Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1016683-17.2021.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON ALVES DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WANESKA FARIAS OLIVEIRA - RO10892 e CLAYTON DE SOUZA PINTO - RO6908 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, Lei n. 9.099/95. A parte autora requer a concessão de provimento que determine ao INSS a implantar o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB 635.630.585-5, concedido administrativamente e, sua conversão em incapacidade permanente, caso seja constatado em perícia sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi rejeitada pela parte autora.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício é assegurado àquele que comprovar a condição de segurado ou sua manutenção (art. 15, Lei n. 8.213/91), a carência de doze contribuições (Art. 25, I, Lei n. 8.213/91) e a incapacidade laborativa. DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E CARÊNCIA: No caso dos autos, a condição de segurado e a carência encontram-se caracterizadas pelo recebimento de auxílio-doença (NB 635.630.585-5 ) até 01.12.2021 (CNIS), mantida até o ajuizamento da presente ação em 26.10.2021.
DA INCAPACIDADE: Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, atestou que o autor está total e temporariamente (o efetivo tratamento médico é estimado em 06 meses) incapacitado para o seu trabalho, em razão de mal de hansen multibacelar dimorfa, sendo submetido a poliquimioterapia, evoluindo com sequela de mononeuropatia múltipla deficitária com anestesia plantar bilateral. Foi submetido a neurolise de MI bilateral em 06.10.2021 e 01/2022 (CID
10 – B92; A30; G58.7). Está em tratamento medicamentoso. Tal situação torna incontroversa a incapacidade laborativa da parte autora, necessária ao conhecimento do direito ao recebimento de um benefício por incapacidade. DA CONCLUSÃO: No caso dos autos, é possível verificar que a autarquia previdenciária deferiu e pagou administrativamente o benefício de auxílio-doença NB 635.630.585-5, no período de 24.06.2021 a 01.12.2021 (HISCRE), sendo o benefício concedido, inclusive, desde a DII fixada pelo perito do INSS, anterior a data do requerimento administrativo (DER - 05.07.2021), sendo cessado na data limite, ou seja, na data da alta programada fixada pela autarquia.
