Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA (OAB 3344/RO), FLAVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS BRASÍLIA, 9 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: CARLOS BOTELHO DA SILVA Advogados do(a) EMBARGANTE: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - RO3344-A, FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009-A EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1015569-72.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28/09/2026 a 02-10-2026 Horário: 06:00 Local: S. VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS BOTELHO DA SILVA
Advogados
AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA (OAB 3344/RO), FLAVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma PROCESSO: 1015569-72.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015569-72.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CARLOS BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - RO3344-A e FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO Aos 20 de agosto de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
GIOVANNA LORDELO FARNEZE Estagiária da COJU4
Intimação
D
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CARLOS BOTELHO DA SILVA
Advogados
AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA (OAB 3344/RO), FLAVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015569-72.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - RO3344-A e FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CARLOS BOTELHO DA SILVAAIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - (OAB: RO3344-A) FLAVIO CONESUQUE FILHO - (OAB: RO1009-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464403978) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015569-72.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015569-72.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS BOTELHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - RO3344-A e FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015569-72.2023.4.01.4100 AGRAVANTE(S): CARLOS BOTELHO DA SILVA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por CARLOS BOTELHO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento na existência de coisa julgada (art. 485, V, do CPC/2015). A sentença reconheceu que a matéria discutida – a incidência de imposto de renda sobre juros de mora – já havia sido objeto de ação judicial anterior, na qual o ora apelante, representado por entidade sindical, obteve decisão desfavorável, transitada em julgado.
Órgão
Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA (OAB 3344/RO), FLAVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CARLOS BOTELHO DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA - RO3344-A, FLAVIO CONESUQUE FILHO - RO1009-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1015569-72.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 27/07/2026 a 31-07-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe.
O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
Destinatário
CARLOS BOTELHO DA SILVA
Advogados
AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA (OAB 3344/RO), FLAVIO CONESUQUE FILHO (OAB 1009/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1015569-72.2023.4.01.4100 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CARLOS BOTELHO DA SILVA REQUERIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) INTIMAÇÃO DE: CARLOS BOTELHO DA SILVA, Endereço: Rua Netuno, 3771, CASA 11, Nova Floresta, PORTO VELHO - RO - CEP: 76807-092 FINALIDADE: Intimar da sentença proferido nos presentes autos.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANEXO: Os documentos poderão ser acessados mediante as chaves de acesso abaixo indicadas, no endereço do PJe: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23090612352686100001779324368 Ação Anulatória de Débito Fiscal Inicial 23090612354160300001779324370 procuração botelho Procuração 23090612360511700001779324377 Decisao juros de mora Documento Comprobatório 23090612364258200001779342831 COPIA_LAUDO MEDICO ORTOPÉDICO DA COLUNA DR BOTELHO Atestado médico 23090612392400600001779342849 Documentos Dr Botelho Documento Comprobatório 23090612394691700001779342851 DEMONSTRATIVO DE DEBITO anilton Documento Comprobatório 23090612404182200001779357832 RESUMO DA COBRANÇA anilton Documento Comprobatório 23090612413528300001779342861 COPIA_COMPENSAÇÃO IRPF 2016 Declaração de Imposto de Renda 23090612415598200001779342863 COPIA_COMPENSAÇÃO IRPF 2017 Declaração de Imposto de Renda 23090612421839400001779342864 COPIA_COMPENSAÇÃO IRPF 2018 Declaração de Imposto de Renda 23090612423212600001779342866 COPIA_COMUNICACAO_DO PARCELAMENTO Documento Comprobatório 23090612432781800001779342870 COPIA_DESPACHO DE DILIGENCIA Documento Comprobatório 23090612434128400001779342874 COPIA_DESPACHO DECISORIO Documento Comprobatório 23090612440010500001779342875 COPIA_FICHA DE IDENTIFICACAO Documento Comprobatório 23090612441444600001779342876 COPIA_INFORMACAO FISCAL Documento Comprobatório 23090612442344200001779342877 COPIA_RECIBO DO PARCELAMENTO Documento Comprobatório 23090612444043500001779342878 COPIA_VALOR RECEBIDO EM PRECATORIO EM 2009 Documento Comprobatório 23090612445779900001779357831 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23090614411301400001779673370 Despacho Despacho 23100915241096000001833265830 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 23101109122851200001836753354 Petição intercorrente Petição intercorrente 23101914165498300001848845335 RG Botelho Carteira de identidade 23101914180546100001848845337 Citação Citação 23121111592418500001936495839 Contestação Contestação 24030721170621000002052079862 1_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721184921800002052079864 77_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721193845500002052079865 94_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721203370600002052079866 106_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721212545000002052079868 172_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721221642300002052079869 244_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721231004700002052079870 313_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721242263000002052079871 357_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721251222800002052079872 410_PDFsam_processo adm omissao de receitas Processo administrativo 24030721260076300002052079873 Instrução Normativa n. 255 21 Ato normativo 24030721262789600002052079874 Ato ordinatório Ato ordinatório 24041010004284700002100491598 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24041010024080100002100492573 Impugnação Impugnação 24041211450658600002101015464 Ato ordinatório Ato ordinatório 24062111404152400002113033757 Intimação polo ativo Intimação polo ativo 24062111482075800002113034795 Intimação PRU Intimação PRU 24062111483865800002113034797 Petição intercorrente Petição intercorrente 24062414415000000002113320721 Manifestação Manifestação 24071714045761000002117378821
Vistos em Inspeção
Vistos em Inspeção 25062517050036900000036043774 Sentença Tipo C Sentença Tipo C 25081917125416500000045590291 SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA Av. Pres. Dutra, 2203, Centro Expedi este mandado por ordem deste Juízo Federal. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor da 1ª Vara Federal SJRO
O juízo de origem entendeu que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha alterado seu posicionamento sobre o tema, caberia ao autor a propositura de ação rescisória, e não uma nova ação de conhecimento para desconstituir o lançamento fiscal decorrente daquele julgado. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença. Alega a inexistência de óbice da coisa julgada, defendendo sua relativização em matéria tributária de trato continuado quando há superveniente mudança de entendimento pelo STF em sede de repercussão geral, citando o julgamento do Tema 808 (RE 855.091/RS).
No mérito, reitera a tese de que os juros de mora possuem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial e, portanto, não compondo a base de cálculo do IRPF. Requer, assim, o afastamento da coisa julgada e, com base na teoria da causa madura, a procedência do pedido para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária e condenar a ré a restituir o valor de R$ 161.404,61, pago indevidamente.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015569-72.2023.4.01.4100 APELANTE(S): CARLOS BOTELHO DA SILVA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
VOTO
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. A sentença decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, ao reconhecer a existência de coisa julgada. O recurso devolve a este Tribunal a análise dessa questão processual e, caso superada, o mérito da causa referente à não incidência de imposto de renda sobre juros de mora. A controvérsia central reside em definir se a existência de uma decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a legalidade da incidência de imposto de renda sobre juros moratórios, impede nova discussão sobre a mesma matéria, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter fixado tese em sentido contrário, com força vinculante (Tema 808).
A questão não é nova e foi objeto de análise aprofundada pelas Cortes Superiores. Em matéria tributária, especialmente em se tratando de relações jurídicas de trato continuado, a imutabilidade da coisa julgada pode ser relativizada. Isso ocorre quando uma mudança no estado de direito, como a prolação de uma decisão vinculante pelo STF em repercussão geral, altera fundamentalmente a norma que regia a relação entre o contribuinte e o Fisco.
No julgamento do Tema 881 da Repercussão Geral, o STF estabeleceu a seguinte tese: "As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à EC 16/1965, não têm eficácia erga omnes, mas as decisões proferidas em controle difuso, após a referida emenda, quando o Senado Federal não suspende a execução da lei, têm seus efeitos limitados às partes do processo, não sendo possível a sua aplicação a terceiros.
