Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES
- Advogado
- ALINE COUTINHO ALBUQUERQUE GOMES LEON (OAB 12947/MT)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1015450-09.2026.4.01.4100 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA AS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Decisão Trata-se de ação declaratória ajuizada por AUGUSTO LEON DE GODOY TAVARES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e do BANCO DE BRASÍLIA (BRB), objetivando a anulação/revisão do contrato bancário nº 508009, sustentando a ocorrência de "falsa portabilidade" de dívida originária da CEF para o BRB, o que teria resultado em encargos abusivos e situação de superendividamento.
Inicialmente o feito tramitou na Justiça Estadual, tendo sido declinados à Justiça Federal em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo, bem da ação sob o n. 1003735-67.2026.4.01.4100, com os mesmos pedidos em trâmite perante a 1ª Vara Federal Cível da SJRO. Todavia, a questão relativa à competência deste Juízo já foi apreciada naqueles autos. Com efeito, foi proferida sentença reconhecendo que a CEF não detém legitimidade passiva, por se limitar sua participação à condição de credora originária da operação, sem responsabilidade pelas cláusulas do contrato posteriormente celebrado exclusivamente com o Banco de Brasília – BRB.
Em consequência, a CEF foi excluída da lide e o feito foi extinto, sem resolução do mérito, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda remanescente em face do BRB. Conforme Súmulas n. 150 e 224 do Superior Tribunal de Justiça: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. Apenas para que não reste dúvidas, é preciso deixar claro que nas três ações 1015450-09.2026.4.01.4100, 1003735-67.2026.4.01.4100 e 1003735-67.2026.4.01.4100 esse juízo analisou detidamente os fatos e chegou à conclusão de que não há responsabilidade alguma da Caixa.
Toda a responsabilidade é do BRB, após a portabilidade da operação. Não é possível que o autor insista na apreciação pela Justiça Federal, pois esta não é competente. Na forma da Súmula 224 do STJ, cabe à Justiça Estadual receber os autos e processar a ação. Se a parte autora discorda dessa decisão, deve recorrer ao Tribunal Regional Federal. Se a segunda instância entender que há legitimidade da Caixa, haverá processamento do feito.
