PAULO CESAR ZUMPANO (OAB 40174/MG), ELZA ALVES MARQUES GUEDES (OAB 24341/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016463-77.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO CESAR ZUMPANO - MG40174 e ELZA ALVES MARQUES GUEDES - DF24341 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS SA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na qual se objetiva a procedência dos pedidos para reconhecer a inconstitucionalidade, e a ilegalidade, da Lei nº. 14.789/23 na parte em que autoriza a inclusão dos montantes correspondentes aos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, para que assim, a Autora possa assegurar, definitivamente, o seu direito de não submeter à aludida tributação federal os créditos presumidos de ICMS que lhes foram pelo Estado de Minas Gerais, através do Regime Especial de Tributação e-PTA-RE nº 45.000.***.***-77, no âmbito do programa de.
Pedido de tutela deferido. id 2086343169 Contestação da Fazenda Nacional. id 2095388693. A PFN informou a interposição de Agravo de Instrumento. id 2121442004. Réplica. id 2146690532. As partes expressamente informaram o desinteresse na produção de novas provas.
Decido. Impugnação ao Valor dado à Causa Rejeito a preliminar, porquanto formulada de forma genérica. Mérito Por ocasião do pedido liminar, deferi a tutela pleiteada nos seguintes termos: Sobre o tema, a Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
Confira-se: ..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASES DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO FEDERATIVO. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou o entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
2. A Primeira Seção, no julgamento do AgInt no EREsp 1.462.237-SC, relativamente à entrada em vigor da LC 160/2017, decidiu que a invocação de legislação superveniente, no âmbito do recurso especial, não é admitida porque essa espécie recursal tem causa de pedir vinculada à fundamentação adotada no acórdão recorrido, não podendo ser ampliada por fatos supervenientes ao julgamento do Tribunal de origem, além do que, "a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimentos não tem aptidão para alterar a conclusão de que a tributação federal do crédito presumido de ICMS representa violação ao princípio federativo".
Ademais, no julgamento dos EREsp n. 1.517.492/PR apoiou-se a Seção em pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral, de modo que não há obrigatoriedade de observância do art. 97 da CF/1988. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.462.237/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 21/03/2019).
3. Agravo Interno da Fazenda Nacional a que se nega provimento. ..EMEN: (STJ - AIEDVERESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – 1603082 - DJE DATA:05/12/2019) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.INCLUSÃO DO ICMS PRESUMIDO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE AÇÃO AJUIZADA APÓS 08/06/2005 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBSERVÂNCIA . CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido CSLL. Precedentes do STJ e deste TRF1.
2. Reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/05, considera-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. Recurso extraordinário desprovido. (Cf. RE 566621/RS, da Relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 11/10/2011; p. 273).
3. Correção monetária pela Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o regime do recurso repetitivo do art. 543-C do Código de Processo Civil. (Cf. REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
4. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF
1 – Apelação Cível nº 1001230-32.2019.4.01.4300 - PJe 01/09/2022) Frente as reiteradas decisões do STJ nesse mesmo sentido, entendo que a inclusão do crédito presumido de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL mostra-se indevida, pois referidos créditos foram renunciados pelo Estado em favor do contribuinte como instrumento de política de desenvolvimento econômico daquela unidade da Federação. Logo, adotar entendimento em sentido contrário significaria, em última análise, a possibilidade de a União retirar, por via oblíqua, o incentivo fiscal que o Estado-membro, no exercício de sua competência tributária, outorgou.
Não bastasse a evidente necessidade de se preservar a competência tributária constitucionalmente estabelecida, o acórdão paradigma também destacou que a “base de cálculo do tributo haverá sempre de guardar pertinência com aquilo que pretende medir, não podendo conter aspectos estranhos, é dizer, absolutamente impertinentes à própria materialidade contida na hipótese de incidência.” E, nesse contexto, citou-se a recente decisão proferida pelo STF, no julgamento do RE nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Especificamente sobre o meritum causae, o Supremo Tribunal Federal se manifestou nos autos do RE 1.052.277, firmando a seguinte tese (Tema 957): “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do RIPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista a sua natureza infraconstitucional. Não fosse suficiente, outro ponto a ser considerado nos autos consiste em definir se o benefício fiscal concedido pelo estado de Pará caracteriza-se como subvenção de custeio ou de investimento.
Todavia, a questão não permite mais digressões, ante a edição da Lei Complementar nº 160/2017, que trata da remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, a qual expressamente reconheceu os incentivos fiscais do ICMS como subvenção para investimento, in verbis: ‘Art. 9º O art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 4o e 5o : (Parte mantida pelo Congresso Nacional) Art.
30. (...) § 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo. § 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se inclusive aos processos administrativos e judiciais ainda não definitivamente julgados." Art.
10. O disposto nos §§ 4o e 5o do art. 30 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, aplica-se inclusive aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais de ICMS instituídos em desacordo com o disposto na alínea ‘g’ do inciso XII do § 2o do art. 155 da Constituição Federal por legislação estadual publicada até a data de início de produção de efeitos desta Lei Complementar, desde que atendidas as respectivas exigências de registro e depósito, nos termos do art. 3o desta Lei Complementar. (Parte mantida pelo Congresso Nacional)’ Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA determinar à União que se abstenha de exigir da parte autora o recolhimento do IRPJ e da CSLL sobre as subvenções concedidas pelos Estados e Distrito Federal e utilizadas pela Requerente, no que concerne a esta parcela fica suspensa a exigibilidade.
Contudo, analisando os autos, entendo pela revogação da tutela concedida. Ao julgar o Tema 1.182, o Superior Tribunal de Justiça definiu em 12/05/2023 “não ser possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – redução de base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento e outros – da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), salvo quando atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014”.
Essa é a regra. Nessa linha “A jurisprudência do STJ, após alguma oscilação, firmou-se no mesmo sentido aqui esposado, conforme precedente firmado no julgamento do tema 1182:
1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL”. (TRF
1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1038133-55.2025.4.01.0000 - PJe 13/10/2025) A despeito das alegações da autora, não se aplica tese fixada pelo STJ no Tema 1.182, porquanto ficou superada por força da superveniente Lei 14.789, de 29/12/2023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014 e, como consequência, o art. 10 da Lei Complementar nº 160/2017 perdeu sua eficácia. Nesse sentido: Fls. 2.201-5: a decisão recorrida (20.02.2024) indeferiu a liminar requerida pelas impetrantes Falcon Distribuição Armazenamento e Transportes S.A e Outra para excluir os créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado de Goiás da base de cálculo do Pis e da Cofins.
O julgado indicou que o beneficio foi revogado pela Lei 14.789/2023 e o STF suspendeu os processos sobre essa matéria. A impetrante agravou dizendo, em resumo, que pactuaram com o Estado de Goiás o TARE n.º 42/2017, que, através de contrapartidas onerosas, autoriza o Grupo Ontex a escriturar créditos presumidos em razão de operações internas e interestaduais realizadas com produtos de higiene pessoal.
Vale ressaltar que a 1ª Seção do A. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 1.517.492/PR, pacificou o entendimento de que é ilegítima a inclusão de crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e CSLL. Não existe probabilidade de provimento do recurso que autorize o deferimento da tutela provisória (CPC, arts. 300 e 932/II). A Lei 12.973, de 2014, promoveu alterações nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 para autorizar a exclusão, da base de cálculo Pis/Pasep/Cofins, dos valores relativos a subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e de doações feitas pelo poder público.
O art. 21/II e III da Lei 14.789/2023 revogou os dispositivos dessas duas últimas leis vedando tal exclusão. Foi observada a anterioridade nonagesimal considerando a MP 1.185 de 30.08.2023 convertida nessa lei com vigência a partir de 01.01.2024 (art. 16). Diante dessa inovação legislativa, não pode prevalecer a tese fixada pelo STF no RE/RG 574.706-PR (o ICMS não compõe a base de cálculo do Pis e da Cofins) diante de outra realidade.
Além disso, o relator do RE/RG 845.815-PR suspendeu todos os processos acerca desse tema (Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal"). Com bem decidiu o juiz de primeiro grau, a Lei nº 14.789/2023 não trouxe disciplina expressa sobre a não tributação dos créditos presumidos do ICMS concedidos pelos Estados, o que eventualmente poderá levar a Fazenda Nacional a ignorar os precedentes jurisprudenciais e vir a exigir a exação.
Isso, todavia, não autoriza este juízo de primeiro grau a ignorar a ordem do STF, não podendo a nova legislação ser invocada como pretexto para tanto, sobretudo considerando que a discussão de fundo (respeito ao pacto federativo e à imunidade recíproca como cláusula pétrea da Constituição) continua, essencialmente, sendo a mesma. Também não se aplica tese fixada pelo STJ no REsp porque se trata de exclusão de benefícios de ICMS (subvenções) do IRPJ/CSLL e ficou superada por força da superveniente Lei 14.789/20023, que revogou o art. 30 da Lei 12.973/2014.
Indefiro a tutela provisória recursal. Intimar as partes, podendo a União/PFN responder em 30 dias (CPC, arts. 183 e 1.019/II). Depois, fica suspenso o julgamento deste agravo até decisão final do mencionado recurso repetitivo. Brasília, 04.03.2024. NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator (TRF1 – Agravo Interno 1005446-59.2024.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA - PJe 04/03/2024) Logo, a ressalva estabelecida pelo STJ no julgamento do Tema 1.182 do STJ, no que tange ao atendimento dos requisitos previstos no artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e no artigo 30 da Lei 12.973/2014 deixou de ter vigência após a promulgação da Lei nº 14.789/2023.
Nesse sentido, “À luz desse cenário jurisprudencial, entendo que o advento da Lei 14.789/23 não interferiu na questão da exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que a conclusão a que chegara o STJ não dependia, neste aspecto, do quanto agasalhado no art. 30 da Lei 12.973/14. Sem embargo, ante a revogação expressa dos ditames desse art. 30 da Lei 12.973/14 pela aludida Lei 14.789/23, não há dúvidas de que outros benefícios fiscais atinentes ao ICMS não podem mais ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, já que, consoante definiu o STJ no Tema 1.182 (REsp n. 1.945.110), avulta "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.".
Frise-se, por oportuno, que permitir a exclusão de outros benefícios fiscais diversos do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, sem a correspondente autorização em lei federal, como a que era prevista no revogado art. 30 da Lei 12.973/2014, representaria autorizar que o Estado-membro, por via oblíqua, dispensasse o sujeito passivo do pagamento de tributos federais, na medida em que a concessão de determinada benesse fiscal pelos estados acabaria por impactar no montante do IRPJ e da CSLL devidos à União.
Ou seja, de um benefício concedido pelo estado federado não há como a impetrante fazer ainda outro benefício a ser tirado da União. Posta nestes termos a questão, nem a r. decisão proferida pelo
C. STJ no Tema 1.182, nem a proferida no EREsp nº 1.517.492/PR exigem o cumprimento de requisitos da lei ordinária (art. 30 da Lei 12.973/14) quando o incentivo fiscal tiver a natureza de crédito presumido”. (TRF
1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO 1042080-20.2025.4.01.0000 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - PJe 04/11/2025) Pelo exposto, revogo a tutela concedida e julgo improcedentes os pedidos e resolvo o mérito da presente demanda, com base no disposto no art. 487, I, do CPC. Custas iniciais recolhidas. id 2084556654. Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor indicado na inicial como proveito econômico.
Intimações realizadas eletronicamente. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF/1ª Região. Sem recurso, remeta-se em reexame necessário. Datada e assinada eletronicamente