PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1016084-73.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIA AMELIA MATEUS Advogados do(a) AUTOR: FABIO SILVA CUNHA - RO10849, RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de demanda proposta por Flávia Amélia Mateus em face da Caixa Econômica Federal, na qual postula a declaração de inexistência de débito, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e a condenação por danos morais, em virtude de alegada negativação indevida decorrente de dívida vinculada ao contrato de financiamento estudantil FIES, no qual figurou como fiadora do filho, Hudson Mateus Souza.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar - Ilegitimidade passiva A preliminar não merece acolhimento. Embora a gestão do FIES esteja atribuída ao FNDE, a responsabilidade pela inscrição em cadastros de inadimplentes decorre de ato material e operacional praticado pela instituição financeira responsável pela cobrança, gerenciamento e registro dos contratos. Mérito Quanto ao mérito, assiste parcial razão à autora.
Comprovou-se nos autos, por meio de comprovante bancário e planilha extraída do sistema SIAPI, que houve renegociação contratual em 16/07/2024, com pagamento de parcela no valor de R$ 2.266,42, por parte do estudante Hudson Mateus Souza. A documentação comprobatória atesta que o contrato FIES foi objeto de nova pactuação naquela data. Todavia, também restou demonstrado, por meio de consulta ao SERASA datada de 08/10/2024, que o nome da autora - fiadora do contrato - constava negativado, com apontamento no valor de R$ 2.651,28, vinculado ao contrato nº 013229761850004, atribuído à CEF.
A planilha da instituição financeira, embora registre a renegociação, não esclarece por que, mesmo após a formalização da nova condição contratual, a inscrição foi mantida em nome da fiadora. Verifica-se, assim, conduta omissiva ou negligente da instituição financeira, que, mesmo tendo promovido a renegociação e recebido pagamento, não afastou a negativação da fiadora, tampouco apresentou elementos técnicos suficientes para justificar a inscrição e sua permanência.
A falha na prestação de serviço é evidente, atraindo a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorrente da indevida manutenção da inscrição restritiva é presumido, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. No caso, comprovou-se que a autora teve negado o acesso a crédito em instituição bancária em virtude da restrição indevida.
A situação ultrapassa o mero dissabor, gerando abalo à esfera jurídica da parte consumidora. Contudo, quanto ao valor da indenização, entendo que, à luz dos parâmetros adotados por esta Vara em casos similares, mostra-se razoável e proporcional a fixação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que cumpre a função compensatória e pedagógica da reparação civil, sem representar enriquecimento indevido.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ratifico a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) declarar a inexistência da dívida referida no contrato nº 013229761850004, objeto da inscrição indevida; b) condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo. EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação. Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO