Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1017010-20.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: SUELY GARCIA DA SILVA - RO10017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (TIPO A) Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada. Devidamente citado, o INSS arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Prescrição quinquenal A preliminar de prescrição suscitada pelo INSS não merece acolhida, eis que não decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a negativa administrativa e o ajuizamento da ação.
Passo à análise do mérito. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL A Emenda à Constituição Federal n. 103/2019, trouxe significativas modificações ao texto legal no tocante à concessão de aposentadoria. No presente caso, a extinta Aposentadoria por Idade Urbana, deu lugar à Aposentadoria Programada, tendo como novos requisitos: a idade de 62 anos, se mulher e 65 anos, se homem; tempo de contribuição de 15 anos, se mulher e 20 anos, se homem; e carência de 180 contribuições para ambos os sexos.
Ainda, foi estabelecida uma Regra de Transição descrita no art. 18 de referida Emenda Constitucional, qual seja: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Inicialmente, quanto ao requisito etário, verifica-se, no caso das mulheres (§1º do ), haverá um acréscimo de seis meses a cada ano, a contar a partir de 01/01/2020, até atingir os 62 anos de idade.
Vejamos: ANO MULHER 2020 60 anos + 6 meses 2021 61 anos 2022 61 + 6 meses A partir de 2023 62 anos No caso dos autos, denota-se que a parte autora, nascida em 02/06/1963, contava com 62 (sessenta e dois) anos e 01 (um) mês de idade na data do requerimento administrativo (DER 02/07/2025), preenchendo, portanto, o requisito etário exigido à época. Em prosseguimento, período de carência, assim entendido, é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao seu limite mínimo mensal (Decreto 10.410/2020).
O segurado filiado ao sistema até 24/07/1991 submete-se à regra transitória do art. 142 da Lei 8.213/91, a qual fixa prazos reduzidos de carência, levando em conta o ano em que o segurado completou todos os requisitos. Na espécie, a parte autora comprovou sua filiação à previdência social, iniciada nos anos 2000, mediante o exercício de atividade remunerada, devendo contar com 180 (cento e oitenta) meses de contribuição a título de carência, contados retroativamente a partir de 2025, ano no qual completou o requisito etário necessário à obtenção do benefício (Súmula nº 44 da TNU).
Relevante mencionar que, para o cálculo do período de carência dos segurados sem presunção de recolhimento de contribuição previdenciária, não são consideradas contribuições em atraso antes da primeira paga em dia ou após a eventual perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 27, II, da Lei 8.213/91, vedação que inexiste, atualmente, para o cômputo do tempo de contribuição. Quanto ao tempo de contribuição, também importante mencionar que houve modificações em sua definição/forma de contagem.
Até a data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, o tempo de contribuição era o tempo efetivamente trabalhado, contados os dias, meses e anos. A partir da modificação apresentada pelo Decreto n. 10.410/2020, definiu-se que as competências em que o salário de contribuição mensal tenha sido igual ou superior ao limite mínimo serão computadas integralmente como tempo de contribuição, independentemente da quantidade de dias trabalhados.
Assim, se anteriormente à tal regulamentação o segurado tivesse trabalhado pelo período de 02/07/2019 a 02/08/2019, contaria com 1 mês e 1 dia de tempo de contribuição. Com a mudança, o tempo de contribuição do exemplo acima, é contabilizado como 2 (dois) meses, já que “serão computados os meses, independe das quantidades de dias trabalhados”. Ainda, há que se delimitar que a nova forma de contagem do tempo de contribuição é válida para as contribuições realizadas a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, 13/11/2019.
No caso em tela, a parte autora almeja a contabilização e reconhecimento, para fins de aposentadoria, dos seguintes vínculos empregatícios: 02/01/2004 a 30/04/2005 - VALDINIA GUIMARAES 01/05/2005 a 31/03/2008 - FACULTATIVO 05/11/2007 a 30/08/2008 - BENEFICIO POR INCAPACIDADE 01/04/2008 a 29/02/2012 - FACULTATIVO 12/01/2009 a 30/07/2009 - BENEFICIO POR INCAPACIDADE 01/04/2012 a 31/12/2012 - FACULTATIVO 01/11/2013 a 31/01/2018 - FACULTATIVO 01/03/2018 a 31/12/2022 - FACULTATIVO 01/05/2023 a 31/08/2023 - FACULTATIVO 01/10/2023 a 31/12/2023 - FACULTATIVO 01/02/2024 a 31/03/2024 - FACULTATIVO (BAIXA RENDA) 01/05/2024 a 31/10/2024 - FACULTATIVO 01/12/2024 a 31/05/2025 - FACULTATIVO Conforme se extrai da análise do processo administrativo (id. 2281544218), parte substancial desses períodos foi reconhecida administrativamente pelo INSS.
Permaneceram sem cômputo, contudo, as competências de 04/2006, 11/2007 a 02/2008, 03/2008, 04/2008 a 08/2008, 01/2009 a 07/2009, 11/2013 a 04/2016, 01/2017 a 01/2018, 05/2018 a 05/2021, 06/2023 a 08/2023, 10/2023 a 12/2023 e 02/2024 a 03/2024, em razão de diferentes pendências relacionadas à regularidade dos recolhimentos. Com relação aos períodos de 01/11/2013 a 30/04/2016, 01/05/2018 a 31/05/2021, 01/06/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/12/2023 e de 01/02/2024 a 31/03/2024, verifica-se que a parte autora realizou recolhimentos em alíquota de 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário-mínimo.
Constam, como indicadores no CNIS, os códigos IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências, IREC-FBR-IND - Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido, PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise e IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Diante dessas inconsistências, por meio do despacho de id. 2241220052, foi oportunizado à parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à validação dos recolhimentos efetuados à alíquota de 5%, mediante apresentação do espelho do CadÚnico, acompanhado do histórico detalhado das atualizações cadastrais do núcleo familiar e da renda informada nos períodos correspondentes.
Alternativamente, caso não dispusesse de elementos suficientes para demonstrar o enquadramento como segurada facultativa de baixa renda, foi-lhe facultada a complementação das contribuições perante o INSS, mediante recolhimento adicional de 6%, pelo código 1830, ou de 15%, pelo código 1945, conforme a modalidade contributiva pretendida. A parte autora optou pela regularização das competências mediante complementação dos recolhimentos originalmente efetuados à alíquota de 5%, apresentando comprovantes destinados à elevação da contribuição para a alíquota de 11%.
A regularização encontra correspondência nos dados constantes do CNIS, no qual se observa a atualização das contribuições após a complementação realizada. Importante ressaltar que a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do segurado facultativo poderá ser de 11% sobre o salário-mínimo, em vez da tradicional alíquota de 20%. Nessa forma de contribuição (11%), o segurado também garante o direito a todos os benefícios previdenciários (auxílio-doença, aposentadoria por idade ou invalidez, salário-maternidade etc.), com exceção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do §3o do art. 18 da Lei nº 8.213/91 c/c §2º do art. 21 da Lei nº 8.212/91.
No caso concreto, os comprovantes apresentados demonstram a complementação das contribuições, circunstância que encontra correspondência na atualização do histórico contributivo constante do CNIS. Ademais, embora regularmente intimado para se manifestar acerca da documentação apresentada pela parte autora, o INSS não formulou impugnação quanto aos recolhimentos complementares nem apontou irregularidade concreta capaz de afastar sua validade.
Assim, reconheço a regularização das contribuições correspondentes aos períodos de 01/11/2013 a 30/04/2016, 01/05/2018 a 31/05/2021, 01/06/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/12/2023 e 01/02/2024 a 31/03/2024, mediante a complementação dos recolhimentos para a alíquota de 11%, razão pela qual tais competências devem ser computadas para fins de análise do benefício de aposentadoria requerido, observados os requisitos próprios dessa modalidade contributiva.
No que concerne aos períodos de 01/11/2007 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 31/08/2008 e 01/01/2009 a 31/07/2009, verifica-se que as respectivas contribuições não foram computadas administrativamente em razão da existência, no CNIS, do indicador PREC-FACULCONC, referente a recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos. A existência do referido indicador, contudo, não é suficiente, por si só, para afastar o cômputo das contribuições.
Com efeito, a incompatibilidade com a filiação na condição de segurada facultativa pressupõe a demonstração de que, nas mesmas competências, a parte autora exercia atividade que determinasse sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social. No caso concreto, a análise do histórico contributivo constante do CNIS não revela vínculo empregatício concomitante aos períodos em exame. Com efeito, o vínculo empregatício registrado no cadastro previdenciário possui término em 30/04/2005, portanto em momento consideravelmente anterior às contribuições controvertidas.
Nos períodos compreendidos entre novembro de 2007 e julho de 2009, não se identifica, no documento apresentado, registro de remuneração decorrente de vínculo empregatício ou outro elemento concreto que demonstre o exercício de atividade sujeita à filiação obrigatória. É certo que a parte autora esteve em gozo de benefícios por incapacidade nos períodos de 05/11/2007 a 30/08/2008, NB 522.512.215-5, e 12/01/2009 a 30/07/2009, NB 533.839.499-1.
A percepção desses benefícios, contudo, não demonstra, por si só, o exercício contemporâneo de atividade remunerada capaz de caracterizar filiação obrigatória e invalidar os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa. Não se pode atribuir ao simples apontamento de pendência cadastral o efeito de desconsiderar os recolhimentos quando os demais dados constantes do próprio histórico previdenciário não demonstram a circunstância que justificaria a restrição.
Para afastar a condição de segurada facultativa seria necessária a demonstração, relativamente às competências discutidas, de fato concreto caracterizador de filiação obrigatória, o que não se verifica nos elementos constantes dos autos. Assim, ressalvadas as competências que apresentam também pendência decorrente de recolhimento inferior ao mínimo, analisadas a seguir, reconheço como válidas as contribuições vertidas na condição de segurada facultativa nos períodos de 01/11/2007 a 29/02/2008, 01/04/2008 a 31/08/2008 e 01/01/2009 a 31/07/2009.
Por outro lado, observa-se que o INSS não contabilizou as competências de 04/2006, 03/2008, 02/2009 e 01/2017 a 12/2017 em razão de os recolhimentos terem sido efetuados sobre salário de contribuição inferior ao limite mínimo, conforme se extrai do indicador PREC-MENOR-MIN constante do CNIS. No caso, não há como considerar, com fundamento exclusivamente nos respectivos recolhimentos, as competências de 04/2006 e 01/2017 a 12/2017, uma vez que as contribuições foram vertidas em valor inferior ao mínimo e não há, nos elementos apresentados, demonstração de sua regularização.
Com efeito, o art. 28, § 3º, da Lei nº 8.212/91 estabelece como limite mínimo do salário de contribuição o piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, o salário-mínimo, considerado em seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. Desse modo, para as contribuições em questão, o recolhimento incidente sobre base inferior ao limite mínimo não permite, sem a correspondente regularização, o cômputo da competência para os fins pretendidos.
Situação diversa, contudo, verifica-se quanto às competências de 03/2008 e 02/2009. Embora os recolhimentos efetuados nesses meses também apresentem o indicador PREC-MENOR-MIN, consta do histórico previdenciário que a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade no período de 05/11/2007 a 30/08/2008, NB 522.512.215-5, e, posteriormente, de 12/01/2009 a 30/07/2009, NB 533.839.499-1. Assim, a competência de 03/2008 encontra-se abrangida pelo primeiro período de benefício por incapacidade, ao passo que a competência de 02/2009 está compreendida no segundo.
Conforme se verifica do cálculo do tempo contributivo, tais competências, embora não aproveitadas em razão dos recolhimentos inferiores ao mínimo, foram computadas em decorrência dos respectivos períodos de percepção de benefício por incapacidade. Dessa forma, as competências de 03/2008 e 02/2009 devem ser consideradas no cálculo do tempo contributivo em razão dos períodos de benefício por incapacidade que as abrangem, e não em virtude dos recolhimentos assinalados com o indicador PREC-MENOR-MIN.
Por outro lado, permanecem sem cômputo as competências de 04/2006 e 01/2017 a 12/2017, diante da insuficiência dos respectivos recolhimentos e da ausência de demonstração de regularização. Por fim, tratamento específico deve ser conferido à competência de 01/2018. Conforme consta do histórico contributivo, o respectivo recolhimento, referente à segurada facultativa, foi efetuado somente em 15/03/2018, portanto após o vencimento da competência, ocorrido em 15/02/2018.
Além da intempestividade do recolhimento, verifica-se que a última competência anterior considerada válida para fins de carência corresponde a 12/2016. Considerado o período de graça aplicável à segurada facultativa, a qualidade de segurada foi mantida até 16/08/2017. Desse modo, quando efetuado o recolhimento relativo à competência 01/2018, em 15/03/2018, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurada.
Nessas circunstâncias, o recolhimento extemporâneo efetuado pela segurada facultativa após a perda da qualidade de segurada não se presta ao cômputo da competência de 01/2018 para fins de carência, conforme a disciplina dos arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e a orientação firmada no Tema 192 da Turma Nacional de Uniformização. Portanto, a competência de 01/2018 não deve ser computada para fins de carência na aposentadoria postulada, uma vez que o respectivo recolhimento foi realizado em atraso e somente após a perda da qualidade de segurada.
Destarte, tenho por comprovados os períodos a seguir relacionados, computados até a DER (02/07/2025), totalizando 18 (dezoito) anos e 07 (sete) meses como tempo de contribuição e carência de 223 recolhimentos, suficiente para a concessão da aposentadoria pela regra do art. 18 da EC 103/2019. Desse modo, implementado o requisito etário, a carência e o tempo de contribuição exigidos por lei, quando da entrada do requerimento administrativo, verifico que a parte autora faz jus à aposentadoria programada desde aquela data (DER: 02/07/2025), visto que estavam preenchidos todos os pressupostos necessários.
No que concerne à renda mensal, enquanto não editada a lei de regulamentação (§2º do art. 18 da EC 103/19), deve ser aplicado o regramento do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019. Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18; (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
Desse modo, para os homens, o valor do benefício da aposentadoria corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das 100% das remunerações/salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição. Por sua vez, para as mulheres, existe uma regra diferenciada de cálculo da renda mensal no art. 26, §5º, da EC 103/2019, que prevê a progressão a contar de 15 anos, e não de 20 anos de contribuição.
Importante consignar que a Emenda Constitucional 103/2019 não limita a média de todos os salários de contribuição do segurado a 100%, ao passo em que, caso o segurado possua mais de 40 anos de tempo de contribuição, poderá fazer jus a aposentadoria que ultrapasse a 100% da média de salários de contribuição desde o Plano Real (competência 07/1994). Vejamos: HOMEM MULHER TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COEFICIENTE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COEFICIENTE Até 20 anos 60% 15 anos 60% 21 anos 62% 16 anos 62% 22 anos 64% 17 anos 64% 23 anos 66% 18 anos 66% 24 anos 68% 19 anos 68% 25 anos 70% 20 anos 70% 26 anos 72% 21 anos 72% 27 anos 74% 22 anos 74% 28 anos 76% 23 anos 76% 29 anos 78% 24 anos 78% 30 anos 80% 25 anos 80% 31 anos 82% 26 anos 82% 32 anos 84% 27 anos 84% 33 anos 86% 28 anos 86% 34 anos 88% 29 anos 88% 35 anos 90% 30 anos 90% 36 anos 92% 31 anos 92% 37 anos 94% 32 anos 94% 38 anos 96% 33 anos 96% 39 anos 98% 34 anos 98% 40 anos 100% 35 anos 100% 41 anos 102% 36 anos 102% E assim sucessivamente E assim sucessivamente E assim sucessivamente E assim sucessivamente Assim, no caso do autor, para o cálculo da renda mensal inicial do benefício em questão, deve ser aplicável o coeficiente de 66%, em razão de ser sido computado o tempo contribuitivo nos autos de 18 (dezoito) anos (para mulher).
