Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
Advogados
KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO), RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO (OAB 15700/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A e RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - RO15700 POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIARAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - (OAB: RO15700) CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - (OAB: RO2413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461482879) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A e RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - RO15700 POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016220-07.2023.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia contra acórdão desta Turma, que manteve a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal em razão do baixo valor do crédito executado, conforme tese fixada pelo STF no Tema 1184, de Repercussão Geral, e Resolução CNJ 547/2024.
Alega, em síntese, que incorreu o aresto em omissão por não ter se pronunciado acerca de argumentos e dispositivos legais/constitucionais trazidos, e requer que seja sanado o vício apontado (art. 1.022/CPC), com manifestação expressa para fins de prequestionamento.
É o relatório. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1016220-07.2023.4.01.4100 V O T O Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, pois abordou expressamente a insurgência da parte embargante e indicou razões suficientes para negar provimento à apelação, orientado por tese firmada pelo STF (Tema 1184), resolução do CNJ (547/2024) e precedente desta Sétima Turma, conforme se verifica do voto condutor e acórdão.
O que pretende a parte embargante é a utilização desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O julgado ficou assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinta a execução de título extrajudicial com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do valor da dívida ser inferior a R$ 10.000,00, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
2. A apelante sustenta que tais fundamentos seriam inaplicáveis ao caso por se tratar de entidade autárquica sui generis, fora da estrutura da Fazenda Pública, e que o processo não poderia ter sido extinto antes da apreciação de pedido de bloqueio de bens.
3. A controvérsia consiste em definir se é cabível a extinção de execução de título extrajudicial proposta por conselho profissional, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz dos parâmetros definidos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no feito.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas condições como a tentativa de solução administrativa e ausência de bens penhoráveis ou citação válida.
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu diretriz nacional para racionalização da atividade jurisdicional, autorizando a extinção de execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano.
6. No caso concreto, embora a execução tenha sido proposta por conselho profissional e não se trate de execução fiscal nos moldes da Lei nº 6.830/1980, o fundamento da sentença baseia-se na ausência de interesse de agir, condição da ação aplicável a qualquer espécie de demanda, regida ou não pelo rito da LEF.
7. O valor executado é notoriamente inferior ao limite estabelecido, e não houve citação válida nem indicação concreta de bens penhoráveis. A simples existência de petição com pedido genérico de bloqueio não supre a necessidade de demonstração de utilidade processual atual.
8. A aplicação do princípio da eficiência processual alcança todas as esferas da jurisdição, não sendo restrita às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, conforme orientação firmada pelo STF. A racionalização da máquina judiciária fundamenta-se em critérios de proporcionalidade e economicidade, aplicáveis a toda atividade jurisdicional.
9. Não se verifica ilegalidade na extinção da execução, que observou os parâmetros definidos pela jurisprudência e pela regulamentação administrativa vigente.
10. Apelação a que se nega provimento.” Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.). Destaque-se, ainda, que “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586 / BA; 2023/0377135-0; Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO; STJ, SEGUNDA TURMA; Fonte: DJe 15/08/2024) No caso, resta claro que a pretensão da parte embargante é, em verdade, o novo julgamento da causa, para ajustar o decidido à tese por ela defendida. Se a decisão não deve prevalecer, ante a solução que deu à questão, não é em sede de embargos de declaração o momento próprio para perquirir-lhe o acerto ou desacerto, passível de discussão em via recursal própria perante superior instância.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
1. O Voto condutor do acórdão embargado julgou: " O presente Recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. A decisão ora agravada é aquela proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A decisão agravada consignou: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 7/STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. (...) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. " (fls. 447-448, e-STJ).
Caberia à parte, neste momento, demonstrar o erro na decisão agravada (isto é, na decisão da Presidência do STJ), mas não foi o que ocorreu. A parte não demonstrou ter atacado o fundamento da decisão agravada (óbices processuais apontados nela). No caso concreto, é deficiente a linha argumentativa (discute genericamente que impugnou o fundamento da decisão agravada, porque aduz ser inaplicável o teor da Súmula 284/STF).
Isso porque deixa de refutar a motivação da decisão agravada e se encontra dissociada do seu conteúdo. Aplicação das Súmulas 182/STJ e 284/STF." (fl. 522, e-STJ).
2. O conhecimento do Recurso Especial é requisito para o reconhecimento de fato superveniente, ou seja, é incontornável que o Recurso Especial ultrapasse o juízo de admissibilidade para que se conheça de questões atinentes ao mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública; e também é imperativo que o fato superveniente arguido tenha relação direta com o objeto do Recurso, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento.
4. O vício da contradição é interno do julgado e pressupõe a relação de incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. É patente que os argumentos trazidos pela parte embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa e denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado.
6. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida.
7. Como já decidido pela Primeira Seção, "o fato de o decisum concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não enseja o aviamento de embargos declaratórios para promover mero rejulgamento." (EDcl no MS 17.906/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão Min. Og Fernandes, DJe 19.12.2016)
8. Além disso, é de conhecimento geral que os Aclaratórios não se prestam a rever a matéria julgada, nem a prequestionar dispositivos constitucionais.
9. Dessa forma, reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
10. Embargos de Declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2318031/RJ; STJ; RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN; SEGUNDA TURMA; DJe 02/05/2024.).” Do mesmo modo, não pode requerer prequestionamento de matéria se não foi atendido ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC. Não apresentando o v. acórdão recorrido qualquer vício processual, não é devida a declaração vindicada.
Ante o exposto, e à míngua dos fundamentos para a declaração objetivada, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXECUTADO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TEMA 1.184 DO STF – RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 – VÍCIO INEXISTENTE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no ato judicial obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deva pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. Inexistindo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso sobre o qual se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas tão somente o intuito de infringência do julgado, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Não há vício processual algum a ser sanado no acórdão em exame, pois abordou expressamente a insurgência da parte embargante e indicou razões suficientes para negar provimento à apelação, orientado por tese firmada pelo STF (Tema 1184), resolução do CNJ (547/2024) e precedente desta Sétima Turma, conforme se verifica do voto condutor e acórdão.
4. Embargos de declaração não se prestam a analisar o acerto ou desacerto do julgado a ser questionado em via recursal própria.
5. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315/DF; 2014/0257056-9; Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DES. CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO); STJ, PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte: DJe 15/06/2016.).; “[...] não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte [...].” (AgInt no AREsp 2498586/BA - 2023/0377135-0 - Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO - STJ, SEGUNDA TURMA - Fonte: DJe 15/08/2024).
6. O prequestionamento deve pautar-se ao disposto no art. 1.022, I e II, do novel CPC; ausente qualquer vício processual alegado, não é devida a declaração vindicada.
7. Embargos declaratórios aos quais se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília-DF, na data da certificação digital. Juíza Federal MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA Relatora Convocada OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 1 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO), RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO (OAB 15700/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogados do(a) EMBARGANTE: RAIANNE VITORIA FORTE CASTRO - RO15700, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A EMBARGADO: SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA O processo nº 1016220-07.2023.4.01.4100 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 09-06-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA INTIMAÇÃO Aos 27 de fevereiro de 2026, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s) para querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, conforme prescreve o art. 1023, § 2º, do CPC.
Brasília/DF, 27 de fevereiro de 2026 LAYANNE NOBRE DE LIMA Servidor(a) da COJU4
Intimação
D
Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA
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KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA DESTINATÁRIO(S): ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIACASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - (OAB: RO5649-A) SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - (OAB: RO2458-A) KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - (OAB: RO2413-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 452698668) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do , da , não se aplicando o disposto no do CPC a esse período.
Intimação
D
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A e KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA POR CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 1184/STF E NA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Rondônia contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou extinta a execução de título extrajudicial com fundamento na ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do valor da dívida ser inferior a R$ 10.000,00, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 da Repercussão Geral do STF.
2. A apelante sustenta que tais fundamentos seriam inaplicáveis ao caso por se tratar de entidade autárquica sui generis, fora da estrutura da Fazenda Pública, e que o processo não poderia ter sido extinto antes da apreciação de pedido de bloqueio de bens.
3. A controvérsia consiste em definir se é cabível a extinção de execução de título extrajudicial proposta por conselho profissional, com fundamento na ausência de interesse de agir, à luz dos parâmetros definidos no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, quando o valor executado é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil no feito.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções de pequeno valor por ausência de interesse de agir, desde que observadas condições como a tentativa de solução administrativa e ausência de bens penhoráveis ou citação válida.
