Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GRAZIELE FERREIRA DOS SANTOS REIS
- Advogado
- MARCUS VINICIUS PINTO LIMA (OAB 22862/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1015545-02.2026.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRAZIELE FERREIRA DOS SANTOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS VINICIUS PINTO LIMA - BA22862 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual se objetiva a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo. A concessão do benefício pretendido depende da comprovação dos seguintes requisitos (Lei 8.213/91): a) qualidade de segurado; b) cumprimento do período de carência exigido em lei, quando aplicável; c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso do auxílio por incapacidade temporária; e d) para a aposentadoria por incapacidade permanente, demonstração de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, bem como da impossibilidade de sua reabilitação para outra atividade laboral.
Conforme o laudo pericial (Id. 2280200013), a parte autora é portadora de colelitíase (calculose da vesícula biliar - CID-10 K80.2), tendo sido submetida a colecistectomia videolaparoscópica em 23/03/2026. O perito atestou a ausência de incapacidade laboral atual, consignando que, ao exame realizado em 22/07/2026, não se constatou incapacidade laboral atual, com deambulação sem auxílio e capacidade laboral mantida.
Reconheceu, contudo, a existência de incapacidade pretérita, total e temporária, pelo período de 30 (trinta) dias a partir de 23/03/2026, já cessada por ocasião da perícia, correspondente ao intervalo de 23/03/2026 a 21/04/2026. Todavia, verifica-se que a parte autora não preenchia o requisito da carência mínima exigida pela legislação previdenciária no momento em que se iniciou a incapacidade laboral, visto que o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS constante do processo administrativo (Id. 2258578660) e o extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS (Id. 2283209370) registram apenas 3 (três) competências de contribuição (03/2025, 04/2025 e 05/2025), referentes ao único vínculo empregatício mantido junto ao MUNICÍPIO DE LAMARÃO, no período de 17/03/2025 a 31/05/2025 - número muito inferior às 12 (doze) contribuições mensais exigidas pelo , da .
