Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MONTEIRO SILVA
- Advogado
- ALAN DA SILVA AMORAS (OAB 3485/AP)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1016209-97.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: JOSE MONTEIRO SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ALAN DA SILVA AMORAS - AP3485 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o pagamento de valores retroativos relativos ao abono de permanência, reconhecidos administrativamente por meio da Portaria GOVERNO/AP/EX-TER/AP n.º 8.693, de 7/10/2025 (id. 2215492482).
Decido.
2. O pagamento de verba a título de diferença salarial, devido ao atraso no pagamento, deve ser reconhecido como despesas de exercícios anteriores. Nesse passo, o pagamento de verbas atrasadas deve obediência ao procedimento administrativo conhecido como “Exercícios Anteriores”, conforme inteligência do art. 37 da Lei 4.320/64 e do Decreto 62.115/68, que transcrevo: Art.
37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica. (...) DECRETO Nº 62.115, DE 12 DE JANEIRO DE 1968.
Art. 1º Poderão ser pagas por dotação para "despesas de exercícios anteriores", constantes dos quadros discriminativos de despesas das unidades orçamentárias, as dívidas de exercícios encerrados devidamente reconhecidas pela autoridade competente. Parágrafo único. As dívidas de que trata êste artigo compreendem as seguintes categorias:
