Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- NATALIS PEREIRA DOS REIS
- Advogados
- MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA (OAB 10230/RO), ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA (OAB 10864/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1015454-80.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATALIS PEREIRA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINE DE SOUZA BARBOSA - RO10864, MARCOS MAURICIO NASCIMENTO DA SILVA - RO10230 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A – TIPO A Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir. Mérito O artigo 71 da Lei n. 8.213/91, assegura que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Por sua vez, nos termos do art. 26, VI, do mesmo diploma legal, a concessão do salário maternidade independe da comprovação do período de carência para a segurada empregada.
JÁ o artigo 97, parágrafo único, do Decreto n. 3.048/99 diz que “Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade, situação em que o benefício será pago diretamente pela previdência social". Assinalo que só há direito à extensão de 12 meses do período de graça (art. 15, §2º, da Lei n. 8.213/91) no caso de desemprego involuntário, que deve ser comprovado e não presumido pela simples ausência de anotação na CTPS (AC 1005305-21.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 01/03/2024).
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 2.110 e n.º 2.111, concluiu pela inconstitucionalidade da exigência de carência prevista no art. 25, inciso III, da Lei n.º 8.213/1991, com redação dada pela Lei n.º 9.876/1999, no que se refere ao salário-maternidade para seguradas contribuintes individuais, facultativas e especiais. Entendeu-se que tal exigência impunha tratamento desigual entre as seguradas, contrariando o princípio da isonomia.
