nº 85, Bairro Boa Vista, CEP: 77.960- 000, Município de Augustinópolis/TO, CEP: 77.960-000 → art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; f) Fichas do posto de saúde em que consta o mesmo domicílio em comum da requerente e do de cujus, qual seja: Rua Planalto, nº 85, Bairro Boa Vista, CEP: 77.960-000, Município de Augustinópolis/TO, CEP: 77.960-000 → art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; g) Fichas cadastrais de loja do ano 2009, 2013 e 2022, com qualificação do de cujus como cônjuge da requerente e domicílio em comum→ art. 22, § 3º, inciso
VII - prova de mesmo domicílio, Decreto 3.048/99; h) Fotos do casal tiradas no decorrer dos anos da união estável
07. Tendo a parte impetrante apresentado início de prova material e não se convencendo da sua suficiência para a demonstração do alegado direito ao benefício, deveria a autoridade coatora realizar justificação administrativa. A realização de justificação administrativa é direito subjetivo do segurado, expressamente previsto no artigo 55, § 3º da Lei de Benefícios e artigos 19-B, §3º, e 142 e seguintes do Decreto 3048/99, destinada a complementar o acervo probatório documental apresentado pela parte interessada.
DECISÃO
ADMINISTRATIVA – NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO – AUSÊNCIA – NULIDADE DO ATO
08. No caso em exame, o indeferimento do benefício desprezou a realização da justificação administrativa por meio de decisão despida de motivação concreta. O dever de motivação dos atos administrativos é inerente a toda deliberação pública fundada em juízo vinculado. As decisões do INSS acerca dos requisitos para a concessão de benefícios sob sua administração configuram atos administrativos plenamente vinculados e que podem restringir direitos fundamentais dos segurados.
O dever de motivação decorre do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo
37) e é imanente ao devido processo legal (CFRB, artigo 5º,
LIV) porque somente a explicitação dos fundamentos de fato e de direito para a tomada de decisão é que permite a sindicância judicial e administrativa do ato praticado e a estrita observância dos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e proteção judiciária contra ilegalidade e abuso de poder (CFRB, artigo 5º, LV e XXXV). No plano infraconstitucional, a Lei do Processo Administrativo Federal é enfática quanto ao inafastável dever de motivação dos atos administrativos: "Lei 9784/99; Art.
50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – (...)
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; (...)
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".
09. Não se pode perder de vista que todo órgão ou agente público está jungido ao dever de motivação dos atos vinculados, dever que decorre também do princípio constitucional explícito da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV). Da precisa lição de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO extrai-se o seguinte: “O fundamento constitucional da obrigação de motivar está- como se esclarece em seguida – implícito tanto no art. 1º, II, que indica a cidadania com um dos fundamentos da República, quanto no parágrafo único deste preceptivo, segundo o qual todo poder emana do povo, como ainda no art. 5º, XXXV, que assegura o direito à apreciação judicial nos casos de ameaça ou de lesão a direito.
É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis" (Curso de Direito Administrativo, 17a ed., p. 103, Malheiros).
10. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente anulado atos administrativos restritivos de direitos quando despidos de fundamentação juridicamente válida: "AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO (PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE). INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5º, VIII, § 1º DA LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL.
NULIDADE. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.
I - O potencial conflito federativo estabelecido entre a União e o Estado-membro atrai a competência do Supremo Tribunal Federal, na hipótese em que está em causa o pacto federativo.
II – A revogação de ato administrativo deve ser motivada de modo explícito, claro e congruente (art. 5º, VIII, § 1º, da Lei de Processo Administrativo Federal). A inexistência de motivação acarreta a nulidade do ato.
III – Diante da ausência de motivação da Portaria 1.105/GM/2016, do Ministério da Saúde, deve ser reconhecida a sua nulidade, determinando-se, por conseguinte, o cumprimento no disposto nas Portarias 961 e 962/GM/MS.
IV – Ação cível originária julgada procedente". (ACO 3055, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2020).
11. O ato deve ser suspenso para que a autoridade coatora, no prazo legal, reabra o procedimento administrativo, realize a justificação administrativa e decida o pedido formulado pela parte demandante, por meio de decisão fundamentada, com explicitação clara e racional das razões de fato e de direito adotadas para a prática do ato. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA
DECISÃO
12. A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
13. Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
3. O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96).
4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)".
14. No caso, verifica-se, diante do indeferimento imotivado, que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante.
15. O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar.
16. Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA
DECISÃO
17. A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC. As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006). A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
18. A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS
19. A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança. O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias. Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I - (...)
II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado".
20. O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
21. Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro;
22. Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança. A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO
23.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir a tramitação prioritária; (d) deferir pedido de concessão liminar da segurança para: (d.1) suspender a decisão do INSS que indeferiu o pedido de benefício formulado pela parte demandante nos autos do procedimento administrativo nº 1466691952, referente ao NB 207.621.617-5; (d.2) determinar que a autoridade coatora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis, realize justificação administrativa e profira decisão explicitando, de modo claro e racional, os fundamentos para deferimento ou indeferimento do pedido formulado pela parte impetrante; (e) cominar à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00 por dia de atraso, nos termos do artigo 537 do CPC; (f) limitar mensalmente o valor da multa ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL
23. A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) expedir mandado para notificar a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 dias; c) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade da autoridade coatora; e) intimar a parte impetrante acerca desta decisão; f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; h) cumprir o item anterior em relação ao MPF mediante abertura de vistas pelo prazo de 10 dias; i) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; j) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação.
24. Palmas, 22 de novembro de 2023. Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022