PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: nº 1016931-79.2026.4.01.3300 AUTOR: ROBSON CERQUEIRA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Para designação de perícia médica em Auxílio-acidente) ESPECIALIDADE: ORTOPEDIA Com base na delegação contida na Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 01 de 16 de maio de 2024 e na Portaria n. 002 de 28 de setembro de 2016 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia:
Intime-se a parte autora de que, considerando que os feitos em tramitação nos Juizados Especiais Federais se submetem a um rito marcado pela celeridade, o(s) pedido(s) de concessão de medida de urgência (cautelares e antecipações de tutela) será(ão) analisado(s) por ocasião da prolação da sentença (artigo 8º, caput e § 2º, da Portaria n. 002/2016). Na hipótese de inexistir no cadastro de peritos desta seccional a especialidade médica indicada na inicial, fica a parte autora ciente de que a marcação do exame será feita mediante nomeação de perito na área de clínica geral/medicina legal (Portaria n. 001 de 13 de fevereiro de 2023 da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, artigo 1º).
Remetam-se os autos à Central de Perícias para que designe perícia médica com especialista na área acima destacada em amarelo.
Intime-se a parte autora de que deverá apresentar ao(à) Perito(a), além dos quesitos que pretende sejam pelo(a) mesmo(a) respondidos, todos os exames, receituários médicos e relatórios de que disponha relativos à sua enfermidade, ficando-lhe assegurada, ainda, caso assim deseje, ser assistida por profissional da sua confiança, que funcionará como assistente técnico. Fica a parte autora ciente, ainda, de que não comparecendo no dia previamente designado para a realização da perícia, tampouco apresentando justificativa razoável, o processo será extinto sem resolução do mérito (artigo 9º da Portaria n. 002/2016).
Intime-se, ainda, o Perito do Juízo, que deverá apresentar o laudo respectivo, respondendo os quesitos eventualmente formulados pelo Juízo e pelas partes litigantes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia (artigo 7º Portaria Conjunta n. 01/2024). Ficará o expert ciente, ademais, de que poderá proceder a quaisquer diligências que se fizerem necessárias ao fiel desempenho de sua função, nos termos do art. 473, parágrafo 3º do CPC, inclusive remarcação do exame (caso em que deverá informar ao Juízo, no prazo de 48 horas), devendo facilitar a presença dos assistentes técnicos eventualmente trazidos pelas partes (artigo 12, § único, da Portaria n. 002/2016).
Os honorários de perito restam fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), em conformidade com a Portaria Conjunta dos Juizados Especiais Federais/BA n. 02/2024, e serão pagos nos termos da Resolução CJF n. 305/2014, ficando o Perito do Juízo ciente, desde já, de que deverá responder a eventuais questionamentos complementares, até a efetiva solução da controvérsia, independente de qualquer outro pagamento (artigo 16, § único, da Portaria n. 002/2016).
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 19 da Portaria n. 002/2016), oportunidade na qual deverá informar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso positivo, apresentar a proposta por escrito (artigo 22 da Portaria n. 002/2016). Deverá o réu, no ensejo, exibir os documentos indispensáveis à solução da controvérsia, especialmente a cópia do processo administrativo referente ao benefício em questão.
Oferecida proposta de acordo, dê-se vista à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito (artigo 22, § único, da Portaria n. 002/2016). Salvador, data da assinatura eletrônica. QUESITOS DO JUÍZO
1. Diante dos exames realizados, pode-se afirmar que a parte autora apresenta sequela(s) definitiva(s), conforme Anexo III do Decreto n. 3.048/99, resultante(s) de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza?
2. Em caso positivo, informe o perito se tal(is) sequela(s) implica(m): (marcar a opção aplicável ao caso) a) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia ( ); ou b) redução da capacidade do autor para o trabalho que habitualmente exercia, demandando maior esforço para o desempenho da mesma atividade que era exercida à época do acidente ( ) ou c) impossibilidade de desempenho da atividade que era exercida à época do acidente, permitindo, porém, o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional ( ).
3. Em que momento ocorreu a consolidação das lesões? (indicar a data)
4. A parte autora apresentou documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e (ou) atestados médicos?
5. Informe o Sr. Perito quaisquer esclarecimentos que entender pertinentes ao deslinde do feito.