PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015609-20.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMI COSMO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514-A, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A e JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467-A, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A e GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514-A DESTINATÁRIO(S): ELMI COSMO DE OLIVEIRA JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - (OAB: RO12467-A) ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - (OAB: PI18341-A) GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - (OAB: PI22514-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458118918) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015609-20.2024.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015609-20.2024.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELMI COSMO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514-A, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A e JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JESSE JUNIOR LAGES VICTOR - RO12467-A, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS - PI18341-A e GUSTAVO NAHMIAS VAZ SANTOS - PI22514-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015609-20.2024.4.01.4100 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelações interpostas pelo ESPÓLIO DE ELMI COSMO DE OLIVEIRA e pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença (Id 453599810) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade ativa dos sucessores na ação de repetição de indébito tributário.
A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na premissa de que o direito à isenção de Imposto de Renda por moléstia grave possui natureza personalíssima, sendo intransmissível se não formalmente reconhecido ou pleiteado pelo titular enquanto vivo (Id 453599810 - pág. 1). O juízo de origem fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 2.000,00, com exigibilidade suspensa em razão da Gratuidade da Justiça concedida ao autor.
Em suas razões recursais (Id 453599814), o apelante/autor alega, em síntese, que o direito à repetição do indébito possui natureza patrimonial e integra o acervo hereditário. Argumenta que o diagnóstico da doença e a retenção indevida no Precatório Federal nº 10.977/DF ocorreram antes do óbito, consolidando o direito na esfera jurídica do de cujus. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa e a procedência dos pedidos.
A União Federal, em seu recurso (Id 453599812), insurge-se contra a concessão da Gratuidade da Justiça ao espólio, afirmando que o acervo patrimonial (crédito de precatório superior a R$ 300.000,00) afasta a hipossuficiência. Pugna, ainda, pela fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id 453599815 e Id 453599817), reiterando os seus respectivos argumentos.
É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1015609-20.2024.4.01.4100 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. Trata-se de análise acerca da legitimidade ativa do espólio para pleitear a restituição de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores devidos ao de cujus, sob a alegação de isenção por moléstia grave.
O juízo de origem extinguiu o feito sem exame do mérito por considerar o direito personalíssimo. Todavia, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 7ª Turma orienta-se em sentido oposto quando se trata de repetição de indébito tributário. O direito à isenção, embora vinculado a uma condição pessoal de saúde, gera efeitos patrimoniais diretos. Uma vez ocorrida a retenção indevida de tributo sobre proventos de quem já preenchia os requisitos legais para a isenção, o crédito decorrente do indébito tributário incorpora-se ao patrimônio jurídico do contribuinte.
Com o falecimento, tal direito patrimonial transmite-se aos herdeiros ou ao espólio, nos termos do art. 943 do Código Civil. Este Tribunal, em caso análogo, reafirmou que: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS PARA PLEITEAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA OFICIAL. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ART. 157, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ISENÇÃO RECONHECIDA SOMENTE EM RELAÇÃO A PROVENTOS RECEBIDOS DE ÓRGÃO FEDERAL.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido, em síntese, de que, "(...) valores relativos a restituições de imposto de renda não recebidos pelo falecido em vida podem ser levantados por dependentes ou mutatis mutandis pelos sucessores. Por via de consequência, os herdeiros do de cujus são legítimos para pleitear judicialmente a respectiva restituição" (REsp n. 1.660.301/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 12/9/2017).
2. Da análise dos autos, constata-se que a documentação coligida aos autos (ID 429843190 - Págs. 1/2, fls. 18/19 e ID 429843191 - Págs. 1/2, fls. 20/21) é suficiente a comprovar que a falecida, pensionista, foi diagnosticada como portadora de doenças graves, fazendo jus, portanto, à isenção prevista na legislação, devendo ser ressaltado, na hipótese, que não se faz necessário, para tanto, a realização de perícia oficial.
Aplicação de precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
3. No que se refere à questão pertinente ao prazo inicial para o cômputo da restituição do indébito tributário, importa mencionar que a Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido, em síntese, de que "O termo inicial da isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre os proventos de aposentadoria, para as pessoas portadoras de moléstias graves" (AgInt no PUIL n. 3.256/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 989.419/RS - Relator Ministro Luiz Fux adotou entendimento no sentido de que "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurarem no polo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam ao reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao Imposto de Renda retido na fonte". (REsp n. 989.419/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).
