JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015654-58.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015654-58.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: EVERTON MENDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THOMAS BLACKSTONE DE MEDEIROS - RN14990-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015654-58.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: EVERTON MENDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de embargos de declaração que visam ao esclarecimento e à integração do acórdão, com o objetivo de suprir os supostos vícios alegados pela parte embargante.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015654-58.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: EVERTON MENDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DIEGO CARMO DE SOUSA (RELATOR CONVOCADO): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais, quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a resolução da lide.
De igual modo, a obscuridade que permite o manejo dos embargos de declaração é aquela proveniente da decisão confusa, pouco clara, chegando a comprometer a interpretação do julgado. JÁ a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão. No caso, o acórdão não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
Releva destacar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida. No caso dos autos, o acórdão foi claro ao se manifestar nos seguintes termos: Com efeito, em relação ao trecho selecionado pela Administração Pública para indenizar o servidor, que não adotou aqueles parâmetros pleiteados pela parte autora (valor cobrado pela Empresa SINTAX, que oferece serviço de "vans"), é oportuno registrar que deve ser respeitado o núcleo da discricionariedade do Administrador, o qual, no curso do procedimento administrativo, entendeu que o trecho entre Porto Velho/RO e Jaci-Paraná/RO atenderia às necessidades do servidor, bem como que a atualização de auxílio-transporte com base na tarifa de transporte por meio de "vans" não se amoldava aos permissivos legais.
Como já dito alhures, ainda que não haja terminal de ônibus coletivo previsto para as proximidades da Penitenciária Federal de Porto Velho, não há impedimento de que seja implantada uma parada ali. Na ausência desta, a Administração adotou o trecho ainda superior, distante 40 (quarenta) quilômetros do local de interesse para a viabilização do transporte dos servidores, como referência para o cálculo do importe indenitário.
Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, que, repita-se, não é possível na via dos embargos de declaração. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015654-58.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
APELANTE: EVERTON MENDES DA SILVA
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração para suprir omissão, esclarecer obscuridade e eliminar contradição, bem como para correção de erro material.
2. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é aquela relevante à solução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a enfrentar todas as teses recursais. A obscuridade, por sua vez, é a proveniente de decisão confusa, pouco clara, que compromete a interpretação do julgado. JÁ a contradição, que permite o manejo dos embargos de declaração, é a verificada internamente ao julgado, e não a constatada entre os argumentos apresentados pelas partes e os fundamentos adotados no acórdão.
3. No caso, o acórdão embargado não padece de qualquer vício que autorize a oposição de embargos de declaração, porquanto declinado fundamento claro e suficiente, por si só, para a solução da demanda.
4. Eventual discordância por ocasião do julgamento do apelo deve ser dirimida pela interposição dos recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, com vistas à reforma do julgado, o que não é possível na via dos embargos de declaração.
5. Desnecessária a manifestação expressa do colegiado, para fins de prequestionamento, quanto aos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais debatidos e supostamente violados, sendo plenamente suficiente a apreciação da matéria por eles tratada.
6. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Relator Convocado