PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016004-12.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. D. S. P. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YASMIM VANESSA FROES FONSECA - RO11988 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária proposta por Daiane Almeida dos Santos (esposa), H. D. S. P. (filho) e K. D. S. P. (filha), por meio da qual pleiteiam a concessão do benefício de auxílio - reclusão, na condição de dependentes do reeducando Sr. Celso Antônio Gonçalves Pereira, recolhido ao sistema prisional do Estado do Acre - AC, em 21/10/2023 (id 2152115981). Citado, o INSS apresentou contestação (id 2155175613).
Os autores apresentaram réplica à peça de defesa(id 2156903549). O Ministério Público Federal manifestou-se pela improcedência do pedido (id 2157238443). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide
Decido. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Nos termos do art. 80 da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio - reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado, desde que atendidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); b) cumprimento do período de carência previsto no art. 25, inciso IV, da Lei n. 8.213/91; recolhimento ao sistema prisional sem possibilidade de exercer atividade laborativa; c) não percepção de remuneração de empresa; comprovação da condição de baixa renda do segurado; e por fim, não recebimento de benefícios por incapacidade, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA Os autores apresentaram declaração de hipossuficiência (id 2152115451); certidão de casamento (id 2152115538); certidões de nascimento (ids 2152115567 e 2152115595); cadastro único (id 2152115704); sentença condenatória (id 2152115906) e certidão de cárcere (id 2152115981). PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação do requisito da carência, elemento imprescindível para a concessão do benefício pleiteado.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DO PERÍODO DE CARÊNCIA A qualidade de segurado do reeducando é incontroversa, uma vez que exerceu atividade laborativa no período de 20/06/2023 a 19/07/2023, sendo que o respectivo período de graça estende-se até 16/09/2024, conforme comprova o documento de id 2155175614. Na peça de contestação, o INSS sustenta que o segurado não cumpriu o período de carência mínima exigido pelo art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Ao impugnar tal argumento, os autores alegam que o reeducando esteve em situação de desemprego involuntário, tendo recebido seguro-desemprego, o que contribui para a preservação da qualidade de segurado. Sustentam, ainda, que o segurado recuperou a qualidade de segurado ao reingressar no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em 20/06/2023, ocasião em que verteu seis contribuições mensais, atendendo, assim, ao requisito de carência previsto na lei previdenciária.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que não merece acolhimento a tese sustentada pelos autores. O extrato do CNIS demonstra que o reeducando exerceu atividade laboral no período de 18/11/2020 a 06/04/2021, sendo que o correspondente período de graça se encerrou em 16/06/2022. Ainda que se considere a prorrogação de 12 (doze) meses em razão de eventual situação de desemprego involuntário, nos termos do §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, o período de graça estender-se-ia até 16/06/2023.
No entanto, o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) somente se deu em 20/06/2023, quando o reeducando já havia perdido a qualidade de segurado. Em razão disso, impõe-se o reconhecimento da perda da qualidade de segurado, o que inviabiliza o cômputo das contribuições anteriores para fins de concessão do benefício de auxílio - reclusão. Isso porque, nos termos do art. 27-A da Lei nº 8.213/91, na hipótese de perda da qualidade de segurado, é necessário que este, após a nova filiação à Previdência Social, comprove o cumprimento de, no mínimo, metade do número de contribuições exigidas nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 da referida lei.
Nesse sentido confira-se a jurisprudência desta Corte. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. CARÊNCIA. ARTS. 25 E 27-A DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO NÃO PROVIDA
1. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/91): a) o requerente deve ser dependente do preso; b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço; c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019); d) o segurado deve ser de baixa renda; e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019).
2. In casu, a reclusão do instituidor, Sr. Belair dos Santos Gonçalves, ocorreu em 24/07/2020 (fl. 33, ID 419003765), sendo que a controvérsia dos autos se concentra na análise da carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91.
3. Constata-se, por meio do CNIS (fl. 30, ID 419003765), que entre os períodos laborados junto à empresa Moises Dias Fernandes (05/12/2016 a 23/02/2017) e à A R Martins Oliveira (16/10/2018 a 18/10/2018), transcorreu lapso temporal superior a 12 (doze) meses, ensejando, assim, a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91. Ademais, não se pode cogitar das prorrogações previstas no art. 15 da Lei 8.213/91, considerando-se que: a) não houve comprovação de recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais de forma ininterrupta, conforme preceitua o § 1º; b) não foi evidenciada, neste interregno, a condição de desemprego, conforme requerido pelo § 2º, mediante registro no órgão competente do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
4. Tendo-se configurado a perda da qualidade de segurado, competia ao instituidor, desde a data de sua nova filiação à Previdência Social, efetuar, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, em consonância com o art. 27-A da Lei 8.213/91, desconsiderando-se, para tal fim, as contribuições vertidas em período anterior à perda da referida qualidade, o que não ocorreu.
5. Ante a falta de comprovação do cumprimento do período de carência exigido, torna-se evidente que a parte autora não satisfaz os requisitos necessários para a concessão do auxílio-reclusão, devendo, portanto, ser mantida a sentença.
6. Apelação não provida. (Apelação Cível nº 1009737-78.2024.4.01.9999. Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Nascimento Albernaz da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal. Publicado em 23/07/2024). No caso dos autos, constata-se que o segurado verteu apenas 04 (quatro) contribuições após o reingresso ao Regime Geral de Previdência Social, quando deveria ter recolhido, no mínimo, 12 (doze) contribuições mensais, correspondente à metade do período de carência exigido para a concessão do auxílio -reclusão, nos termos do art. 27-A combinado com o art. 25, inciso IV, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, diante da não comprovação do cumprimento do período de carência exigido para a concessão do benefício, deixo de apreciar as demais alegações suscitadas pelas partes. Ressalte-se que tal conduta está em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos apresentados, sendo suficiente que fundamente a decisão com as razões que entendeu pertinentes para a formação do seu convencimento. (Embargos de Declaração Cível: 1037142-74.2019.4.01.3400, Relator: Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (conv.), julgado em 07/03/2024, Décima Primeira Turma, publicado em 07/03/2024).
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se as partes e o MPF. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO