Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatários
- GERENTE INSS, ENEIAS FAUSTINO DO NASCIMENTO
- Advogados
- PIERRE LUIZ DE SOUSA (OAB 201389/MG), EDUARDO COSTA OLIVEIRA (OAB 150650/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015794-87.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ENEIAS FAUSTINO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO COSTA OLIVEIRA - MG150650 e PIERRE LUIZ DE SOUSA - MG201389 POLO PASSIVO: GERENTE INSS e outros
SENTENÇA
ENEIAS FAUSTINO DO NASCIMENTO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISES DE BENEFÍCIO DO INSS, objetivando a “conclusão do procedimento administrativo com a implementação do benefício concedido através do acórdão da Junta Recursa”. Juntou procuração e documentos. Postergada a análise da liminar (ID Num. 2187758871).
Notificada, a autoridade dita impetrada prestou informações (ID Num. 2190338663). O Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da demanda (ID Num. 2194108330). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. As condições da ação devem ser observadas durante todo o processo. Noutro giro, dispõe o artigo 493 do NCPC que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Se durante o curso processual a pretensão inicial é esvaziada pelo alcance do objeto ou pela inviabilidade de sua realização, resta caracterizada a (superveniente) falta de interesse processual.
A hipótese dos autos reclama esta solução, pois nada mais há a depender da prestação jurisdicional, diante da informação, prestada pela autoridade dita coatora, de que “o processo objeto dos autos foi concluído em 22/03/2025.” (ID Num. 2190338663). Tal o cenário, ante a inutilidade atual de qualquer medida jurisdicional, impõe-se a imediata extinção do presente litígio. Assim, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos e 485, VI, ambos do NCPC.
