Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSEANE DA LUZ PACHECO
- Advogados
- LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814/MA), NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA (OAB 23305/MA), RAFAELE SILVA FERNANDES (OAB 29319/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015454-47.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSEANE DA LUZ PACHECO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814, NICKOLLAS BECKMAN OLIVEIRA LOPES SILVA - MA23305 e RAFAELE SILVA FERNANDES - MA29319 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95). Trata-se ação proposta contra o INSS, por meio da qual se objetiva a concessão de benefício por incapacidade temporária ou sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com base em requerimento administrativo formulado em 18/05/2022 (NB 639.217.089-1). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade para o trabalho.
Por sua vez, a aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 42 da Lei de Benefícios, será devida ao segurado que, cumprida a carência de 12 meses, estando ou não em gozo do auxílio por incapacidade temporária, seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o perito judicial constatou que a parte demandante possui " Ansiedade e discopatia degenerativa", mas que não há incapacidade laborativa atual, informando que ela esteve incapacitada no período de 20/09/2023 a 30/01/2024, CID: F32-Ansiedade (ID 2185894287), no qual a autora recebeu administrativamente as parcelas relativas ao benefício vindicado (ID 2192596892).