5. A ilegitimidade passiva da União decorre da circunstância de que a União não é destinatária da receita do Imposto de Renda Pessoa Física, por força do que dispõe o art. 157, I da Constituição Federal.
6. Aplicação de precedente jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal.
7. Na espécie, merece ser acolhido o postulado pela ora apelante, nas suas razões de recurso, no sentido, em síntese, de que seja reformada a sentença a quo a fim de "(...) ressaltar que a isenção reconhecida se refere ao imposto de renda incidente sobre os PROVENTOS DE PENSÃO recebidos de Órgão Federal, afastando-se qualquer interpretação no sentido de que os proventos de atividade ou outros tipos de rendimentos (inclusive os pagos por Estado-Membro) estejam abrangidos pelo aludido benefício fiscal" (ID 429843282 - Pág. 11, fl. 304 dos autos digitais).
8. Sentença reformada, em parte, para constar do decisum apelado que a isenção reconhecida se refere somente aos proventos de aposentadoria recebidos de Órgão Federal (Ministério da Saúde).
9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas. (AC 1093197-83.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.) No caso em apreço, os documentos de Id 453599801 e 453599797 demonstram que a retenção do imposto no Precatório Federal nº 10.977/DF ocorreu em 19/03/2020, enquanto o óbito sobreveio em 31/03/2020. Portanto, o direito à repetição já havia se consolidado na esfera patrimonial do falecido antes da abertura da sucessão.
Reconhecida a legitimidade ativa, impõe-se a anulação da sentença. Deixa-se de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) para evitar supressão de instância e garantir o pleno exercício do contraditório e da instrução probatória no juízo de primeiro grau, inclusive quanto à verificação dos requisitos clínicos da isenção. Quanto à apelação da União, resta prejudicada a análise dos honorários advocatícios fixados na sentença ora anulada.
No que tange à Gratuidade da Justiça, a matéria deverá ser reapreciada pelo juízo de origem durante o processamento do feito, à luz dos elementos de prova sobre a capacidade financeira do espólio.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor para anular a sentença, reconhecendo a legitimidade ativa do espólio, e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito. Julgo PREJUDICADA a apelação da União. É o voto. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 83/PJE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1015609-20.2024.4.01.4100 APELANTES: ELMI COSMO DE OLIVEIRA E OUTRO APELADOS: OS MESMOS E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO. NATUREZA PATRIMONIAL DO CRÉDITO.
SENTENÇA
ANULADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo Espólio de Elmi Cosmo de Oliveira e pela União Federal contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. A ação objetiva a repetição de indébito de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre valores de precatório, sob o fundamento de isenção por moléstia grave. O juízo de origem considerou que o direito à isenção possui natureza personalíssima e seria intransmissível se não pleiteado pelo titular em vida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o espólio possui legitimidade ativa para pleitear a restituição de imposto de renda retido indevidamente sobre proventos do de cujus em razão de moléstia grave; e (ii) definir a natureza jurídica do crédito decorrente de indébito tributário para fins de sucessão.
III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à isenção tributária por moléstia grave gera efeitos patrimoniais diretos que se incorporam ao patrimônio jurídico do contribuinte no momento da retenção indevida. O crédito decorrente do indébito tributário possui natureza patrimonial e transmite-se aos herdeiros ou ao espólio com a abertura da sucessão, nos termos do art. 943 do Código Civil. A retenção do imposto ocorreu em 19/03/2020 e o falecimento em 31/03/2020, o que demonstra que o direito à repetição consolidou-se na esfera jurídica do falecido antes do óbito.
A anulação da sentença é necessária para garantir a instrução probatória no juízo de primeiro grau quanto aos requisitos clínicos da isenção, restando prejudicado o recurso da União sobre honorários e gratuidade de justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do autor provido para anular a sentença e reconhecer a legitimidade ativa do espólio. Recurso da União julgado prejudicado. Tese de julgamento: "1. O espólio ou os sucessores detêm legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário relativo a imposto de renda retido sobre proventos do de cujus, ainda que a isenção por moléstia grave não tenha sido pleiteada administrativamente em vida;
2. O crédito tributário decorrente de retenção indevida possui natureza patrimonial, transmitindo-se aos sucessores com a abertura da sucessão". Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VI e art. 1.013, § 3º; Código Civil, art. 943. Jurisprudência relevante citada: (AC 1093197-83.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 25/04/2025 PAG.). A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à Apelação da parte autora e JULGAR PREJUDICADA a apelação da União, nos termos do voto do Relator. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 22/04/2026 a 27/04/2026.
Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 12 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma