Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MATEUS DE JESUS MONTEIRO
- Advogado
- JENNIFER FERNANDES DA SILVA (OAB 12803/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1016853-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATEUS DE JESUS MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JENNIFER FERNANDES DA SILVA - RO12803 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MATEUS DE JESUS MONTEIRO JENNIFER FERNANDES DA SILVA - (OAB: RO12803) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2266750242 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1016853-47.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS DE JESUS MONTEIRO Advogado do(a) AUTOR: JENNIFER FERNANDES DA SILVA - RO12803 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora almeja a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência. Em cumprimento ao despacho de id 2251594725, verifica-se a juntada da avaliação social (id 2254314024) elaborada em observância aos critérios estabelecidos no Decreto nº 8.145/2013, na Lei Complementar nº 142/2013 e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014.
Todavia, constata-se que o perito médico judicial não apresentou laudo pericial específico destinado à aferição da condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício pleiteado, tampouco respondeu aos quesitos pertinentes à aposentadoria da pessoa com deficiência.
Registre-se que os laudos médicos periciais anteriormente juntados (IDs 2216109645 e 2220329865) referem-se, respectivamente, à análise de benefícios por incapacidade e assistencial (LOAS), não guardando pertinência com o objeto principal da presente demanda. Desse modo, o perito médico para responder os quesitos específicos do benefício de aposentadoria à pessoa com deficiência, atentando-se aos termos e condições impostas no Decreto nº 8.145/2013, na e na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014 e adotando, para tanto, os quesitos da 4ª Vara do JEF da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