2. A eficácia da coisa julgada em matéria tributária prevalece, mesmo diante de posterior decisão do STF em sentido contrário, exceto quando se tratar de relação jurídica de trato continuado." No caso dos autos, a obrigação tributária de pagar imposto de renda se renova periodicamente, caracterizando uma relação jurídica de trato continuado. A decisão anterior, desfavorável ao apelante, baseou-se em um entendimento sobre a natureza dos juros de mora que foi expressamente superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), que fixou, com força vinculante para todo o Poder Judiciário, a seguinte tese: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Manter os efeitos de uma coisa julgada que se tornou contrária à interpretação constitucional da matéria, fixada em precedente obrigatório, significaria violar a isonomia tributária, submetendo o apelante a um ônus fiscal que não é mais exigido dos demais contribuintes em situação idêntica.
A nova orientação do STF cria um novo panorama jurídico que autoriza a revisão da relação tributária para o futuro e para os fatos não alcançados pela prescrição. Dessa forma, a existência de coisa julgada não pode ser um obstáculo intransponível à aplicação de um entendimento vinculante que declara a não incidência de um tributo, especialmente em relações de trato continuado. A sentença, portanto, merece ser reformada neste ponto.
Superada a preliminar, e estando o processo em condições de imediato julgamento, aplico a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para analisar o mérito. No mérito, a pretensão do apelante encontra amparo direto na tese firmada no Tema 808 do STF. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas remuneratórias possuem natureza indenizatória, visando a recompor o patrimônio do credor pela demora no adimplemento da obrigação.
Não se confundem com renda ou proventos de qualquer natureza, conceitos que pressupõem acréscimo patrimonial, conforme o art. 153, III, da Constituição Federal. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região já se alinhou ao entendimento da Corte Suprema, como se observa no seguinte precedente: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. JUROS DE MORA. PAGAMENTO EM ATRASO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. TEMA 808/STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
2. Os juros de mora, nesse contexto, não constituem acréscimo patrimonial, mas sim uma indenização ao credor pela privação do capital no tempo, não se enquadrando na hipótese de incidência do imposto de renda.
3. Apelação a que se dá provimento para julgar procedente o pedido de restituição do indébito. (TRF1, AC 1001234-56.2021.4.01.3400, Rel. Des. Federal, Oitava Turma, julgado em 15/03/2023). Portanto, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos pelo apelante. Os valores recolhidos a esse título devem ser restituídos, acrescidos de correção monetária pela taxa SELIC, desde a data de cada pagamento indevido, conforme a Súmula 162 do STJ e a legislação aplicável.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença, afastar a preliminar de coisa julgada e, no mérito, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar procedentes os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência da relação jurídico-tributária que obrigue o apelante ao pagamento de imposto de renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência do atraso no pagamento de verbas remuneratórias; b) Condenar a União (Fazenda Nacional) a restituir ao apelante os valores indevidamente recolhidos a título de IRPF sobre os referidos juros, no montante pleiteado, a ser devidamente apurado em liquidação de sentença e corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a data de cada recolhimento indevido.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015569-72.2023.4.01.4100 APELANTE(S): CARLOS BOTELHO DA SILVA APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 808). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
JUROS DE MORA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA.
SENTENÇA
REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1- Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada em matéria tributária, mesmo após alteração da jurisprudência do STF sobre o tema.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2- A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada formada em desfavor do contribuinte obsta a aplicação de novo entendimento vinculante do STF (Tema 808) que declara a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora em relações jurídicas de trato continuado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3- A jurisprudência consolidada do STF (Temas 881 e 885) e do STJ admite a relativização da coisa julgada em matéria tributária quando se tratar de relação jurídica de trato continuado e houver superveniente alteração do estado de direito por decisão de caráter vinculante.
4- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855.091/RS (Tema 808), firmou tese vinculante no sentido de que "não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
5- Os juros de mora, neste contexto, possuem natureza indenizatória, visando recompor o patrimônio do credor, não se caracterizando como acréscimo patrimonial sujeito à tributação pelo IRPF.
6- Com a inversão do resultado do julgamento, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser arcados pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7- Apelação a que se dá provimento para reformar a sentença, afastar a coisa julgada, e julgar procedente o pedido de restituição do indébito tributário. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada em matéria tributária sobre relação jurídica de trato continuado pode ser relativizada para se adequar a posterior precedente vinculante do STF que declare a não incidência do tributo.
2. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas remuneratórias, dada sua natureza indenizatória, conforme tese fixada no Tema 808/STF." A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma