PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1016982-86.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE APARECIDA GOMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAUANE MAGALHAES CARBONARI - RO11849 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade rural, alegando preencher todos os requisitos legais. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito (id 2178811248). Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos deduzidos pela autarquia e reafirmou a procedência do pedido formulado na petição inicial (id 2183195925). Ausentes preliminares, passo ao julgamento da lide.
DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Em casos de aposentadoria por idade rural, em razão da incidência da regra do art. 201, § 7º, da Constituição Federal, é necessário que, além do requisito etário (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), a parte comprove, de forma efetiva, o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar e sem o auxílio de empregados, pelo período de carência estabelecido no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
DO REQUISITO ETÁRIO A parte autora nasceu em 06/07/1968. Dessa forma, quando formulou o requerimento administrativo, tinha 56 (cinquenta e quatro) anos de idade e cumpria o requisito etário exigido pelo benefício vindicado. DO PONTO CONTROVERTIDO A controvérsia cinge-se à comprovação do cumprimento do quesito carência de 180 (cento) e oitenta meses, sendo esse o motivo para o indeferimento do requerimento administrativo (id 2154978251, fl. 64).
DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA COMPROVAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL Com o objetivo de constituir início de prova material para demonstrar sua condição de segurada especial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: declaração de união estável (id 2154979760); comprovante de cadastro de exploração pecuária (id 2154980450); consulta pública à Redesim de Rondônia (id 2154981360); declaração de comodato (id 2154981451); notas fiscais correspondentes ao período entre 2004 e 2012 (id 2154983465, p. 2-9); notas fiscais referentes aos exercícios de 2023 e 2024 (id 2154983465, p. 16-20) e recibos (id 2154983465, p.13-15).
Saliento que, para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14, da TNU). Assim, a prova do cumprimento da carência, em sua integralidade, pode ser feita mediante prova testemunhal, desde que esta amplie a eficácia probatória da prova documental para além do marco temporal contido no documento (STJ - AgRg no AREsp. 320.558/MT, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 30.3.2017). DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL E CARÊNCIA Na contestação, o INSS alegou que a parte autora não comprovou o requisito da carência no momento da formulação do requerimento administrativo. No caso dos autos, a pretensão da parte autora fundamenta-se em prova material emitida em nome de terceiro, o senhor Idelbrando Gomes da Silva, com quem alega manter vínculo conjugal há 38 (trinta e oito) anos.
No que se refere à prova oral, em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou residir na Linha MA-45, lote 555, Gleba 03, Km 25, em Machadinho do Oeste/RO, há 38 (trinta e oito) anos, desde quando passou a conviver em união estável com Idelbrando Gomes da Silva. Conforme seu relato, o imóvel rural onde reside pertence à sua sogra, que o cedeu ao casal por meio de contrato de comodato. Ressaltou que o grupo familiar, composto por ela e o marido, sobrevive do cultivo de café e milho, além da criação de gado leiteiro e galinhas.
A testemunha Silvana Santos de Souza afirmou, de forma coerente e convincente, conhecer a autora desde os seis anos de idade, pois ambas sempre foram vizinhas, bem como ter conhecimento da existência do vínculo conjugal desde aquela época. JÁ a testemunha Neli Dias Casé declarou conhecer a autora há cinco anos, mas asseverou que o casal convive naquela localidade há décadas. Tais relatos demonstram conhecimento sobre a rotina da parte autora na lida campesina e guardam conformidade com os fatos narrados na petição inicial e com os documentos apresentados.
Nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil, o magistrado possui liberdade para a apreciação do acervo probatório, desde que justifique, de forma coerente, as razões que embasam a decisão final. Na hipótese dos autos, ainda que a união estável tenha sido formalizada recentemente, há outros elementos que reforçam a existência desse vínculo, como recibos e demonstrativos de pagamento de seguro em nome da autora, os quais registram o endereço comum do casal (id 2154983465).
É plausível que a maioria das notas fiscais tenha sido emitida em nome do marido, uma vez que ele é filho da proprietária do imóvel (id 2154979791). Ademais, tratando-se de atividade rural, é comum que o marido figure como representante da unidade produtiva, ainda que o trabalho seja exercido em regime de colaboração com a esposa, sem que o nome dela conste perante terceiros. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer à esposa a condição de segurada especial por extensão da qualidade atribuída ao marido, diante da dificuldade de produção de início de prova material em nome próprio.
A respeito do tema, confira-se o julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. SÚMULA 577 DO STJ. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).
3. Além de a prova testemunhal produzida em juízo ter confirmado a união estável, pública e duradoura entre a autora e seu companheiro, a existência de filhos em comum do casal é prova dessa união, transmitindo-se, assim a condição de rurícola do companheiro à companheira (AC 0002043-51.2004.4.01.9199, Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, DJ de 29/04/2010).
4. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, o benefício lhe é devido.
5. Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível n. 1033740-05.2021.4.01.9999. Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto da Nona Turma do TRF1ª. PJe 15/02/2024). Além disso, em consulta realizada no site oficial do INSS, verifica-se que tanto a parte autora quanto o senhor Idelbrando possuem o mesmo endereço registrado no banco de dados da autarquia. Aliás, a ausência de vínculos empregatícios nos extratos do CNIS de ambos evidencia que eles são trabalhadores rurais (documentos em anexo).
Do mesmo modo, as notas fiscais (id 2154983465), o comprovante de cadastro de exploração pecuária (id 2154980450), o Cadastro Ambiental Rural – CAR e o título de propriedade do imóvel (id 2154981725) demonstram, de maneira inequívoca, que o casal atua na pecuária de pequeno porte, com destaque para a produção de leite em pequena escala, posteriormente comercializada com laticínio da região. Com efeito, o conjunto probatório é harmônico e coeso ao demonstrar que, quando completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, a parte autora já possuía tempo de atividade rural suficiente, na condição de segurada especial, para a concessão do benefício previdenciário.
CONCLUSÃO Desse modo, mostra-se cabível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, tendo em vista que, antes da Data de Entrada do Requerimento (DER), já preenchia todos os requisitos legais para a sua obtenção. DO
DISPOSITIVO
Em face do exposto: a) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: a.1) conceder o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde a época do requerimento administrativo DIB = DER = 09/05/2024, observando-se às parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; a.2) pagar as prestações mensais retroativas compreendidas entre a DIB e a data da efetiva implantação do benefício pelo INSS.
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel. Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel.
Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização. A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação.
O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho - RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO