2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE LEITE MEIRA
Advogado
LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA (OAB 55906/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA PROCESSO: 1015962-77.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE LEITE MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA - BA55906 POLO PASSIVO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
SENTENÇA
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que Autoridade Coatora proceda com a realização da perícia médica, e julgue o pedido administrativo formulado pelo Impetrante. Decisão liminar concedeu a tutela de urgência. Informações prestadas. MPF entendeu não ser caso de sua intervenção.
É o relatório do essencial.
Decido. No mérito, já em cognição exauriente, entendo que permanecem válidos os fundamentos expostos na decisão que deferiu a medida liminar. Senão vejamos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento. No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária. Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante. Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra. Amparado no entendimento acima, este magistrado já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado. No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021. Pois bem. O acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Diante deste novo panorama, tenho que o processo administrativo da Impetrante está pendente de apreciação por período superior ao acordo homologado no RE 1171152. Mais que isso, o aludido acordo prevê, na clausula terceira, que “A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.
Ou ainda, de maneira excepcional, “O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”. Pois bem. Ainda que eventualmente na situação posta a unidade da Perícia Médica Federal fosse classificada como de difícil provimento, a perícia deveria ser agendada com lapso máximo de 90 dias.
Não foi o que ocorreu na presente caso, eis que desrespeitados os prazos estipulado no acordo sobredito. Verifico, portanto, que nestas situações mister que o Poder Judiciário fixe prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/União reagende a perícia médica da parte impetrante, para que seja realizada no prazo de 15 dias, conforme previsão da cláusula sétima do aludido acordo (Implantações em tutelas de urgência)[1].
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido da marcação de perícia médica administrativa. Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009). Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade. Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias. Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos. Intimem-se. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1] https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias.
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE LEITE MEIRA
Advogado
LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA (OAB 55906/BA)
Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1015962-77.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE LEITE MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA - BA55906 POLO PASSIVO:.GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Destinatários: SIMONE LEITE MEIRALUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA - (OAB: BA55906) FINALIDADE: Intimar impetrante acerca dos embargos de declaração da União Federal.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
VITÓRIA DA CONQUISTA, 15 de outubro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SIMONE LEITE MEIRA
Advogado
LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA (OAB 55906/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1015962-77.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SIMONE LEITE MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA OLIVEIRA SANTOS SOUZA - BA55906 POLO PASSIVO: .GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar com o fito de que Autoridade Coatora proceda à realização da perícia médica, e julgue o pedido administrativo formulado pelo Impetrante.
É o breve relatório.
Decido. Conforme estabelece o art. 294 do Código de Processo Civil, as tutelas provisórias podem fundamentar-se em urgência ou em evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, impede a concessão da referida tutela a irreversibilidade da medida (das consequências fáticas do deferimento da medida).
Analiso o caso dos autos. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Tratando especificamente acerca do processo administrativo, dispõe o art. 24 da Lei nº 9.784 /99 o seguinte: Art.
24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação. Acerca do prazo para decisão, dispõe o art. 49, da referida lei, o seguinte: Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. É certo que o prazo a que alude o artigo não se refere ao de tramitação do procedimento administrativo, mas tão somente ao prazo para decisão, quando já finda a instrução do procedimento. No entanto, ainda que o referido prazo não se refira à duração total do processo, é certo que o administrado tem direito a uma duração razoável do procedimento, conforme já explanado acima.
Ocorre que, principalmente em um período de instabilidade econômica e política, com iminência de nova reforma previdenciária, a quantidade de pessoas que se encaminha ao INSS para requerer a concessão de benefício ou a sua revisão tende a crescer enormemente, sem o respectivo incremento na força de trabalho da autarquia previdenciária. Nessa ótica, o INSS, de fato, ultrapassou os limites estabelecidos legalmente para atender os pedidos.
Contudo, constata-se que existem inúmeras reclamações no mesmo sentido, de modo que não é um problema único da parte impetrante. Com efeito, não passa desapercebida a mora do INSS nos julgamentos administrativos na perspectiva coletiva, uma vez que o problema atinge toda a estrutura autárquica com recorrente e notória divulgação em matérias jornalísticas e evidente insatisfação popular pelo tempo de espera.
Assim, evidencia-se a busca pelo atendimento igualitário, estabelecendo uma ordem cronológica às solicitações realizadas em âmbito nacional, como numa fila única, de modo que não haja diferença entre o tempo de espera de uma região do país para outra. Amparado no entendimento acima, este magistrado já proferiu diversas decisões indeferindo o direito pleiteado. No entanto, considerando que agora a presente matéria possui chancela do STF (Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066), curvo-me a este novo entendimento, em atenção ao estatuído no art. 489, § 1º, VI do CPC.
Cediço que nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 1171152 – Tema 1066, o STF homologou, em 08/02/2021, Termo de Acordo que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. No próprio acordo restou fixado que os prazos nele estabelecidos somente seriam aplicáveis após 6 (seis) meses da homologação do acordo judicial “para que a Autarquia e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF) construam os fluxos operacionais que viabilizem o cumprimento dos prazos neste instrumento”(cláusula 6.1).
Assim, o aludido acordo passou a ter exequibilidade a partir de 02/08/2021. Pois bem. O acordo homologado no RE 1171152 teve a seguinte questão submetida a julgamento: “à luz dos artigos 2º; 5º, inciso II, 37, caput; e 201, caput, da Constituição Federal, bem como dos princípios da eficiência, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”.
Diante deste novo panorama, tenho que o processo administrativo da Impetrante está pendente de apreciação por período superior ao acordo homologado no RE 1171152. Mais que isso, o aludido acordo prevê, na clausula terceira, que “A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento”.
Ou ainda, de maneira excepcional, “O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento”. Pois bem. Ainda que eventualmente na situação posta a unidade da Perícia Médica Federal fosse classificada como de difícil provimento, a perícia deveria ser agendada com lapso máximo de 90 dias.
Não foi o que ocorreu, realizado o requerimento do benefício junto ao INSS, no dia 11/08/2025, a perícia médica foi agendada para o dia 05/02/2026, em total descumprimento dos prazos estipulado no acordo sobredito. Verifico, portanto, que nestas situações mister que o Poder Judiciário fixe prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)/União reagende a perícia médica da parte impetrante, para que seja realizada no prazo de 15 dias, conforme previsão da cláusula sétima do aludido acordo (Implantações em tutelas de urgência)[1].
Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA requerida para determinar que o Impetrado, no prazo de 15 (quinze), promova a realização de perícia médica da parte impetrante, sob pena de multa de R$5.000,00 (cinco mil reais) sem prejuízo de outras punições administrativas e penais. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias.
DÊ-se ciência do feito aos órgãos de representação judicial da União (art. 7°, inciso II, da Lei n.° 12.016/2009).
Intime-se. Após, vista ao Ministério Público Federal. Por fim, voltem conclusos para sentença. Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} [1] https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/outras/minuta-final-do-acordo.pdf CLÁUSULA SÉTIMA
7. Em relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os seguintes prazos, contados a partir da efetiva e regular intimação: Implantações em tutelas de urgência: 15 dias.