PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016287-83.2019.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TANIA DOS SANTOS CANEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VINICIUS SANTOS BRITO - BA47411 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos etc. TANIA DOS SANTOS CANÊDO, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS DEVIDAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela antecipatória, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS da autora no montante, meramente estimativo, de R$222.877,82 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais, oitenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (anexo) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
A autora alega que ingressou no mercado de trabalho em 1983 e, ao solicitar o resgate do PASEP, pelo advento de sua aposentadoria em agosto/2018, recebeu apenas R$269,95, valor que considera incorreto e desatualizado, sob o argumento de que houve falha na correção da conta vinculada e/ou possível retirada indevida de valores. Emenda a inicial de id 197184364 apresentada pela autora no sentido de condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PIS da autora no montante, meramente estimativo, de R$222.877,82 (duzentos e vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais, oitenta e dois centavos), já deduzido o que foi recebido, conforme parecer técnico contábil e memória de cálculos (anexo) – valor a ser atualizado até a data do efetivo pagamento, bem como requerendo a condenação da ré por danos materiais sofridos.
A ré contestou a ação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando que a correção da conta vinculada do PASEP do autor obedeceu à legislação vigente. A CEF juntou aos autos o extrato financeiro da parte autora (id 316195865/316195866). Réplica com razões reiterativas. Laudo pericial principal e laudo complementar foram juntados aos autos.
A perita judicial apurou diferenças no saldo da conta vinculada do PASEP a favor da parte Autora no importe de R$246,23 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), data base agosto/2018. É o Relatório.
DECIDO Ao julgar definitivamente o Tema Repetitivo 1150, o STJ firmou a seguinte tese: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Referido julgado já transitou em julgado, segundo consulta ao sítio eletrônico da egrégia Corte Superior, deixando claro, como se infere, que a legitimidade passiva do Banco Réu será exclusiva quando as irregularidades apontadas pela parte autora envolverem alegação de saques indevidos e desfalques, assim como de ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa (falha na prestação do serviço).
No caso dos autos, a causa de pedir apresentada pela parte autora envolve apenas a alegação de má prestação de serviço pelo Banco Réu. Com base na orientação vinculante do STJ, quedam, também, as prejudiciais de mérito de prescrição quinquenal e decenal, porquanto o saque total da conta vinculada ocorreu em agosto/2018, enquanto o ajuizamento desta ação ocorreu em novembro de 2019, dentro, portanto, do prazo prescricional.
Ainda que assim não fosse, o começo da contagem do prazo prescricional coincidiria com a ciência inequívoca dos saques questionados, o que só se tornou possível tempo depois, com a entrega à autora, pela CEF, dos microfilmes com os extratos da conta. Afasto, com isso, de plano, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, em face do julgamento do Tema 1150, pelo STJ, acima transcrito. Passo ao exame do mérito.
A controvérsia central do presente caso reside na correção monetária aplicável às contas vinculadas ao PASEP. É certo que ao Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP foi concedido o múnus de estabelecer as cláusulas de correção monetária dos saldos enquanto os valores permanecerem na conta vinculada do servidor público. No entanto, a partir do saque da totalidade dos valores, o fundista toma ciência do montante efetivamente disponível e pode contestar eventual inadequação dos critérios aplicados para atualização da conta vinculada.
A perícia técnica demonstrou que a aplicação dos critérios utilizados pelo Conselho Curador resultou em perdas patrimoniais à demandante, porquanto os índices adotados não refletiram corretamente as variações inflacionárias do período, acarretando a corrosão do valor real do saldo PASEP ao longo dos anos. Desta forma, impõe-se a recomposição do saldo da conta vinculada da autora, com os descontos dos valores levantados pela fundista a fim de garantir a justa atualização monetária do montante devido.
A ré sustenta que apenas seguiu as normas vigentes e que não possui responsabilidade por eventuais perdas ocorridas na conta do PASEP da autora . Essa argumentação não se sustenta diante das pertinentes conclusões da prova pericial. O fato de a ré ter seguido as normas administrativas, evidentemente não exclui sua responsabilidade pela recomposição das perdas inflacionárias, haja vista que a alegação do princípio da legalidade não pode servir de escudo para prejuízos causados ao administrado, como na hipótese vertente.
O laudo técnico evidenciou que a aplicação dos critérios normativos determinados pelo Conselho Curador do PASEP desaguou na desvalorização indevida dos valores depositados na conta da autora, o que configura prejuízo real e irretorquível. Segundo consta do laudo pericial judicial, o valor necessário para recomposição da conta vinculada do PASEP, titulada pela autora, é de R$246,23 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), base agosto/2022.
Por fim a autora pleiteia, além da recomposição do saldo de sua conta vinculada ao PASEP, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a frustração decorrente da obtenção de um valor ínfimo prejudicou-lhe sobremaneira e teria acarretado sofrimento psicológico relevante. Entretanto, não há nos autos comprovação de cometimento de ato ilícito apto a ensejar indenização por dano extrapatrimonial.
A conduta da ré, conquanto tenha resultado em prejuízo econômico à demandante, decorreu da aplicação de normas editadas pelo Conselho Curador do PIS/PASEP, sem qualquer evidência de intenção dolosa ou de abuso de direito. A mera inadequação dos critérios de correção monetária, ainda que gere a necessidade de recomposição dos valores, não configura por si só dano moral indenizável, pois não há violação a atributos da personalidade da autora, como sua honra, sua imagem ou à sua dignidade ou que contrarie o conceito social que almejou construir na comunidade em que vive.
Assim, na ausência de ato ilícito ou de qualquer conduta abusiva por parte dos réus, descabe a condenação por dano moral, inexistente na espécie. Conclusivamente, (i) afasto a prejudicial de prescrição, nas modalidades indicadas nas duas defesas, pois a ação foi proposta dentro do prazo prescricional fixado no Tema 1150 do STJ; (ii) repilo as preliminares suscitadas nas contestações; (iii) reconheço o direito da autora à revisão do saldo da conta vinculada do PASEP; (iv) refuto o pleito de indenização por dano moral, em face da ausência de cometimento de ato ilícito no presente caso.
DISPOSITIVO
Com tais fundamentos, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA DOS SANTOS CANÊDO - CPF: 506.***.***-91 em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0062-26, para condenar a ré a recompor o saldo da conta vinculada do PASEP indicada nos autos, com o aporte da quantia de R$246,23 (duzentos e quarenta e seis reais e vinte e três centavos), base agosto/2022, que deverá ser atualizada monetariamente pela variação acumulada da Taxa SELIC (EC nº 113/2021, art. 3º), na fase de liquidação do julgado por simples cálculos aritméticos.
Condeno a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento das custas devidas neste processo, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no valor de 13% (treze por cento) do montante atualizado da condenação. Deixo de submeter esta sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, em face de a condenação não ultrapassar o valor de alçada previsto no CPC, art. 496, §3º, inciso
I. Findo o prazo recursal em branco, certificado o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador (BA), 3 de novembro de 2025. CARLOS D'ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia ♦ 13ª Vara Cível SJBA