PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015492-46.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JUCIARA ANDRADE DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILA TANK DE MELO - SC44271 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375
SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Juciara Andrade dos Santos em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e adjudicação compulsória, ressalvando apenas a procedência quanto à entrega de cópia do contrato de financiamento. A embargante sustenta a existência de omissão, nos termos do art. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que a sentença teria atribuído a responsabilidade pela ausência de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis sem indicar qualquer elemento probatório nos autos que demonstrasse que a Caixa Econômica Federal tenha encaminhado o contrato para registro ou adotado providências concretas.
Afirma que não houve juntada do contrato, protocolo, ofício ou qualquer documento que comprove diligência da ré, nem sequer alegação específica nesse sentido, invocando violação ao art. 373, II, do CPC e ao art. 489, §1º, I a IV, do CPC. Alega, ainda, omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência, sustentando que, tendo havido procedência parcial do pedido de fornecimento do contrato, seria obrigatória a manifestação expressa sobre a verba honorária, nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade.
Em contrarrazões, a Caixa Econômica Federal defende a inexistência de qualquer vício na decisão embargada, afirmando que a sentença está devidamente fundamentada e que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Requer o não acolhimento dos embargos e, subsidiariamente, caso reconhecido algum vício, que eventual acolhimento se limite a esclarecimentos, sem modificação do julgado. É o relato necessário.
Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante aponta omissão na sentença, sustentando, em síntese, que o julgado teria atribuído a responsabilidade pela ausência de averbação ao Cartório de Registro de Imóveis sem que houvesse prova nos autos de que a Caixa Econômica Federal tenha adotado qualquer providência concreta para promover o registro do contrato.
Alega, ainda, omissão quanto à fixação dos honorários de sucumbência, tendo em vista a procedência do pedido de fornecimento de cópia do contrato. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No tocante à alegada omissão quanto à responsabilidade pela ausência de averbação, verifica-se que a sentença apreciou expressamente a matéria ao examinar o mérito da controvérsia.
O decisum reconheceu a natureza dos serviços notariais e registrais, destacou que os atos de registro são praticados por delegação do Poder Público e concluiu que o atraso ou a impossibilidade do ato registral decorreu de fato de terceiro, rompendo o nexo causal em relação à instituição financeira. Assim, houve enfrentamento claro e fundamentado da tese, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte autora.
A inconformidade com a conclusão adotada não caracteriza omissão, mas mera pretensão de rediscussão do mérito, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. Diversa é a situação quanto à fixação de honorários de sucumbência. A sentença julgou improcedentes os pedidos principais, mas acolheu o pedido de fornecimento de cópia do contrato, configurando sucumbência mínima da parte ré. Todavia, não houve manifestação expressa acerca da verba honorária, a despeito do disposto no art. 85 do CPC, que impõe sua fixação como consequência do julgamento.
Configura-se, portanto, omissão a ser sanada exclusivamente nesse ponto, sem qualquer alteração das conclusões de mérito anteriormente firmadas. Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão quanto aos honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados pela parte ré, mantidos os demais termos da sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos, e acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão relativa à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), rejeitando-os nos demais pontos, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Int. Vitória da Conquista, nessa data.