Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- IVY CRISTINA COSTA DE CASTRO
- Advogado
- EVELLYN DIAS DE SA (OAB 32253/PA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém PA PROCESSO: 1016966-47.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVY CRISTINA COSTA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN DIAS DE SA - PA32253 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO “A”
1 -
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DO SALÁRIO-MATERNIDADE O salário-maternidade, benefício previdenciário, é devido à segurada da Previdência Social, pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito) dias antes do parto e cessação em 92 (noventa e dois) dias após o parto, inclusive em caso de parto antecipado. Tem por fundamento legal os arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91 c/c arts. 93 a 103, do Decreto nº 3.048/1999.
Para a concessão do benefício à segurada especial, exige-se o preenchimento dos seguintes requisitos:
1. comprovação do fato gerador (nascimento);
2. demonstração da condição de segurada da Previdência Social; e Ainda sobre o tema, cumpre destacar que, de acordo com recente entendimento do STF, consubstanciado nas decisões proferidas nas ADIs 2.110 e 2.111, julgadas em 21/03/2024, deixou-se de exigir período de carência para a concessão do salário-maternidade. Assim, basta a comprovação do nascimento da criança e da qualidade de segurada da autora antes do parto.
Tal entendimento possui caráter vinculante e deve ser aplicado de forma imediata ao presente caso. Superados esses apontamentos introdutórios, passa-se à análise do caso concreto. 2.2 – DO CASO CONCRETO No presente feito, a maternidade restou incontroversa, estando devidamente comprovada pela certidão de nascimento acostada aos autos (ID n. 2147385756), que atesta o nascimento da criança KAYRA HIANDARA COSTA DE CASTRO em 27/08/2021.
