Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA
Advogado
ANDERS FRANK SCHATTENBERG (OAB 18770/PR)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 8ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016880-24.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A DESTINATÁRIO(S): FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDAANDERS FRANK SCHATTENBERG - (OAB: PR18770-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464527581) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016880-24.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016880-24.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)/) 1016880-24.2019.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Ferragens Negrão Comercial Ltda., concedeu parcialmente a segurança para determinar a abstenção da exigência de PIS e COFINS sobre as receitas de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, reconhecendo o direito à compensação dos créditos pretéritos, corrigidos pela taxa Selic, observado o art. 170-A do Código Tributário Nacional e a prescrição quinquenal.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao apelo. Aponta a ausência de prova pré-constituída do direito alegado, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende a impossibilidade de extensão do benefício fiscal às vendas destinadas a pessoas físicas, por força da interpretação literal do do Código Tributário Nacional.
Aduz, ainda, que a equiparação à exportação restringe-se a mercadorias de origem nacional, sendo vedada a inclusão de produtos nacionalizadas. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no mérito do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1016880-24.2019.4.01.3200 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a inicial carece de prova pré-constituída, se o benefício fiscal da Zona Franca de Manaus alcança as vendas destinadas a pessoas físicas e se a desoneração abrange as mercadorias nacionalizadas. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui assento constitucional, encontrando fundamento no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que preservou o modelo instituído pelo Decreto-Lei nº 288/1967.
Referido diploma definiu a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio destinada à promoção do desenvolvimento econômico da Amazônia Ocidental, estabelecendo, em seu art. 4º, que a remessa de mercadorias nacionais para a Zona Franca equivale, para todos os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, à exportação brasileira para o estrangeiro. A interpretação desse regime deve ser realizada de forma sistemática e teleológica, em consonância com os objetivos fundamentais da República de redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, III, da Constituição Federal), de modo a preservar a efetividade do tratamento jurídico diferenciado conferido à Zona Franca de Manaus.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 2.093.050/AM, nº 2.093.052/AM, nº 2.152.161/AM e nº 2.152.381/AM, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239), firmou a seguinte tese: "Não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." Na oportunidade, o Superior Tribunal de Justiça assentou que os incentivos fiscais destinados à Zona Franca de Manaus devem ser interpretados à luz de sua finalidade constitucional de promoção do desenvolvimento regional e redução das desigualdades, concluindo que a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 alcança, para fins fiscais, tanto as receitas provenientes da venda de mercadorias quanto aquelas decorrentes da prestação de serviços, independentemente de o fornecedor estar ou não estabelecido na Zona Franca de Manaus.
Fica superada a tese de interpretação estrita do art. 111 do Código Tributário Nacional para restringir o alcance do benefício fiscal às operações realizadas com pessoas jurídicas. A orientação vinculante abrange, expressamente, as operações destinadas a pessoas físicas e jurídicas, bem como as mercadorias nacionais e nacionalizadas e a prestação de serviços. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL E NACIONALIZADAS. VENDAS REALIZADAS ENTRE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ART. 40 DO ADCT. DECRETO-LEI Nº 288/67. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme dispositivos constitucionais e legais, definida a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio e, ainda, equiparando-se a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca de Manaus à exportação, para efeitos fiscais, não deve incidir a contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente dessas operações, conforme o contido no art. 149, § 2º, I, CF/88 e de acordo com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
2. O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal deve ser interpretado de forma teleológica, conclusão da leitura sistemática do art. 40 do ADCT e dos arts. 1º e 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, haja vista que o benefício fiscal tem como objetivo combater as desigualdades sócio-regionais (art. 1º do Decreto Lei nº 288/1967), um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, II, CF), e promover o desenvolvimento nacional.
3. Em face da aplicação do princípio constitucional da isonomia, a extensão do benefício concedido às pessoas físicas não implica ofensa ao art. 150, § 6º da CF, ao art. 111 do CTN ou ao art. 176 e 177 do CTN. Portanto, a isenção concedida no art. 2º, § 1º da Lei nº 10.996/2004 e no art. 5º-A da Lei nº 10.6637/2202, modificado pela Lei nº 10.865/2004, deve alcançar o comércio de mercadorias nacionais entre pessoas físicas e jurídicas para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca de Manaus.
4. Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal.
5. No que respeita, ainda, à extensão do benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, importa anotar, em primeiro lugar, que, de acordo com o art. 212, § 1º, do Decreto nº 6.759/2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior, mercadoria nacionalizada é a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.
Em segundo lugar, necessário destacar que o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que alterou o Decreto-lei nº 288/67, prevê a isenção do imposto de importação II e do imposto sobre produtos industrializados - IPI sobre a entrada de mercadorias estrangeiras, ou seja, mercadorias nacionalizadas, destinadas exclusivamente ao consumo interno na Zona Franca de Manaus.
6. Considerando o exposto anteriormente em relação à não incidência da contribuição do PIS e da COFINS na receita proveniente das operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus, é de se estender o benefício fiscal às mercadorias nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno naquela zona de livre comércio, com base no tratamento conferido pela Constituição Federal às contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação, nos termos do art. 149, § 2º,
I. 7. Por outro lado, ressalte-se, ainda, que, a teor do que dispõem as súmulas n.º 269 e n.º 271, do egrégio Supremo Tribunal Federal, respectivamente, "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança" e "A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria".
8. Nesse contexto, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(...) a possibilidade de a sentença mandamental declarar o direito à compensação (ou creditamento), nos termos da Súmula 213/STJ, de créditos ainda não atingidos pela prescrição não implica concessão de efeitos patrimoniais pretéritos à impetração (...)".Aplicação de precedentes jurisprudenciais do egrégio Superior Tribunal de Justiça.
9. Nessa perspectiva, a determinação contida no provimento jurisdicional ora impugnado, para que a apelante proceda à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas não merece ser mantida.
10. Acerca da compensação dos valores indevidamente recolhidos, deve-se observar o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/1996, com a redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002: "O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão".
11. No entanto, impende ressaltar que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018.
12. A compensação, em arremate, deverá ser realizada de acordo com a lei vigente na data do encontro de contas.
13. Ademais, a compensação é vedada antes do trânsito em julgado (art. 170-A, CTN) e os juros não são capitalizáveis (art. 167, parágrafo único, CTN).
14. Por fim, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011).
15. Apelação da União (FAZENDA NACIONAL) desprovida.
16. Remessa necessária parcialmente provida, para afastar os efeitos patrimoniais pretéritos, na hipótese, decorrentes da determinação judicial atinente à compensação dos créditos decorrentes da desoneração sobre operações pretéritas; para reconhecer que eventual compensação com débitos das contribuições previstas nos arts. 2° e 3°, da Lei nº 11.457/2007, deverá observar as restrições contidas no art. 26-A dessa mesma lei, com redação dada pela Lei nº 13.670, de 30 de maio de 2018; e, ainda no que se refere à compensação, que seja observada à legislação vigente na data do encontro de contas. (AMS 1023002-48.2022.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 03/04/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ZONA FRANCA DE MANAUS - ZFM. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar nº 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005 (RE nº 566.621/RS, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen Gracie, repercussão geral, maioria, DJe 11/10/2011 Tema 4).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que não incide a Contribuição sobre o Faturamento e a Contribuição para o Programa de Integração Social PIS nas operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, em vista da equiparação com as operações de exportações, para efeitos fiscais (art. 4º do Decreto Lei nº 288/1967). Precedentes.
3. Firme também é o entendimento de que o benefício fiscal alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos na mesma localidade, e, ainda, as operações realizadas com mercadorias nacionais ou nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas jurídicas ou naturais, em vista dos princípios que presidem a criação do regime de livre comércio. Precedentes.
4. A compensação dos valores recolhidos indevidamente deve realizar-se na esfera administrativa, após o trânsito em julgado da decisão judicial, de acordo com a lei vigente à época do encontro de contas. Precedentes.
5. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida. (AMS 1011394-53.2022.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 02/04/2024 PAG.) Quanto à alegação da União (Fazenda Nacional) de que a equiparação se restringe a mercadorias e que a incidência das contribuições sociais decorre de seu caráter fiscal e finalístico voltado à seguridade social, a tese não merece acolhimento.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que a interpretação teleológica do modelo constitucional da Zona Franca de Manaus afasta a exigência do PIS e da COFINS sobre as receitas de serviços prestados na região, não constituindo ofensa aos arts. 110 e 111 do CTN nem atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, mas sim aplicação do comando integrativo voltado ao combate às desigualdades regionais.
A preliminar de ausência de prova pré-constituída, por falta de juntada exaustiva de guias de recolhimento, não merece acolhimento. Esta Corte firmou orientação no sentido de que, para a discussão judicial em mandado de segurança e ação declaratória acerca da inexistência de relação jurídico-tributária, dispensa-se a comprovação prévia de recolhimentos exaustivos na petição inicial, bastando a demonstração de estar o contribuinte inserido na situação jurídica que lhe assegura o direito, remetendo-se a conferência pormenorizada de valores para a fase de liquidação ou para a via administrativa de habilitação de crédito (TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10194511320214014100, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Data de Julgamento: 02/04/2024, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/04/2024 PAG PJe 02/04/2024 PAG).
Quanto à alegação de que a desoneração se restringir-se-ia a pessoas jurídicas, o argumento não prospera. Conforme assentado pela jurisprudência desta Corte, a interpretação literal do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 não impõe restrição quanto à natureza do destinatário, alcançando as operações destinadas tanto a pessoas jurídicas quanto a pessoas físicas estabelecidas na região incentivada. Também não subsiste a tese de exclusão das mercadorias nacionalizadas.
A expressão "origem nacional" constante da legislação de regência diz respeito à procedência geográfica no mercado interno, abrangendo os produtos nacionalizados que circulam na área de livre comércio, em harmonia com a finalidade de desenvolvimento socioeconômico da Zona Franca de Manaus. Reconhecido o direito da impetrante à não incidência das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços destinadas a pessoas físicas e jurídicas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, cumpre examinar os efeitos patrimoniais decorrentes desse reconhecimento.
Nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 213/STJ, o mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária. A compensação deverá ser realizada na esfera administrativa, somente após o trânsito em julgado da presente decisão, em observância ao disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional, aplicando-se a legislação vigente à época da efetiva compensação, especialmente o art. 74 da Lei nº 9.430/1996 e o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, conforme entendimento consolidado desta Corte no sentido de que a compensação deve observar a legislação vigente na data do encontro de contas.
Quanto à restituição do indébito, não é cabível a restituição administrativa em espécie dos valores reconhecidos judicialmente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 1.420.691/SP (Tema 1.262 da repercussão geral), firmou a tese de que "não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios", nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Desse modo, caso a parte opte pela restituição em espécie, o pagamento deverá observar o regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, permanecendo a compensação sujeita ao procedimento previsto na legislação tributária. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.135.870/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 13/8/2024, DJe de 20/8/2024, esclareceu o alcance da Súmula 461/STJ, assentando que os precedentes que lhe deram origem dizem respeito à restituição administrativa mediante compensação tributária, não autorizando o pagamento administrativo do indébito reconhecido em juízo.
Destacou, ainda, que a interpretação do Tema 1.262/STF deve harmonizar-se com as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais o mandado de segurança não substitui a ação de cobrança, limitando-se à declaração do direito do contribuinte. A atualização do indébito observará a legislação de regência, incidindo a taxa SELIC, observados os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União e à remessa necessária. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. É o voto. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1016880-24.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. OPERAÇÕES DESTINADAS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967. TEMA 1.239 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas na Zona Franca de Manaus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em definir se (i) a inicial carece de prova pré-constituída; (ii) o benefício fiscal alcança as vendas destinadas a pessoas físicas; e (iii) a desoneração abrange as mercadorias nacionalizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O regime jurídico da Zona Franca de Manaus possui fundamento constitucional no art. 40 do ADCT, tendo o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 equiparado, para todos os efeitos fiscais, a remessa de mercadorias nacionais à Zona Franca de Manaus às exportações brasileiras para o exterior, devendo essa disciplina ser interpretada em conformidade com a finalidade constitucional de promoção do desenvolvimento regional e redução das desigualdades.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.239 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que não incidem as contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas provenientes da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas e da prestação de serviços a pessoas físicas e jurídicas situadas na Zona Franca de Manaus, inclusive nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos na própria região incentivada.
6. Este Tribunal Regional Federal igualmente reconhece que a desoneração alcança as operações envolvendo mercadorias nacionalizadas e aquelas realizadas com pessoas físicas, em observância à finalidade constitucional do regime jurídico especial e ao princípio da isonomia.
7. O mandado de segurança constitui via adequada para a declaração do direito à compensação tributária, a qual deverá ser efetivada exclusivamente na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, observando-se o art. 170-A do Código Tributário Nacional, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, o art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 e a legislação vigente na data do encontro de contas.
8. A restituição administrativa em espécie do indébito reconhecido judicialmente não é admitida, devendo eventual pagamento observar o regime constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.262 da repercussão geral.
9. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da Súmula 461/STJ harmoniza-se com o Tema 1.262 do STF, não autorizando o pagamento administrativo de valores reconhecidos judicialmente, mas apenas a restituição mediante os instrumentos previstos no ordenamento jurídico.
10. A atualização do indébito deverá observar a taxa SELIC, nos termos da legislação aplicável e dos critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
IV.
DISPOSITIVO
11. Apelação e remessa necessária desprovidas. A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 8ª Turma
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A O processo nº 1016880-24.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A O processo nº 1016880-24.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.
Intimação
D
Órgão
Gab. 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: FERRAGENS NEGRAO COMERCIAL LTDA Advogado do(a) APELADO: ANDERS FRANK SCHATTENBERG - PR18770-A O processo nº 1016880-24.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 05/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sala 2 Gab 22 Desª RC - Observação: Pedios de preferência e/ou sustentação oral- quando cabível - deverão ser encaminhados para : [email protected] ATÉ o dia 03-08-26 às 18h.