JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão Subseção Judiciária de Caxias Juizado Especial Federal PROCESSO: 1015656-87.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. M. D.
C. S., WAGNER DA CONCEICAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A demanda tem por objeto a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Defiro o pedido de justiça gratuita.
1. Da tutela provisória de urgência Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, que será reapreciado quando da prolação da sentença, considerando: a) que a análise de demandas do tipo depende de regular instrução processual, com produção de prova e formação do contraditório, tendo em vista, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade de que é dotado o ato administrativo; b) a verificação da urgência deve ter como referência o comparativo com as demais demandas em tramitação no Juízo, a fim de que a resposta jurisdicional busque observar o quanto mais uma dada ordem cronológica isonômica com relação às demais demandas do tipo; c) as particularidades do JEF, em especial os seus objetivos e o tipo de demanda de que conhece, assim como a necessidade de ressarcimento de eventuais prejuízos e a repetibilidade de eventuais valores obtidos em virtude de decisão judicial precária (art. 302, CPC; STJ, Tema 692; cancelamento da Súmula 51 da TNU e atuais art. 115, II, LBPS na redação da Lei 13.846/2019, art. 46, §3 º Lei 8112/90; art. 300, §3 º, CPC), a recomendar que a concessão de tutela provisória se reserve a situações excepcionais.
2. Da emenda da petição inicial A parte autora deverá emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: a) juntando declaração de hipossuficiência, a fim de subsidiar o pedido de gratuidade da justiça; e b) retificando o valor da causa, que deverá corresponder às prestações vencidas do benefício e as vincendas, relativas ao período de doze meses posteriores à propositura da demanda (art. 292, § 2º. do CPC), instruindo o feito com a planilha de cálculo, que indique os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre o montante supostamente devido pelo INSS.
Advirto que, caso o valor da causa supere o limite e sessenta salários-mínimos e não haja renúncia expressa do montante que ultrapasse o teto do JEF, a ação será extinta sem resolução do mérito, em razão da incompetência absoluta este Juízo para processar e julgar o feito.
3. Do prosseguimento do feito Designe-se perícia médica, advertindo-se que a parte autora deverá comparecer à Subseção Judiciária de Caxias, localizada na Rua Sete (7) - A, nº 0, Campo de Belém, Caxias/MA, CEP: 65609900, na data e hora marcados, munida de toda a documentação relacionada ao seu quadro de saúde - exames, receitas, atestados médicos, dentre outros -, bem como de eventuais quesitos complementares.
Após a juntada: a) tratando-se de laudo médico que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, intime-se somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dia se, por fim, voltem-me conclusos; b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de impedimento de longo prazo, designe-se perícia social. b.
1) após a juntada do laudo, cite-se o INSS para contestar a ação ou oferecer proposta de acordo no prazo de 30 (trinta) dias; b.
2) em seguida, dê-se vista dos autos à parte autora pelo prazo de 10 (dez) dias para se manifestar acerca dos laudos, bem como sobre eventual proposta de acordo; e, por fim, voltem-me conclusos para sentença. Esclareço que, uma vez realizadas as perícias, os peritos deverão juntar os laudos aos autos no prazo máximo de 10 (dez) dias. Os honorários periciais deverão ser pagos conforme a Resolução n.º 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Portaria 01/2025/SJMA, tendo em vista que a parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
Intime-se. Caxias/MA, data da assinatura digital. GLENDA FERNANDES RIBEIRO NUNES FREIRE FARDO Juíza Federal Substituta