Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1016955-06.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE - RO4988 e VALDELICE DA SILVA VILARINO - RO5089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Ji-paraná, 22 de agosto de 2026. USUÁRIO DO SISTEMA
Órgão
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FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
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VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO: 1016955-06.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Se acaso iniciada a fase de cumprimento, mediante a apresentação de cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, com fulcro no art. 535 do Código de Processo Civil, impugnar a execução, mediante apresentação de planilha com os cálculos que entender corretos, bem como informação dos pontos controversos.
Havendo impugnação, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis. Não havendo impugnação, EXPEÇA(M)-SE a(s) RPV(s), com destaque de honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato, independentemente de intimação para tanto. Intimem-se as partes, com prazo de cinco dias úteis, acerca do teor do ofício requisitório em momento anterior à migração ao TRF1. Após migração, arquive-se o processo, com baixa.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) subscritor(a)
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
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FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
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VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1016955-06.2024.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2184903457), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL Alega o INSS que o autor manejou ação anterior (processo n. 1000204-38.2024.4.01.4101) com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, o qual foi julgado improcedente por ausência de incapacidade.
No entanto, verifico que o processo anterior foi instruído com pedido administrativo diverso, sendo o primeiro requerimento apresentado em 10/05/2023 sob o NB 643.685.617-3 e o segundo pedido, que instrui os presentes autos, formulado em: 21/11/2023 sob o NB 646.565.627-6 (ID 2196727979). Consigno, por oportuno, que há reiterados julgados afastando os efeitos da coisa julgada material do processo civil clássico nas ações previdenciárias diante da renovação do pedido administrativo e apresentação de novos documentos, sendo consolidado o entendimento que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis.
Destarte, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito. FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSS almejando a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) e posterior conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). A parte autora formulou requerimento administrativo visando concessão de auxílio-doença em 21/11/2023, NB 646.565.627-6, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob a seguinte alegação: Não Constatação de Incapacidade Laborativa (ID 2154927043).
De acordo com os e 60 ambos da , a concessão de benefícios previdenciários (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurado; (ii) implementação da carência de 12 meses (nc. I), quando exigida; (iii) comprovação da incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença.
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FRANCIANE SANTOS SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
VALDELICE DA SILVA VILARINO (OAB 5089/RO), DEBORA APARECIDA MARQUES DE ALBUQUERQUE (OAB 4988/RO)
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal PROCESSO:1016955-06.2024.4.01.4100 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo, intimo a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial e/ou contestação e/ou proposta de acordo, ocasião em que deverá manifestar se há outras provas a serem produzidas.
Prazo: 15 (dez) dias úteis. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Servidor(a) subscritor(a)
arts. 42
Lei nº 8.213/91
art. 25, i
Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, em sendo parcial a incapacidade/limitação atestada pelo perito, deve o Juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez, em observância ao quanto preconizado pela Súmula 47 da TNU. Lado outro, em consonância com a disposição da Súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.” Nos termos dos arts. 25 e 39 , da Lei n. 8.213 /1991, e do art. 26, do DL n. 3.048/1999, a concessão do auxílio por incapacidade, na condição de segurado especial depende do exercício de atividade rural por pelo menos doze meses, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Registre-se que, para a comprovação da qualidade de segurado especial, o segurado deve apresentar, ao menos, início de prova documental, já que, conforme o entendimento firmado na Súmula 148 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No tema 554, o STJ definiu que a Súmula 149/STJ aplica-se aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias'.
Contudo, admitiu a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 14, da TNU - Turma Nacional de Uniformização: “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for exercida apenas para fins de subsistência familiar, havendo indícios de ganhos patrimoniais como produtor rural.
O artigo 106 da Lei de Benefícios arrola uma série de documentos que podem ser utilizados como prova do labor rural, dentre eles, bloco de notas do produtor rural, licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc. A jurisprudência, a respeito da interpretação desse dispositivo, consolidou-se no sentido de que se trata de rol meramente exemplificativo, sendo admissíveis outros documentos, sobretudo, quando contenham fé pública, como aqueles constituídos por dados do registro civil - certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão – aproveitando e estendendo a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc..
A contagem do período de trabalho rural em regime de economia familiar, a partir dos 12 anos, é admitida quando há comprovação, por início de prova material (inclusive por meio de documentos em nome de terceiros, membros do grupo familiar), complementada por prova testemunhal robusta e idônea. A título de início de prova material a fim de comprovar a qualidade de segurada especial da autora, foram apresentados: a) Certificado de Posse de Terra de 18/08/2018 (ID 2154926672); b) Ficha do IDARON em nome do esposo da autora de 02/10/2018 (ID 2154926692); c) Memorial descritivo de imóvel rural em nome do esposo da autora de 29/03/2021 (ID 2154926712); d) Georreferenciamento de 08/04/2021 (ID 2154926743); e) DANFE relativo à nota fiscal de compra de produtos em casa veterinária (ID 2154926757); f) Ficha do IDARON em nome do esposo da autora de 15/03/2022 (ID 2154926790); g) Registro de compra de produto rural de 29/07/2022 (ID 2154926796); h) DANFE relativo à nota fiscal de venda de leite (ID 2154926806); i) DNAFE relativo à nota fiscal de compra de insumos agrícolas de 20/04/2023 (ID 2154926806); e j) Declaração de limite de propriedade em nome do esposo da autora sem data (ID 2154926843).
No que tange à incapacidade, o perito, após exame realizado em 25/04/2025 )ID 2183491071) atestou que a parte autora é portadora de lombalgia, cervicalgia, transtornos dos discos intervertebrais, tendinite do ombro e artrose, as quais a incapacitam de forma total e temporária desde 23/02/2023, com necessidade de afastamento laboral de 6 meses (quesitos 3.0, 3.1, 3.3, 3.4, 10). A qualidade de segurada e a carência na data de início da incapacidade (DII) são incontestes, uma vez que a parte autora demonstrou, por meio dos documentos acima listados, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e subsistência, ao lado de seu marido, por período superior ao exigido para fins de carência, anteriormente ao surgimento da incapacidade.
Desta feita, à parte autora deve ser concedido auxílio-doença desde o requerimento administrativo (DER/DIB 21/11/2023), com DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER à parte autora o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), desde a DER (DIB: 21/11/2023), conforme o valor calculado nos termos do regulamento próprio, com DCB em 30 (trinta) dias da efetiva implantação (Tema 246/TNU), e com DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente.
Até 08/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 09/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto
1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
2. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal.
3. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
4.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal.
5. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado:
1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias;
2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido.
3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório.
4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal.
5. Silentes as partes, adote-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
6. Advirto à parte exequente que a apresentação de cálculos que se afastem dos parâmetros previamente fixados nos autos poderá ser interpretada como conduta atentatória à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil, sujeitando o responsável às sanções processuais cabíveis. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. FRANK EUGÊNIO ZAKALHUK Juiz Federal