Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE FATIMA DE JESUS
- Advogado
- WALDEIR RAMALHO (OAB 29259/DF)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "A" PROCESSO: 1015454-80.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos desde a data de entrada do requerimento (DER: 30/10/2023 – id 2077904163). A presente demanda foi inicialmente ajuizada perante a 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF.
O INSS foi devidamente citado e apresentou contestação (id 2136835242). O MM. Juízo da 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF proferiu decisão declinando da competência (id 2167900385), e determinou a remessa dos autos a esta Subseção Judiciária. Os autos vieram conclusos.
Decido. Em passo preliminar, registro que o INSS, em sua peça contestatória, pugna pela extinção do feito sem resolução de mérito em relação ao pedido de averbação dos períodos anotados na CTPS, mas que não estão registrados no CNIS, visto que a parte autora, na esfera administrativa, não apresentou a CTPS para viabilizar a análise do INSS. Pois bem. Em detida análise do caderno processual, nota-se que o requerimento administrativo para concessão do benefício pretendido foi indeferido pelo INSS pelo seguinte motivo: “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”, nos termos do documento id 2077904163.
Nesse ponto, não assiste razão à autarquia federal, visto que cabe ao INSS informar ao segurado a documentação necessária para obter o benefício previdenciário/assistencial pretendido, emitindo a correspondente carta de exigências, conforme art. 22, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022, o que não ocorreu no caso ora em discussão. Sendo assim, afasto a preliminar de que os eventuais períodos anotados na CTPS, mas não registrados no CNIS, não devam ser considerados para o cálculo do benefício aqui pretendido.
