Intimação
D- Órgão
- 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatários
- JOSE MARIA DE OLIVEIRA, ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
- Advogados
- PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 2640/RO), MARCELO MIRANDA (OAB 53282/SC)
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO Secretaria da 1ª Turma Recursal da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015961-75.2024.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE MARIA DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - RO2640-A e MARCELO MIRANDA - SC53282-A Destinatários: JOSE MARIA DE OLIVEIRA PEDRO RIOLA DOS SANTOS JUNIOR - (OAB: RO2640-A) ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 457293146 Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO PROCESSO: 1015961-75.2024.4.01.4100 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA ASSISTENTE: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC D E C I S Ã O Trata-se pedido de uniformização pelo INSS contra acórdão proferido pela Turma Recursal de Rondônia, que reconheceu sua responsabilização subsidiária em relação aos descontos, sem autorização, no benefício previdenciário da parte recorrida a título de pagamento de contribuição associativa.
Com efeito, havendo ações de idêntica natureza e sobre a matéria, encontra-se aguardando análise, quanto à divergência apontada, os PEDILEFs 0517143-49.2019.4.05.8100/CE e 5001931-18.2022.4.04.7118/RS, afetados ao Tema 326 da TNU, no qual se discute: “Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.” Em face ao exposto, SOBRESTE-SE o feito até que ocorra o julgamento definitivo sobre a questão pela TNU, tendo em vista que o julgamento do recurso mencionado será determinante para o deslinde do presente feito, nos termos do art. 14, II, b, do Regimento Interno da TNU.
