Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- ESPÓLIO DE LOURIVAL BAPTISTA
- Advogados
- JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO (OAB 28571/DF), ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS (OAB 24128/DF), PRISCILA MARIA MENEZES DE ARAUJO (OAB 64415/DF), ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO (OAB 9930/DF)
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO Nº 1015753-57.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ESPÓLIO DE LOURIVAL BAPTISTA INVENTARIANTE: ANGELINA BAPTISTA PRUDENTE EXECUTADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
Vistos em Inspeção - 2026. Processo em ordem, na data de hoje. Trata-se de cumprimento de sentença, originário de desmembramento da Ação Coletiva n. 2008.34.00.023399-0 (promovida pela ASIBAMA/DF), ajuizado pelo ESPÓLIO DE LOURIVAL BAPTISTA em desfavor do IBAMA, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente (GTEMA).
O IBAMA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença alegando, em síntese: a) a inexigibilidade e inexistência do título executivo sob o argumento de que nenhum servidor ativo jamais recebeu a GTEMA, configurando "liquidação zero" e "coisa julgada inconstitucional"; b) subsidiariamente, a necessidade de limitação temporal dos cálculos à data do 1º ciclo de avaliação de desempenho ou à edição da Portaria nº 249/2011; c) excesso de execução nos cálculos da parte autora, decorrente de erros na base de dados, aplicação incorreta de juros, cumulação indevida com outras gratificações e, especificamente para este exequente, a não limitação do período de cálculo à data do seu óbito.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação, defendendo a higidez do título, a impossibilidade de relativização da coisa julgada e a correção de seus cálculos.
É o relatório.
Decido. Da Inexigibilidade do Título e da Coisa Julgada (Matéria Preclusa) A alegação do IBAMA de que a execução resulta em "liquidação zero" e de que o título seria inexigível por supostamente beneficiar inativos com uma gratificação que nunca teria sido paga aos ativos não merece prosperar. O título judicial transitado em julgado determinou expressamente o pagamento da GTEMA aos substituídos no valor correspondente a 75% de seu valor máximo até 02/02/2009 e, a partir de então, correspondente a 80 pontos, multiplicados pelo valor do ponto da respectiva classe e padrão.
