Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- GRACIELLE SOUSA MOREIRA
- Advogado
- JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA (OAB 22232/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA
SENTENÇA
TIPO "B" PROCESSO: 1016562-77.2025.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GRACIELLE SOUSA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO SILVA DE SOUSA - MA22232 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). O réu formulou proposta de acordo, integralmente aceita pela parte autora. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios de consentimento, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO e, por conseguinte, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se o INSS (CEAB) para implantação do benefício, conforme proposta de acordo. Expeça-se minuta de requisição de pagamento e dê-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias para, querendo, manifestarem-se. Havendo concordância ou ausente manifestação, voltem os autos para migração do requisitório ao TRF da 1ª Região. Fica deferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, desde que o contrato correspondente seja juntado aos autos antes da elaboração do requisitório, na forma do art. 17 da Resolução CJF nº 983/2026, e que a verba honorária seja de até 30% (trinta por cento) do valor dos atrasados (proveito econômico).
Advirto que os contratos de prestação de serviços advocatícios firmados com pessoas não alfabetizadas devem ser assinados a rogo e subscritos por duas testemunhas, com apresentação dos respectivos documentos de identificação, nos moldes do do CC, sob pena de nulidade por desobediência ao requisito formal. Caso o contrato não cumpra tal formalidade, fica indeferido, desde já, o pedido de destaque dos honorários contratuais.
