LATICINIOS SAN MARINO LTDA, BRAVALAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, NEOLAT COMERCIO DE LATICINIOS LTDA, PORTELAT - INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA
Advogado
ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO (OAB 125734/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015456-50.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BRAVALAT INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela de urgência proposta por BRAVALAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA e outras em face da União, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS, bem como afastar a aplicação da Lei nº 14.789/2023. As autoras alegam que são contribuintes sujeitos ao regime do lucro real e que recebem incentivos fiscais concedidos por Estados, os quais não constituem renda ou lucro tributável.
Sustentam que a tributação federal sobre tais valores viola o pacto federativo e contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1182. A inicial afirma que a nova disciplina legal passou a exigir a inclusão dos benefícios fiscais na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o que esvaziaria a finalidade dos incentivos estaduais. Defende que os valores recebidos não representam acréscimo patrimonial, mas renúncia fiscal dos Estados, e requer o reconhecimento da inexigibilidade da tributação, bem como a restituição ou compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
Requer, ainda, tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos tributos. A União apresentou contestação, sustentando que a Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime jurídico para as subvenções e benefícios fiscais, revogando a disciplina anterior que permitia a exclusão da base de cálculo. Afirma que os créditos presumidos possuem natureza de receita e devem integrar o lucro tributável, salvo previsão legal expressa em sentido contrário, inexistente na legislação vigente.
Requer, ao final, o indeferimento da tutela e a improcedência do pedido. Tutela de urgência indeferida. Apesar de intimadas, as autoras não apresentaram réplica.
Decido. A União suscitou a existência de litispendência em relação ao Processo nº 1015438-29.2024.4.01.3400, sob o argumento de identidade de partes e de causa de pedir. A preliminar não merece acolhimento. Conforme já analisado quando do exame do pedido de tutela provisória, o objeto desta ação consiste na exclusão de créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao passo que a demanda apontada pela União versa sobre a exclusão dos mesmos incentivos da base de cálculo do PIS e da COFINS, tratando-se, portanto, de pedidos distintos, embora relacionados.
Não se verifica, assim, identidade de pedidos, requisito indispensável à caracterização da litispendência, razão pela qual rejeito a preliminar, nos termos da fundamentação já lançada na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 2124397699). Passo ao mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos créditos presumidos e demais benefícios fiscais de ICMS concedidos pelos Estados-membros, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.789/2023, bem como à alegada incompatibilidade dessa legislação com o pacto federativo, com o conceito constitucional de renda e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no EREsp 1.517.492/PR e no Tema 1182.
Também se discute se a nova disciplina legal revogou o regime anterior previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com redação dada pela LC nº 160/2017, e se a tributação federal sobre tais valores configura indevida interferência na política fiscal dos Estados. O art. 30 da Lei nº 12.973/2014 disciplinou o tratamento tributário das subvenções para investimento, estabelecendo que determinados incentivos concedidos pelo poder público poderiam ser excluídos da apuração do lucro real, desde que atendidos requisitos específicos, dentre eles o registro em reserva de lucros e a destinação vinculada ao empreendimento.
Posteriormente, a Lei nº 14.789/2023 instituiu novo regime jurídico para as subvenções, substituindo o modelo anterior de exclusão automática da base de cálculo por sistemática baseada em crédito fiscal condicionado ao cumprimento de requisitos formais e materiais, inclusive habilitação perante a Receita Federal e vinculação do benefício a investimento. A alteração legislativa insere-se no âmbito da competência tributária da União para disciplinar a incidência do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro, não havendo, em princípio, vedação constitucional à modificação do regime anterior.
Conforme assentado na decisão que indeferiu a tutela provisória, a norma introduzida pela Lei nº 14.789/2023 não trata de matéria submetida à reserva de lei complementar, sendo possível a revogação da disciplina anterior por lei ordinária, em observância ao princípio da simetria legislativa, entendimento que encontra respaldo em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 377457) e na jurisprudência do TRF da 1ª Região.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue o crédito presumido de ICMS de outras modalidades de incentivo fiscal, como isenção, redução de base de cálculo, redução de alíquota e diferimento. Conforme destacado na decisão proferida na fase de tutela provisória, tais benefícios possuem efeitos distintos no regime de não cumulatividade do ICMS, sendo que apenas o crédito presumido implica efetiva transferência de recursos ao contribuinte, enquanto os demais incentivos podem representar simples diferimento de incidência tributária, fenômeno denominado “efeito de recuperação”.
