Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLORIANO PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA
- Advogado
- CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA (OAB 9555/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1016819-08.2025.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLORIANO PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS, UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 21/08/2024. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, que assegurava indenização às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de culpa, mediante simples prova do sinistro e do dano. Ocorre que, em 16/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024, que revogou expressamente a Lei nº 6.194/74 (art. 28, I), extinguindo o DPVAT e criando o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).
Referida norma previu, em seu art. 19, que os pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Contudo, antes mesmo da implementação do novo seguro, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 (art. 4º), sem qualquer previsão de repristinação da Lei nº 6.194/74.
Nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): Art. 2º [...] §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Logo, não há legislação vigente que imponha à ré, ou a qualquer entidade, o dever de indenizar sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, como no caso dos autos, cujo acidente ocorreu em 21/08/2024. O pedido formulado pelo(a) autor(a) carece de amparo legal.
