PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016292-57.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE MILTON DE SOUSA BRILHANTE Advogado do(a) AUTOR: VIVALDO GARCIA JUNIOR - RO4342 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOSE MILTON DE SOUSA BRILHANTE, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que requer a concessão de auxílio por incapacidade temporária. A parte autora alega, em síntese, que (Id. 2152818626): i) é segurado do INSS e, no dia 29.02.2024, sofreu acidente de trânsito com graves complicações; ii) requereu administrativamente, em 26.08.2024, auxílio por incapacidade temporária; iii) a perícia médica foi agendada para 26.03.2025, mais de sete meses após o requerimento administrativo; iv) o requerente está impossibilitado de trabalhar, e não possui qualquer renda.
Juntou procuração e outros documentos (Id. 2152818657 e seguintes). Requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Decisão de Id. 2156149555 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça, indeferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou a realização de perícia médica judicial. Laudo médico pericial juntado em Id. 2188569765. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 2208867324) com proposta de acordo, a qual foi recusada pelo autor em réplica (Id. 2214113964).
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não tendo sido arguidas preliminares, passa-se a apreciar o mérito. Cinge-se a questão jurídica posta nos presentes autos acerca da incapacidade laboral da parte autora, com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
Segundo os artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, os requisitos para a concessão de benefícios previdenciários destinados a enfrentar os riscos sociais decorrentes de doenças, lesões ou invalidez são os seguintes:
3) incapacidade total para o trabalho (permanente, em se tratando de aposentadoria por incapacidade permanente, ou temporária, no caso de auxílio por incapacidade temporária); e
4) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que garanta a subsistência do trabalhador. Assim, passa-se a análise das provas produzidas nos autos para se aferir a possibilidade de concessão dos benefícios pleiteados pela parte autora. Do auxílio por incapacidade temporária A parte autora requereu a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do acidente que o incapacitou, ocorrido em 29.02.2024.
A perícia médica judicial respondeu o seguinte, em relação à incapacidade (Id. 2188569765): “a) - O periciando é portador de doença ou lesão? Qual(is)? Informar o CID. Sim. CID10: S72.3 – Fratura do fêmur. (...) c) - Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. Limitação física. Redução do comprimento do membro inferior direito, alterações estruturais em calcanhar esquerdo e dificuldade de equilíbrio, que limitam a marcha, deambulação prolongada, permanência em pé e esforço físico, mesmo leve. d) - O periciando, em razão de seu quadro clínico, está incapacitado para o desempenho da atividade que habitualmente exercia?
Sim. (...) e) - O periciando está apto para desempenhar atividade diversa da sua atividade habitual? Que tipo de atividade? Não no momento atual. Está restrito também para atividades diversas, devido à mobilidade reduzida, necessidade de apoio contínuo à marcha. (...) g) - O grau de incapacidade para o trabalho do periciando pode ser classificado como: (
X ) total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral); ou ( ) parcial (apenas restringindo seu desempenho) h) - Caso a resposta aos quesitos “d e e” seja afirmativa, informar se da incapacidade decorre (marque somente uma das alternativas): ( ) impossibilidade de recuperação (incapacidade permanente); ou (
X ) possibilidade de recuperação (incapacidade temporária). i) - No caso de constatação da incapacidade temporária, seria possível estimar o prazo da sua duração? Qual a data prevista para reavaliação médica acerca da continuidade ou não da incapacidade? Sim. A duração estimada da incapacidade é de dois anos a partir de 29/02/2024 (DII), com previsão de reavaliação médica em 29/02/2026”. Logo, há prova de que o autor está incapacitado para as atividades laborais desde a data do acidente (29/02/2024), razão pela qual faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), e ao pagamento retroativo, observada a DER (26.08.2024).
Além da incapacidade temporária do autor, suscetível de reabilitação, é necessário comprovar a qualidade de segurado e a carência exigida. Tal fato não foi contestado pelo INSS, o qual apresentou proposta de acordo após a juntada do laudo médico pericial. Dessa forma, verifico que a parte autora faz jus à implantação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do pedido administrativo em 26.08.2024, devendo o INSS pagar os valores retroativos compreendidos entre esta data e a data do início do pagamento (DIP) do benefício.
Por derradeiro, para fins de fixação da DCB do auxílio por incapacidade temporária, aplico a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização (TEMA 246), qual seja:
I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. (TNU. PEDILEF 0500881-37.2018.4.05.8204/PB. Relator Juiz Federal Bianor Arruda Bezerra Neto - para acórdão: Juiz Federal Fabio de Souza Silva.
Julgado em 20/11/2020) No caso, realizada a perícia em 08/05/2025 (Id. 2188569765), o perito judicial estipulou o prazo de dois anos a partir de 29/02/2024 (DII), com previsão de reavaliação médica em 29/02/2026. Assim, deverá o INSS observar as diretrizes do § 1º, do art. 10 da Portaria Conjunta nº 2, de 12 de março de 2020, editada pelos Diretores de Atendimento e Benefício do INSS, em conjunto com o Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS: Art. 10 Havendo fixação de DCB pelo Poder Judiciário, o servidor deverá cumprir a decisão, utilizando a conclusão "DCB informada pelo juiz" e inserir a data fixada. § 1º Salvo nas hipóteses de decisão judicial ou de despacho do órgão de execução da PGF com ordem expressa em sentido contrário, em se tratando de DCB vencida ou com prazo a vencer inferior a 30 dias da DDB/atualização, deve o benefício ser implantado com DCB no 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento, como forma de possibilitar o pedido de prorrogação. § 2º Se a ordem judicial informar a DCB e condicionar a cessação do benefício à reavaliação do autor, prevalecerá a opção do segurado em requerer nova perícia médica (pedido de prorrogação), caso se julgue incapaz para o retorno ao trabalho. § 3º Realizada a implantação ou reativação do benefício, comunicar diretamente ao Poder Judiciário, em casos de recepção de intimação direta, ou ao órgão de execução da PGF, quando por este demandado, as providências adotadas em atendimento à decisão judicial, utilizando-se o modelo do Anexo I, devendo o servidor administrativo encerrar a tarefa.
Assim sendo, a procedência é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a data do pedido administrativo, em 26.08.2024, com pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data do pedido administrativo e a data do início do pagamento (DIP) e fixando como data da cessação do benefício (DCB), dia 01/04/2026, devendo ser viabilizado ao autor o pedido administrativo de prorrogação do benefício, caso ainda se julgue incapaz para o retorno ao trabalho.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Cálculo de correção monetária e juros com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em relação às parcelas vencidas. Concedo a tutela de urgência, para determinar que o INSS implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente sentença.
Ao INSS cumpre submeter a parte autora a exames médico-periciais, tendo em vista o seu dever de revisão periódica estabelecido no art. 71 da Lei 8.212/91. Fica a parte autora obrigada a submeter-se a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91).
Sem custas (art. 4º, II, Lei. 9.289/96). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação pela parte autora, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões e, em seguida, REMETAM-SE os autos E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as certificações necessárias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal