Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- BRUNO ALEXANDRE SERVALHE FREIRE
- Advogados
- LETHICIA TEIXEIRA VALERIO (OAB 15109/RO), LETICIA NASCIMENTO DA SILVA (OAB 15117/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1015656-57.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO ALEXANDRE SERVALHE FREIRE Advogados do(a) AUTOR: LETHICIA TEIXEIRA VALERIO - RO15109, LETICIA NASCIMENTO DA SILVA - RO15117 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
BRUNO ALEXANDRE SERVALHE FREIRE ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de auxílio por incapacidade temporária e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, em razão de fratura no 4º pododáctilo do pé esquerdo decorrente de acidente de trânsito. O pedido administrativo foi indeferido. O INSS apresentou contestação. Realizada perícia médica judicial, concluiu-se pela aptidão laboral do autor, inexistindo incapacidade ou limitação funcional relevante.
Houve impugnação ao laudo pericial.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Auxílio por incapacidade temporária Nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária exige comprovação de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. A perícia médica judicial (ID 2224314465) concluiu que a fratura encontra-se consolidada, inexistindo limitação funcional objetiva, estando o autor apto para o exercício de suas atividades laborais.
A prova técnica é clara e não foi infirmada por elementos idôneos em sentido contrário. Ausente o requisito da incapacidade laborativa, o pedido não merece acolhimento. Impugnação ao laudo e pedido de nova perícia A impugnação apresentada (ID 2234462062) não evidencia erro técnico, omissão relevante ou contradição capaz de invalidar o laudo. A mera discordância da parte com a conclusão pericial não autoriza a realização de nova perícia.
Rejeita-se, portanto, a impugnação ao laudo e o pedido de nova perícia. Pedido subsidiário de auxílio-acidente O auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) exige sequela definitiva com redução da capacidade para o trabalho habitual. No caso, o pedido subsidiário foi formulado sem suporte probatório mínimo específico quanto à alegada redução da capacidade laboral, limitando-se a documentos genéricos.
