Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP
Advogado
LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS (OAB 4872/AM)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015692-93.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A POLO PASSIVO:BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS - AM4872-A DESTINATÁRIO(S): BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPPLAURA MARIA SANTIAGO LUCAS - (OAB: AM4872-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464571362) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015692-93.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015692-93.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A POLO PASSIVO:BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS - AM4872-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1015692-93.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Cuida-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Amazonas – CRF/AM em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 9ª Vara daquele ente federado em ação mandamental impetrada por Bioexata Farmácia de Manipulação Ltda – EPP.
Em seu recurso de apelação, ID 127827554, diz o Conselho apelante que não se aplica o quanto disposto no art. 30, II, §2º da Lei nº 3.820/60 aos processos administrativos fiscais, visto que tal dispositivo não diz respeito à tramitação de processos administrativos fiscais e, portanto, o prazo ali estabelecido não se aplica aos autos de infração que tramitam junto ao CRF/AM. Ressalta que a legislação deve ser aplicada com rigor, buscando-se atingir a sua finalidade, dada a técnica de interpretação teleológica da norma, razão pela qual se faz incabível o argumento apresentado pela Apelada, de cerceamento de defesa, visto que seu prazo de recurso seria de 15 dias conforme disposto no da Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia - CFF e não no da que é de 30 dias, pois este não se aplica às empresas, mas apenas aos profissionais farmacêuticos que violarem as normas disciplinares.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso. ID 127827558. Subiram os autos a este egrégio Tribunal, com manifestação do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso. ID 136920560.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1015692-93.2019.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): O ponto controvertido gira em torno de suposto cerceamento do direito de defesa por ocasião do prazo para apresentação de recurso administrativo pela impetrante junto ao Conselho apelante, o qual defende que se deve aplicar o prazo estabelecido na Resolução nº 566/2012 do Conselho Federal de Farmácia - CFF que prevê o prazo de 15 (quinze) dias, diferentemente da impetrante/apelada que defende o quanto disposto no Art. 30, II, § 2º da Lei nº 3.820/60, tendo como prazo 30 (trinta) dias.
Cerceamento de defesa. Redução doprazorecursal Oprazopara interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal deFarmáciaé de 30 (trinta) dias nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60: Art.
30. As penalidades disciplinares serão as seguintes: [...] § 2º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, noprazode 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV dêste artigo, em que o efeito será suspensivo. Ressalta-se que o Conselho Federal deFarmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, oprazode 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação.
O artigo7º da referida resolução estabeleceu: Art. 7º - Apresentada defesa noprazo, o Setor de Fiscalização instruirá o processo prestando as devidas informações sobre o autuado, mediante ficha resumida com os dados principais e seu respectivo histórico. (...) § 2º – Em qualquer das hipóteses, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal noprazode 15 (quinze) dias Constata-se, assim,que a Resolução nº 566/2012alterou e inovou na disciplina da Lei nº 3.820/60, pois a legislação prevê 30 (trinta) dias para a interposição de recurso.
Portanto, a resolução desborda do âmbito regulamentar ao reduzir oprazorecursal. Nem se argumente que oprazorecursal previsto na Lei nº 3.820/60 alcança somente as penalidades disciplinares, uma vez que deve ser aplicado, por analogia, a toda e qualquer punição imposta pelo Conselho. Colaciono abaixo julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4: TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DEFARMÁCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO.PRAZO.
1. Oprazopara interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal deFarmáciaé de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60.
2. O Conselho Federal deFarmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, oprazode 15 (dez) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação.
3. Devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução doprazopara interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal. (TRF4, AC 5063049-88.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/09/2019) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1.A Resolução 566/2012do Conselho Federal deFarmácia, ao fixarprazode 15dias para a interposição de recurso administrativo, alterou e inovou o regramento específico contido na Lei 3.820/60, que prevêprazode 30 dias (artigo 30, § 2º).
2. Circunstância que eiva de nulidade o processo administrativo e, via de consequência,a CDA gerada a partir do mesmo processo administrativo. (TRF4, AG 5002794-90.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 10/07/2019) Assim, devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução doprazopara interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa.
Ressalto, quanto ao ponto, que odireito à ampla defesa é direito fundamental que requer desenvolvimento legislativo ordinário. Sua finalidade é propiciar ao autuado a possibilidade de apresentar seus argumentos, fáticos e jurídicos, em face da imputação que sofre. Definidos seus limites e extensão, estes não podem ser ilegalmente restringidos. Dispor do lapso temporal previsto na lei faz parte do conteúdo do direito à ampla defesa, dado que é diante dele que o autuado, por sua representação legal, desenvolverá seu trabalho, conjunto de tarefas que, como sabemos,inclui, dentre outras, programação para pesquisa de argumentos, elaboração, verificação de fatos, precedentes etc.
Deste modo, a restrição ilegalafeta substancialmente o exercício do direito à ampla defesa. Trata-se, aqui, de ofensa à dimensão objetiva do direito de defesa. Não importa, como dito, se foi ofertada defesa pelo autuado: a norma foi violada, pois restringido objetivamente o direito à ampla defesa.Ademais, também não calha à hipótese a alegação de instrumentalidade. O fato de o autuado eventualmente ter ofertado sua manifestação noprazoassinado pela autoridade não demonstra, nem autoriza concluir, tenha sido este suficiente ou não à ampla defesa.
Este aspecto, aliás, é irrelevante. Indica, unicamente, que diante da restrição administrativaimpingida o autuado buscou defender-se. Neste contexto, como dito, a ofensa é objetiva, circunstância totalmente diversa, por hipótese, daquela em que determinada parte renuncia a umprazo, por exemplo. Consequentemente, os títulos carregam inconstitucionalidade surgida no procedimento fiscal, pois houve afronta à garantia prevista no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A apelação, portanto, não merece acolhida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Sentença confirmada. É como voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1015692-93.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS POLO PASSIVO:BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA – CRF/AM.
LEI Nº 3.820/60. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 566/2016 DO CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA – CFF. REDUÇÃO DOPRAZO.INAPLICABILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA.
1. Oprazopara interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal deFarmáciaé de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60.
2. O Conselho Federal deFarmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, oprazode 15(quinze) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação.
3. Devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução doprazopara interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal.
4. Sentença confirmada.
5. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DAYLA BARBOSA PINTO (OAB 8179/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) APELANTE: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A APELADO: BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS - AM4872-A O processo nº 1015692-93.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DAYLA BARBOSA PINTO (OAB 8179/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) APELANTE: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A APELADO: BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS - AM4872-A O processo nº 1015692-93.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
DAYLA BARBOSA PINTO (OAB 8179/AM)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO AMAZONAS Advogado do(a) APELANTE: DAYLA BARBOSA PINTO - AM8179-A APELADO: BIOEXATA FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: LAURA MARIA SANTIAGO LUCAS - AM4872-A O processo nº 1015692-93.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.