PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA FEDERAL Sentença tipo "A" Autos nº 1015807-57.2024.4.01.4100 IMPETRANTE: SUPERMAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME IMPETRADOS: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE PORTO VELHO e outros S E N T E N Ç A Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante objetiva a análise do pedido de habilitação de créditos judiciais protocolado nos autos do Processo Administrativo nº 13042.115592/2024-02, uma vez que extrapolado o prazo previsto no art. 102, § 3º da IN nº 2.055/21.
O pedido liminar foi deferido (ID 2154589170 6). O Ministério Público Federal, em parecer (ID 2155669393), manifestou-se pela não intervenção no feito, por entender que a demanda não envolve partes incapazes nem interesse social, coletivo ou individual indisponível. A União (Fazenda Nacional) requereu seu ingresso no feito (ID 2156429922). Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações (ID 2157247842 1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Da Inexistência de Ato Ilegal ou com Abuso de Poder A autoridade impetrada sustenta, em preliminar, a inexistência de ato ilegal ou abusivo, ao argumento de que a atuação fiscal se limita ao cumprimento da legislação. Tal alegação, contudo, confunde-se intrinsecamente com o mérito da impetração, pois a verificação da legalidade ou ilegalidade da exigência tributária questionada constitui o cerne da controvérsia a ser dirimida.
Portanto, rejeito a preliminar e passo ao exame do mérito. Do mérito No que tange ao mérito, analisando os documentos carreados aos autos, tenho que permanecem hígidos os fundamentos que alicerçaram a decisão liminar anteriormente proferida. Sendo assim, com fundamento nos princípios da economia processual e da celeridade, adoto como razões de decidir nesta sentença, parte da fundamentação que embasou o decisum de ID 2154589170, cuja transcrição segue abaixo: Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança estão previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e consistem na relevância da fundamentação e no risco de ineficácia da medida, caso seja deferida somente em decisão final.
Em sede de cognição sumária, identifico os requisitos para a concessão da liminar. A Instrução Normativa RFB nº 2055 de 06 de dezembro de 2021 assim disciplina sobre os processos de habilitação de crédito (grifa-se): Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V;
II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal;
III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - no caso de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade do representante; e
VII - no caso de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do outorgado. § 2º Se for constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da ciência da intimação. § 3º O despacho decisório sobre o pedido de habilitação será proferido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º.
Conforme documento de ID 2151474428, pode-se observar que a data de protocolo da habilitação de crédito ocorreu no dia 03/07/2024, ou seja, há mais de 30 dias, violando o dispositivo supramencionado. A demora da Administração Tributária na análise dos processos administrativos pode configurar omissão que ofende a garantia constitucional da duração razoável dos processos e autoriza a concessão de segurança para determinar a apreciação dos mencionados requerimentos formulados pela impetrante em prazo fixado judicialmente.
O dano decorre da indefinição do Fisco sobre o pedido de ressarcimento e restituição de crédito, impossibilitando a sua fruição pelo contribuinte.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada emita Despacho Decisório sobre o Pedido de Habilitação de Crédito (Processo Administrativo nº 13042.115592/2024-02), no prazo de 5 (cinco) dias a contar do recebimento desta decisão, nos termos do art. 102, §3º, da IN 2.055/2021. Dessarte, não havendo qualquer alteração no panorama fático ou jurídico, desde o proferimento da decisão em sede de cognição sumária, deve ser mantido o entendimento em sentença, nos mesmos termos então esposados.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, ratificando a medida liminar anteriormente deferida, para determinar que a autoridade coatora profira Despacho Decisório no Pedido de Habilitação de Crédito (Processo Administrativo nº 13042.115592/2024-02), nos termos do art. 102, §3º, da IN 2.055/2021. Providências já cumpridas, conforme IDs 2157248054 e 2157248089. Custas finais incabíveis à espécie (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Oficie-se à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, dando ciência do inteiro teor desta sentença (art. 13 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se à instância recursal, com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal