Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- BRUNO ROGERES DE SOUZA SILVA, LAIS SILVA GOMES, TIAGO SILVA GOMES
- Advogados
- ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE (OAB 10689/RO), BRENO DIAS DE PAULA (OAB 399/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015347-36.2025.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: BRUNO ROGERES DE SOUZA SILVA e outros (2) Advogados do(a) EXEQUENTE: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO10689, BRENO DIAS DE PAULA - RO399-B POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposto pelos herdeiros/sucessores do de cujus DIVINO DE SOUZA GOME, em face da UNIÃO FEDERAL. O de cujus faleceu em 03/06/2001, conforme certidão de óbito de id. 2203754808, enquanto que ação de conhecimento foi ajuizada em 31/07/2012. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a ação de conhecimento que originou o título executivo foi proposta quando o senhor DIVINO já havia falecido.
A sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte. Os servidores que vieram a falecer antes da propositura da ação coletiva não podem ser considerados associados do Sindicato autor da ação de conhecimento quando do seu ajuizamento.
Assim, em ocorrendo o óbito do servidor antes do ajuizamento da ação de conhecimento, inexiste título executivo em favor dos seus sucessores (TRF-4 - AC: 50183934120214047100 RS 5018393-41.2021.4.04.7100, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 07/12/2021, TERCEIRA TURMA). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. LITISCONSÓRCIO MULTITUDINÁRIO. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTILO.
1. A sentença extinguiu a execução de título formado na Ação nº 0768579-92.1900.4.02.5101, em que o extinto IAPAS foi condenado ao pagamento de Gratificação de Produtividade aos litisconsortes, vez que o servidor faleceu antes da propositura da ação de conhecimento.