Órgão
Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogados
KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de dezembro de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA Advogados do(a) APELANTE: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413-A, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458-A, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649-A APELADO: SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA O processo nº 1016220-07.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02/02/2026 a 06-02-2026 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB21 -
2 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 26/2025. Leia atentamente as orientações que seguem abaixo. Eventuais dúvidas, enviar e-mail para: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial.
Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal Cível da SJRO
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA, SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA
Advogados
KARINNY DE MIRANDA CAMPOS (OAB 2413/RO), SAIERA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 2458/RO), CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL (OAB 5649/RO)
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016220-07.2023.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARINNY DE MIRANDA CAMPOS - RO2413, SAIERA SILVA DE OLIVEIRA - RO2458 e CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL - RO5649 POLO PASSIVO:SEBASTIAO FERNANDO DE SOUZA
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE RONDÔNIA, tendo por objeto a cobrança de dívida ativa lastreada na CDA(s) anexada(s) com a inicial. FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1.
É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de (dez mil reais); CONSIDERANDO a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral) sobre o termo inicial do prazo prescricional após a propositura da ação.
art. 5º, § 3º
Lei nº 11.419/2006
art. 219
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
5. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu diretriz nacional para racionalização da atividade jurisdicional, autorizando a extinção de execuções com valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano.
6. No caso concreto, embora a execução tenha sido proposta por conselho profissional e não se trate de execução fiscal nos moldes da Lei nº 6.830/1980, o fundamento da sentença baseia-se na ausência de interesse de agir, condição da ação aplicável a qualquer espécie de demanda, regida ou não pelo rito da LEF.
7. O valor executado é notoriamente inferior ao limite estabelecido, e não houve citação válida nem indicação concreta de bens penhoráveis. A simples existência de petição com pedido genérico de bloqueio não supre a necessidade de demonstração de utilidade processual atual.
8. A aplicação do princípio da eficiência processual alcança todas as esferas da jurisdição, não sendo restrita às execuções fiscais promovidas pela Fazenda Pública, conforme orientação firmada pelo STF. A racionalização da máquina judiciária fundamenta-se em critérios de proporcionalidade e economicidade, aplicáveis a toda atividade jurisdicional.
9. Não se verifica ilegalidade na extinção da execução, que observou os parâmetros definidos pela jurisprudência e pela regulamentação administrativa vigente.
10. Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília-DF, na data da certificação digital. Desembargador Federal JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Relator
R$ 10.000,00
CONSIDERANDO a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou e publicou - em 22/02/2024 – a Resolução 547, que determina em seu artigo 1º que: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente demanda persegue uma dívida, inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) reais estipulado pela Resolução 547 do CNJ, quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, de modo que resta inviável a cobrança pela via executiva judicial, por ser um dos casos de extinção por interesse de agir, previstos no referido ato normativo.
Pontuo que o exame das condições da ação (interesse processual, legitimidade das partes e possibilidade jurídica do pedido) deve ser realizado pelo juiz da causa a qualquer tempo processual, inclusive de ofício. Conforme exposto, há vedação à execução de dívida inferior ao limite de R$10.000,00, que não preencheu os requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ, o que revela inadequada a tramitação da presente execução, sendo resguardado ao exequente o direito à realização de medidas administrativas de cobrança, tais como a notificação extrajudicial, a inclusão em cadastros de inadimplentes e o protesto de certidões de dívida ativa, a conciliação administrativa, sem prejuízo da possibilidade de novo ajuizamento acaso o valor do débito venha a superar o quantum limitatório e preencher os outros requisitos - para ajuizamento de execução fiscal - previstos na referida resolução.
A despeito da alegação da exequente de que o feito não se trata de execução fiscal, não se sujeitando à LEF, não incidindo o Tema 1184/STF e consequentemente não se aplicando os termos da Resolução CNJ 547/2024, não merece prosperar, visto que a exegese do precedente vinculante é no sentido de impedir a tramitação de ações executivas abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da ausência de interesse de agir, de modo que não faz diferença em relação ao rito aplicado, se da LEF ou CPC.
Logo, o precedente vinculante diz respeito às condições da ação e não ao rito que se aplica. Portanto, sendo o interesse de agir requisito processual que deve estar presente quando da instauração do processo executivo, a extinção é medida que se impõe no presente caso.
DISPOSITIVO
Assim, julgo extinta a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ. Sem honorários. Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento. Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal