Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA GOMES DOS SANTOS
- Advogados
- NATALIA RIBEIRO DA SILVA (OAB 54891/DF), EMANOEL LUCIMAR DA SILVA (OAB 69601/GO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1015796-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Pretende a parte autora a conversão do benefício de auxílio-doença NB 652.628.809-3 em benefício por incapacidade por incapacidade permanente. O laudo médico pericial atestou incapacidade total, permanente e omniprofissional com data de início em 22/09/2023. Em contestação, o INSS sustenta, em síntese, a existência de coisa julgada material, afirmando que a controvérsia já foi definitivamente decidida em ação anterior (processo nº 1096757-53.2023.4.01.3400), na qual a perícia judicial concluiu apenas pela incapacidade temporária da autora.
Argumenta que a nova perícia, ao reconhecer incapacidade permanente com início em 12/05/2025 (SIC), viola a decisão transitada em julgado, pois não poderia fixar incapacidade permanente em data incompatível com a conclusão anterior. Requer, assim, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
É o relatório necessário, porquanto dispensado (artigo 38 da Lei 9.099/95). Preliminar – Coisa Julgada Material Acolhe-se a preliminar de coisa julgada material, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Constata-se que no processo judicial de número 1096757-53.2023.4.01.3400, em trâmite perante a 27ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, foi produzido laudo pericial em 06/08/2024, cuja conclusão indicou a existência de incapacidade laborativa de natureza temporária, com fixação da Data de Início da Incapacidade (DII) em 22/09/2023.
Estabeleceu-se, ainda, prazo estimado de seis meses para recuperação da segurada. Em vista da conclusão pericial, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi expressamente aceita pela parte autora, resultando na implantação do benefício por incapacidade temporária, identificado sob o número NB 652.628.809-3. Referido acordo foi homologado por sentença transitada em julgado, conforme certificado nos autos da ação originária.