No julgamento do Tema 1182, o STJ fixou entendimento no sentido de que a exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL depende do cumprimento dos requisitos legais previstos na Lei nº 12.973/2014 e na LC nº 160/2017, não se aplicando automaticamente a todos os incentivos o mesmo tratamento conferido ao crédito presumido. Tal orientação reforça que o direito à exclusão não decorre diretamente da Constituição, mas da disciplina legal vigente, podendo ser modificado pelo legislador.
No julgamento do EREsp 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça afastou a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento na proteção ao pacto federativo e na impossibilidade de a União neutralizar incentivo fiscal concedido por Estado-membro. Todavia, conforme se observa do próprio precedente, a controvérsia ali analisada estava relacionada à incidência baseada em atos infralegais da Receita Federal, não tendo sido enfrentada, de forma direta, a validade de disciplina legal posterior estabelecida pelo legislador federal.
O distinguishing é evidente, pois a situação atual decorre da edição da Lei nº 14.789/2023, que instituiu novo regime jurídico para as subvenções e incentivos fiscais, revogando a disciplina anterior e redefinindo os critérios para a exclusão da base de cálculo. Nessa perspectiva, não se verifica incompatibilidade automática entre a nova lei e o entendimento firmado no referido precedente, sobretudo porque o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, sujeita à disciplina legislativa ordinária (RE 1052277 RG).
A Lei nº 14.789/2023 goza de presunção de constitucionalidade, não sendo possível afastar sua aplicação em sede de controle difuso sem demonstração inequívoca de incompatibilidade com a Constituição. Conforme registrado na decisão anterior, há inclusive ação direta de inconstitucionalidade em trâmite no Supremo Tribunal Federal (ADI 7604), ainda pendente de apreciação, circunstância que reforça a necessidade de observância da legislação vigente até eventual declaração de invalidade.
A jurisprudência desta Corte Regional também tem reconhecido a impossibilidade de afastamento, em sede individual, da aplicação da nova disciplina legal, diante da complexidade da matéria e da ausência de pronunciamento definitivo do STF. Não procede a alegação de que a tributação federal sobre valores decorrentes de incentivos estaduais viola o pacto federativo. A União não tributa o benefício concedido pelo Estado, mas o lucro apurado pela pessoa jurídica, cuja base de cálculo é definida pela legislação federal.
A concessão de incentivo de ICMS não retira da União a competência para tributar a renda, nem impede o legislador federal de disciplinar as hipóteses de exclusão ou inclusão na apuração do lucro real. A incidência do IRPJ e da CSLL sobre o resultado contábil da empresa não interfere na autonomia dos Estados, mas apenas define os efeitos tributários federais do resultado econômico obtido pelo contribuinte, o que se insere no âmbito da competência prevista no art. 153, III, da Constituição.
A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706 não se aplica à hipótese dos autos. Naquele julgamento, concluiu-se que o ICMS não integra a receita do contribuinte porque constitui mero ingresso destinado ao Estado, dentro da sistemática de não cumulatividade. Diversamente, no caso do crédito presumido de ICMS, o valor representa efetivo incremento patrimonial, refletindo-se no resultado contábil da empresa e repercutindo no lucro líquido, razão pela qual não se trata de simples trânsito financeiro, mas de elemento que pode integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, conforme definido pela legislação federal.
A Lei nº 14.789/2023 substituiu o regime anterior de exclusão por sistema de crédito fiscal condicionado, inserido em política pública voltada ao estímulo ao investimento produtivo. Tal opção legislativa não configura afronta à Constituição, mas exercício legítimo da competência tributária da União, que pode alterar o tratamento fiscal das subvenções e incentivos, desde que respeitados os limites constitucionais.
Não demonstrada ilegalidade ou inconstitucionalidade manifesta, impõe-se reconhecer a validade da exigência de inclusão dos valores na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, motivo pelo qual o pedido não merece acolhimento. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno as Autoras em custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que – em atenção às condições estabelecidas no §2°, do art. 85, do CPC – fixo nas respectivas alíquotas mínimas previstas para as faixas indicadas nos incisos do §3°, incidentes sobre o valor atualizado da causa e de acordo com a sistemática prevista no §5° do citado dispositivo legal.
No caso de eventuais apelações interpostas pelas partes, caberá à i. Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, observado o disposto nos artigos 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Em seguida, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Intimem-se. Brasília/DF. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta