PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1015772-39.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOUSA & COSTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SOUSA & COSTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA DANIEL PUGA - (OAB: GO21324-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458966897) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015772-39.2020.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015772-39.2020.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: SOUSA & COSTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL PUGA - GO21324-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015772-39.2020.4.01.4100
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Impetrante de sentença proferida em ação de procedimento comum, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) sob o regime de apuração de lucro real de apuração, assegurando o direito à compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data da propositura da ação.
O pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços em substituição tributária (ICMS-ST) foi indeferido. Em suas razões, a Autora sustenta que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 574.706/PR (Tema nº
69) abrange a totalidade do ICMS, inclusive o recolhido em substituição tributária (ICMS-ST), por se tratar de valor que não integra o patrimônio do contribuinte, e que o regime de substituição tributária não altera a natureza do imposto como ônus fiscal, independentemente do regime de apuração, real ou presumido. Requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, reconhecendo o direito à exclusão e à repetição do indébito de todos os valores recolhidos a título de ICMS, incluindo o ICMS-ST, inclusive no regime de apuração do lucro presumido, observada a prescrição quinquenal.
Foram apresentadas contrarrazões. Processado regularmente o recurso, os autos foram recebidos neste Tribunal.
É o relatório.
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24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015772-39.2020.4.01.4100
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): O recurso de apelação reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Versam os autos sobre a possibilidade de exclusão do valor correspondente ao ICMS e ICMS-ST, ou seja, em regime de substituição tributária, da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS. ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o valor do ICMS não tem natureza de faturamento, ingressando na contabilidade do contribuinte, mas sem se incorporar ao seu patrimônio, não podendo ser incluído na base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS (RE nº 574.706/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017).
Decidiu a Corte, na mesma oportunidade, por modular os efeitos do acórdão, para a produção dos efeitos somente a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido no RE nº 574.706, quando foi fixada a tese, com repercussão geral, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Em assim sendo, impõe-se concluir pela inexigibilidade da contribuição incidente sobre os valores relativos ao ICMS destacados nas notas fiscais e recolhidos a partir de 15/03/2017, para as ações ajuizadas a partir dessa data, ou recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, observando-se a prescrição quinquenal, para as ações ajuizadas até essa data.
No caso, a ação foi ajuizada após a data indicada, devendo o direito à compensação ser limitado aos valores recolhidos após 15/03/2017. ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS A respeito da exclusão do valor do ICMS recolhido no regime de substituição tributária progressiva, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela ausência de repercussão geral da matéria (Tema 1.098 - RE nº 1258842, julgado em 14/08/2020, publicado em 15/09/2020).
No Superior Tribunal de Justiça - STJ, a questão foi decidida no julgamento do REsp nº 1.896.678/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido aprovada a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva" (REsp nº 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024 - Tema nº 1.125).
Fundamentou o acórdão a consideração de que “os contribuintes do ICMS – sujeitos ou não ao regime de substituição tributária – se encontram em equivalente situação jurídica, havendo distinção apenas quanto ao mecanismo especial de recolhimento do tributo estadual, o que não justificaria tratamento diverso quanto ao cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, à luz do disposto nas leis federais de regência, do princípio da igualdade tributária e da tese fixada no julgamento do Tema 69 da repercussão geral”.
Ao apreciar os embargos de declaração, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que o acórdão deve produzir efeitos a partir de 15/03/2017, data do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706 (Tema nº 69), ressalvadas as ações ajuizadas até essa data. Este Tribunal reformulou então sua jurisprudência, passando a assim decidir (AC 1071591-24.2020.4.01.3400, Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Décima-terceira Turma, DJe de 20/02/2024) Dessa forma, não é o caso de se manter entendimento em contrário.
Finalmente, os Tribunais Superiores não fazem distinção quanto ao regime de tributação para reconhecer o direito à exclusão pretendida. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: (Apelação em Mandado de Segurança, 1028510-16.2020.4.01.3500, Sétima Turma, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, PJe 07/10/2021). Compensação Reconhecida a ocorrência de pagamento indevido, devem os valores ser considerados créditos em favor do contribuinte, podendo ser utilizados para compensação, na esfera administrativa, ou restituição mediante precatório.
O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a lei que rege a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas (REsp nº 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010, sob o regime do art. 543-C do CPC; AgInt no REsp nº 2.069.902/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
Nos termos do art. 170-A do CTN, “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido (STJ, REsp nº 1167039/DF, rel. ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe de 2/9/2010).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela Autora para reconhecer o direito à exclusão do ICMS-ST da base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, reconhecendo o direito à compensação do valor recolhido indevidamente e dou parcial provimento à remessa necessária para limitar o direito à compensação aos valores indevidamente recolhidos após 15/03/2017 e para determinar que seja realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas, nos termos indicados neste voto.
Honorários advocatícios não são devidos na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas ex lege. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 1015772-39.2020.4.01.4100
APELANTE: SOUSA & COSTA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: DANIEL PUGA - GO21324-A
APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) E EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST). SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº
69. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA Nº 1.125. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação interposta pela Impetrante de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) da base de cálculo da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS), recolhidas com base no lucro real, e o direito à compensação tributária, observada a prescrição quinquenal.
2. O pedido de exclusão do valor do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços em substituição tributária (ICMS-ST) foi indeferido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões controvertidas consistem em saber: (i) se os valores do ICMS e ICMS-ST devem ser excluídos da base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS; (ii) se deve ser observada a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69); (iii) em caso afirmativo, se o direito também atinge as contribuições recolhidas sob o regime de apuração do lucro real, e (iv) quais são os critérios para a realização da compensação do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 574.706/SC, firmou o entendimento de que o valor do ICMS não deve compor a base de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS (Tema nº 69).
5. Ao apreciar os embargos declaratórios no RE 574.706, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o valor a ser excluído é aquele destacado na nota fiscal. Na mesma oportunidade, decidiu por modular os efeitos do acórdão, cuja produção deve se dar a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até essa data.
6. Ajuizada a ação após a data indicada, o direito à compensação deve ser limitado aos valores recolhidos após 15/03/2017.
7. Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que esse entendimento deve ser aplicado também ao valor do ICMS-ST, que deve ser excluído da base das contribuições devidas pelo contribuinte substituído (Tema nº 1.125 - REsp nº 1.896.678/RS).
8. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial e de acordo com a legislação vigente na data de encontro de contas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação interposta pela Impetrante e remessa necessária parcialmente providas. Tese de julgamento: “1. O valor do ICMS destacado na nota fiscal e do ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS." "2. A limitação temporal definida pelo STF no RE 574.706/SC (Tema
69) deve ser observada, com efeitos a partir de 15/03/2017, respeitada a prescrição quinquenal, inclusive nos casos em que o ICMS é recolhido em regime de substituição tributária.” Legislação relevante citada: Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei Complementar nº 118/2005; CTN, art. 170-A; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/SC, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/10/2017 (Tema 69); STF, RE 240785, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/12/2014; STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010 (recurso repetitivo); STJ, AMS 1007494-03.2021.4.01.3813, Rel. Des. Federal Marcos Augusto de Sousa, PJe 17/08/2022.
ACÓRDÃO
Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela Impetrante e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 15 de maio de 2026. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma