PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016058-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISABETE HENRIQUETTA SOARES DE CARVALHO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM - RS72926-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A DESTINATÁRIO(S): ELISABETE HENRIQUETTA SOARES DE CARVALHO MENEZES BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM - (OAB: RS72926-A) FUNDACAO CESGRANRIO CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - (OAB: SP138482-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463251605) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016058-07.2025.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016058-07.2025.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELISABETE HENRIQUETTA SOARES DE CARVALHO MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BERNARDO DALL OLMO DE AMORIM - RS72926-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLAUDIO THURLER DE LIMA JUNIOR - SP138482-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016058-07.2025.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação interposta por ELISABETE HENRIQUETTA SOARES DE CARVALHO MENEZES contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros, objetivando provimento jurisdicional para a atribuição de pontuação na prova de títulos do concurso público nacional unificado, regido pelo Edital nº 03/2024, de 10 de janeiro de 2024, relativamente ao Bloco
3 – Ambiental, Agrário e de Ciências Biológicas. O Juízo denegou a segurança sob o fundamento de que a banca agiu legitimamente ao rejeitar os documentos de experiência profissional, visto que as atividades de Técnico de Laboratório exercidas pela apelante não exigem nível superior. Além disso, o magistrado destacou que é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na definição de critérios de avaliação, conforme o Tema 485 do STF.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que sua experiência profissional no Ministério da Agricultura desde 2014 atende à exigência de atuação no SUASA, sendo irrelevante o cargo de origem ser de nível médio, pois já possuía a graduação exigida. Alega, ainda, que a rejeição dos documentos configurou ilegalidade por omissão de motivação da banca examinadora, quebra de isonomia material perante outros candidatos e violação ao princípio da proteção da confiança.
As contrarrazões foram apresentadas. O Ministério Público Federal não vislumbra, neste caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar a intervenção do Parquet sobre o mérito da causa.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016058-07.2025.4.01.3400
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: A controvérsia dos autos cinge-se ao reconhecimento do direito da apelante ao cômputo dos pontos relativos à experiência profissional na prova de títulos do concurso público nacional unificado para o cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário - especialidade Química, regido pelo Edital nº 03/2024, de 10 de janeiro de 2024. A etapa de avaliação de títulos visa selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.
Na hipótese dos autos, a apelante candidatou-se ao cargo de Auditor-Fiscal Federal Agropecuário, o qual exigia, como etapa do certame, a prova de títulos (ID 455408122 - pág. 62 ). Para fins de comprovação da experiência profissional, a recorrente apresentou declaração expedida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, informando que ocupa o cargo efetivo de técnico de laboratório desde outubro de 2014, com atuação no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
Com base no item no item 7.1.3.15 do Edital nº 03/2024, que trata da experiência profissional, estabelece-se o seguinte para fins de comprovação: "Para fins de comprovação da experiência profissional (...), conforme Anexo VI deste Edital, deverão ser apresentados os seguintes documentos, em atividades que exijam formação de nível superior: (...)" (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se que a apelante teve a pontuação referente à experiência profissional desconsiderada, sob o fundamento de que a atividade declarada foi exercida em cargo de nível médio, e não em nível superior, conforme exigido no item 7.1.3.15 do edital.
O edital do concurso público estabelece, de forma expressa, que a pontuação relativa à experiência profissional deva estar vinculada ao exercício de cargos que exijam formação de nível superior. Não se trata de item desarrazoado da prova de títulos, já que possui relação direta com o desempenho das funções do cargo. Nos termos da jurisprudência que trata da matéria, o edital do concurso é a norma de regência do certame, que obriga tanto administrados quanto Administração, de forma que a aplicação de critérios de avaliação distintos entre os candidatos implicaria violação da isonomia.
Nesse contexto, existindo previsão no edital do concurso no sentido de que, para fins de comprovação da experiência profissional, as atividades exercidas deverão ser de nível superior, não há que se falar em arbitrariedade, conforme alega a recorrente. Nesse sentido, confira-se julgado deste Tribunal Regional Federal: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH.
AVALIAÇÃO CURRICULAR DE TÍTULOS E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. REFORMA DA
SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato, determinando que a autoridade coatora mantivesse sua nota na fase de avaliação curricular de títulos e experiência profissional em 1,3 pontos, conforme divulgado no resultado provisório do Concurso Público 04/2015 para o Hospital de Clínicas da Universidade Federal do Paraná (CHC-UFPR).
O impetrante alegou que sua nota foi reduzida sem justificativa, impactando sua classificação final no certame.
2. Discute-se a legalidade da revisão da pontuação do impetrante na fase de avaliação de títulos e experiência profissional, à luz do princípio da vinculação ao edital e dos limites do controle judicial sobre concursos públicos.
3. A EBSERH possui legitimidade passiva, pois a impetração foi dirigida contra ato de seu Presidente, autoridade responsável pela homologação do certame e consequente validação das notas atribuídas aos candidatos.
4. O controle judicial sobre concursos públicos restringe-se à verificação da legalidade dos atos administrativos, sendo vedada a interferência nos critérios avaliativos da banca examinadora, salvo erro grosseiro ou flagrante ilegalidade (STF, Tema 485).
5. O princípio da vinculação ao edital exige que as regras previamente estabelecidas para o certame sejam rigorosamente observadas, impedindo alterações arbitrárias na pontuação dos candidatos.
6. No caso concreto, a redução da pontuação decorreu da aplicação correta dos critérios previstos no edital, que exigiam um mínimo de um ano completo de experiência profissional para atribuição da pontuação. O candidato comprovou apenas 11 meses de atuação na especialidade, inviabilizando o cômputo da pontuação correspondente.
7. A pontuação inicial atribuída ao impetrante no resultado provisório foi revisada e ajustada com base em critérios objetivos previamente estabelecidos no edital, afastando-se qualquer alegação de arbitrariedade.
8. Não há comprovação de erro material ou afronta às normas do edital que justifique a manutenção da nota do impetrante conforme o resultado provisório. Eventual reavaliação configuraria indevida ingerência judicial em critérios técnicos e administrativos próprios da banca examinadora.
9. Apelação provida. Sentença reformada para denegar a segurança. (AC 1006779-46.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2025 PAG. - grifo nosso) Assim sendo, a Administração Pública agiu em estrita conformidade com as normas estabelecidas no certame, observando integralmente o princípio da vinculação ao edital. Desse modo, descabe ao Poder Judiciário interferir para modificar regra do edital que não se mostra manifestamente ilegal ou abusiva.
Em face do exposto, nego provimento à apelação para manter a sentença em todos seus termos. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab.
13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016058-07.2025.4.01.3400 Processo de origem: 1016058-07.2025.4.01.3400
APELANTE: ELISABETE HENRIQUETTA SOARES DE CARVALHO MENEZES
APELADO: UNIÃO FEDERAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE NÍVEL SUPERIOR. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09)
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança, objetivando provimento jurisdicional para a atribuição de pontuação na prova de títulos do concurso público nacional unificado, regido pelo Edital nº 03/2024, de 10 de janeiro de 2024, relativamente ao Bloco
3 – Ambiental, Agrário e de Ciências Biológicas.
2. Verifica-se que a apelante teve a pontuação referente à experiência profissional desconsiderada, sob o fundamento de que a atividade declarada foi exercida em cargo de nível médio, e não em nível superior, conforme exigido no item 7.1.3.15 do edital.
3. O edital do concurso público estabelece, de forma expressa, que a pontuação relativa à experiência profissional deva estar vinculada ao exercício de cargos que exijam formação de nível superior. Não se trata de item desarrazoado da prova de títulos, já que possui relação direta com o desempenho das funções do cargo.
4. Nos termos da jurisprudência que trata da matéria, o edital do concurso é a norma de regência do certame, que obriga tanto administrados quanto Administração, de forma que a aplicação de critérios de avaliação distintos entre os candidatos implicaria violação da isonomia.
5. O princípio da vinculação ao edital exige que as regras previamente estabelecidas para o certame sejam rigorosamente observadas, impedindo alterações arbitrárias na pontuação dos candidatos. (AC 1006779-46.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 30/05/2025)
6. Recurso desprovido.
7. Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO
Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma