PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016973-63.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Não há preliminares a serem apreciadas. Declaro prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu a propositura da ação (art. 1º do Decreto n. 20.910/1932). Fundamentação. Os requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade são os seguintes: qualidade de segurado (art. 15 da LBPS); carência (art. 24 da LBPS), não exigida para a hipótese de auxílio-acidente e na hipótese dos arts. 26, inciso II e 151, ambos da LBPS; existência de incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, ainda que mínima (Tema 416/STJ); e que a incapacidade laborativa ou lesão não seja preexistente ao ingresso no RGPS, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 59, §1º, da LBPS).
O Beneficio por Incapacidade Temporária (Auxílio-doença) é benefício de prestação continuada devido ao segurado que estiver incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91). Segundo o art. 59, caput[1], c/c art. 25, inciso I[2], ambos da Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; a manutenção do vínculo com a Previdência Social (qualidade de segurado) e a incapacidade temporária para o exercício da atividade que habitualmente exercia, constatada por meio de perícia médica.
Na hipótese de Beneficio por Incapacidade Permanente (Aposentadoria por Invalidez), os requisitos são tecnicamente os mesmos, diferenciando-se quanto à exigência de incapacidade total e definitiva para o trabalho. Saliento que os benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente são fungíveis, sendo facultado ao julgador e à Administração conceder o mais adequado deles de acordo com a incapacidade apresentada, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro.
Assim, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. Em acréscimo, o grau da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho para seu sustento, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto.
Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral, e que devem ser avaliadas circunstancialmente, em conjunto com a prova técnica, como a faixa etária do(a) requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto socioeconômico em que inserido o autor da ação. Os requisitos para o auxílio-acidente são: -acidente de qualquer natureza ou causa, independentemente de ser decorrente do trabalho; -sequela consolidada; -perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente exercia (redução da capacidade para o trabalho, significando dificuldade maior de desempenhá-lo) No caso dos autos, a incapacidade laboral foi constatada pelo laudo pericial que concluiu que a parte autora possui Sequela de poliomielite (CID10 B91) e PÉ torto congênito (CID10 Q66) e está parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho, desde 23/01/2024.
Em relação à prova da atividade rural, é importante salientar que, por imposição do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço não pode ser efetuada por prova exclusivamente testemunhal, ressalvado caso fortuito ou força maior. Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99, já havendo, inclusive, precedente do STJ nesse sentido (RESP 230752, Min.
Edson Vidigal, DJ 21/02/2000). Importa observar o disposto na Orientação Judicial n.º 00012/2017/GEOR/PREV/DPCONT/PGF/AGU: "HÁ suporte da legislação vigente e da Jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural". Assinala-se, ainda, o Enunciado n.º 18 da I Jornada dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, que estabelece o seguinte: “A audiência de instrução e julgamento nas ações previdenciárias, incluindo benefícios que envolvam tempo rural, poderá ser dispensada quando as provas já valoradas nos autos forem consideradas suficientes para o julgamento”.
Nesse contexto, é essencial reconhecer que as provas trazidas aos autos já são suficientes para o julgamento imediato, sem necessidade de audiência, conforme segue. No caso concreto, quanto à qualidade de segurado(a) e carência, observa-se a juntada dos seguintes documentos (Decreto n. 10.410/2020 - Regulamento da Previdência Social): · Autodeclaração; · Inexistência de vínculos urbanos no CNIS no período de carência; · Comprovante de associado(a) a Sindicato dos trabalhadores rurais; · Certidão eleitoral onde consta profissão de trabalhador rural e domicílio na zona rural; · Benefício previdenciário já recebido pelo(a) autor(a) na condição de segurado(a) especial; · Certidão de inteiro teor de casamento, onde consta a profissão do(a) nubente como lavrador(a); O INSS, por sua vez, não produziu prova documental de qualquer fato modificativo do direito do(a) autor(a), de modo que restou comprovado o exercício da atividade rural durante o período de carência necessário.
Dessa forma, reputo preenchidos os requisitos elencados para a concessão do benefício previdenciário, posto que é segurado(a) especial, cumprindo o período de carência previsto em lei. Quanto à data de início do benefício (DIB), deve ser a data da do início da incapacidade atestada (23/01/2024), já que é posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER: 24/10/2023). No tocante ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), constato que não assiste razão à parte autora, pois o laudo pericial informa que a sua incapacidade é parcial e temporária.
Como a data da cessação estimada pelo perito já passou (03/11/2024), entendo que não há que se falar em concessão de auxílio por incapacidade temporária, mas, tão somente das parcelas retroativas referentes à data em que ocorreu a incapacidade. Sendo assim, a parte possui direito às parcelas compreendidas entre a data do início da incapacidade atestada (23/01/2024) e a data da cessação judicial estimada (03/11/2024).
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora no pagamento entre a data do início da incapacidade atestada (23/01/2024) e a data da cessação judicial estimada - 03/11/2024, atualizadas monetariamente, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, sendo que, no período anterior à EC 113/2021, a atualização ocorre por INPC e incidência de juros de mora correspondentes aos aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação e, a partir da data da publicação da EC 113/2021, deverão ser acrescidos unicamente da Taxa Selic.
Defiro a justiça gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez), e remetam-se os autos à Turma Recursal, observando-se as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para apresentar os próprios cálculos do crédito a que faz jus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Em seguida, à parte RÉ para se manifestar, no mesmo prazo, sobre os cálculos eventualmente juntados. Com a concordância ou sem manifestação, expeça-se RPV. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo.