Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Federal Criminal da SJDF
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- BRENDON PINHEIRO TAVARES
- Advogado
- BRENDON PINHEIRO TAVARES (OAB 63952/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1016572-57.2025.4.01.3400 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: REQUERENTE: MARCOS PAULO FRANCA MERCALDO POLO PASSIVO: AUTORIDADE: (RR) DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) REQUERENTE: BRENDON PINHEIRO TAVARES - DF63952-A REPRESENTANTES POLO PASSIVO:
DECISÃO
I-
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de restituição de coisas apreendidas formulado por Marcos Paulo França Mercaldo, nos autos nº 1034164-51.2024.4.01.3400, com fundamento nos arts. 118 e 120 do Código de Processo Penal, relativamente a bens apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão em 13/06/2024. O requerente sustenta, em síntese, que os bens apreendidos (aparelhos eletrônicos, documentos, chaves de veículos, cheques, pneus, dentre outros) são de sua propriedade e de sua esposa, não havendo motivo idôneo para a manutenção da constrição, sobretudo diante do decurso de aproximadamente nove meses sem restituição e da ausência de interesse probatório atual.
No id 2179175746, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se favoravelmente à restituição tão somente dos pneus (Apreensão nº: 483/2024), opondo-se quanto aos demais, por ainda interessarem às investigações. A decisão de id 2185086060, em 21/08/2025, determinou a intimação da autoridade policial para que proceda a realização do espelhamento dos referidos itens e realize eventuais perícias nos documentos no prazo de 15 (quinze) dias contados de sua intimação.
Em seguida, que proceda a imediata restituição dos bens constantes dos autos de apreensão e apresentação nº 478/2024, 479/2024, 480/2024 e 483/2024 no prazo de 30 (trinta) dias. No id 2188055775, a autoridade policial informa que em 06/08/2024, a signatária representou pelo SEQUESTRO E ALIENAÇÃO ANTECIPADA dos mesmos bens móveis apreendidos (PJE nº 1061625- 95.2024.4.01.34001), tendo o Ministério Público Federal se manifestado favoravelmente ao pleito, além de ter sido proferida decisão posterior deferindo a medida em 14/02/2025.
No id 2189866571, o requerente pede que seja considerada e mantida a segunda decisão proferida nos autos, que reconheceu o direito à restituição dos bens apreendidos, afastando-se os efeitos da decisão anterior que havia determinado o leilão. JÁ no id 2191709269, o Órgão Ministerial se manifesta favoravelmente ao pleito da autoridade policial, para que sejam mantidas as medidas determinadas nos autos nº 1061625-95.2024.4.01.3400, de modo que seja revista a r. decisão de ID 2185086060 nos presentes autos, somente a título de se resguardar a destinação dos bens e evitar ordens conflitantes.
