Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- IDALINO RIBEIRO BRAGA
- Advogado
- POLIANY LOURENCO MENDES (OAB 10858/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1015457-06.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: IDALINO RIBEIRO BRAGA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: POLIANY LOURENCO MENDES - RO10858 D E C I S Ã O A parte executada noticia o ingresso com pedido revisional no feito administrativo que originou a CDA em execução, que estaria baseado em fato novo, e requer a suspensão da presente execução.
O IBAMA se manifestou em contrário à pretensão, alegando que o recurso não tem efeito suspensivo, e não há interrupção da prescrição da pretensão executória. É a necessária síntese. Analisando a pretensão da parte executada, é importante considerar que embora seja recomendável aguardar a revisão noticiada antes de se proceder à satisfação do débito, não há garantia da execução no caso presente, nem previsão legal para suspensão ou paralisação da execução.
Em aplicação analógica em relação ao crédito tributário, a situação mencionada não incide nas hipóteses previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Assim, não estando garantida a execução, nem tendo a revisão administrativa caráter suspensivo, também não foi demonstrada a patente probabilidade do direito e imprescindibilidade da suspensão pretendida na via judicial, especialmente em se tratando de pedido formulado na própria execução fiscal, restrita processualmente em relação aos temas com caráter de conhecimento.