DO
DISPOSITIVO
PELO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o INSS: a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade e tempo de contribuição (regra de transição: art. 18 da EC 103/2019), com DIB = DER = 02/07/2025; b) pagar as diferenças retroativas compreendidas entre a DIB e a data de início do pagamento (DIP) do benefício de aposentadoria, que ora fixo em 01/08/2026. Até 07/12/2021, os valores retroativos deverão ser atualizados de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021), atualizem-se os valores apurados, até o efetivo pagamento, mediante a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: -Correção monetária pelo IPCA; -Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; -Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DOS RECURSOS: Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA TUTELA DE URGÊNCIA Considerando o caráter alimentar do benefício, bem como a verossimilhança do direito alegado, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA e determino que o INSS implante o benefício de aposentadoria em questão à parte autora, no prazo de até 30 dias, sem inclusão de prestações retroativas, sob pena de imposição de multa diária.
Nos termos da Resolução nº 595/2024 do CNJ, incluam-se os parâmetros no Tópico-Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de ocorrência de erro material nessa inserção, atribui-se ao INSS, por intermédio de seu procurador, a responsabilidade de acompanhar a execução da presente determinação, devendo comunicar de imediato qualquer divergência eventualmente constatada entre os dados lançados no Tópico-Síntese do PJe e o conteúdo desta ordem judicial.
DA EXECUÇÃO: Com o trânsito em julgado da Sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução. Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo à contadoria.
Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pela contadoria, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor. Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pela contadoria.
Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1 Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo.
Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZA DA SILVA PEREIRA
Advogado
SUELY GARCIA DA SILVA (OAB 10017/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1017010-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SUELY GARCIA DA SILVA - RO10017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Pretende a parte autora a condenação do INSS na implantação do benefício de aposentadoria por idade urbana, atualmente Aposentadoria Programada. Analisando o processo administrativo, verifico que o INSS não reconheceu e contabilizou os períodos 01/11/2013 a 30/04/2016, 01/05/2018 a 31/05/2021, 01/06/2023 a 31/08/2023, 01/10/2023 a 31/12/2023 e de 01/02/2024 a 31/03/2024, em que a parte autora realizou recolhimentos em alíquota de 5% sobre o salário de contribuição no valor de salário-mínimo.
Constam, como indicadores no CNIS, os códigos IREC-INDPEND - Recolhimentos com indicadores/pendências, IREC-FBR-IND - Recolhimento facultativo baixa renda indeferido/inválido, PREC-FBR - Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise e IREC-LC123 - Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Nesse ponto, é importante destacar que a Lei n. 8.212/91, em seu art. 21, §2º, II c.c §4º, vaticina a possibilidade de recolhimento da alíquota de 5% para os microempreendedores individuais (alínea “a”) e para os segurados facultativos sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a família de baixa renda (alínea “b”), sendo essa considerada aquela com renda de até 2 (dois) salários-mínimos.
Por sua vez, o §4º do art. 21 da Lei 8.212/91 dispõe que considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. Importante consignar que a TNU, por meio do Tema 181, já firmou a tese de que “a prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”.
No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentação indicando a existência de cadastro no CadÚnico em 26/11/2013, não há informação acerca da renda mensal da família ao longo de todo o período considerado (especialmente no cadastro inicial e em algumas atualizações posteriores), dado essencial para a identificação e caracterização socioeconômica das famílias de baixa renda. Sem prejuízo, acaso a parte autora não se enquadre nas regras estabelecidas pela legislação para fazer jus à redução da alíquota para 5%, poderá complementar as contribuições que fez para o INSS, podendo ser para o Plano Simplificado de 11% ou do Plano normal de 20%, mesmo após o fato gerador do benefício (Nota Técnica SEI nº 44843/2020/ME).
Inclusive, o Memorando Circular Conjunto 57/2019 DIRBEN/DIRSAT/INSS prevê que, nos casos de contribuições não serem validadas, poderão ser complementadas por contribuições no código 1830 (complementação de 6%) ou 1945 (complementação de 15%), conforme a opção do contribuinte. Nesse sentido também é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA EFEITO DE CARÊNCIA, QUANDO NÃO FOREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 21, II, “B” DA LEI N. 8.212/91. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TNU – Pedido de Uniformização de Interpretação da Lei. 0010973-33.2016.4.01.3801/MG. Relatora Tais Vargas Ferrecini de Campos Gurgel. Publicado em 25/08/2020) Assim, com vistas à elucidação da lide, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar espelho do CADUNICO, com histórico detalhado das atualizações cadastrais de seu núcleo familiar referente aos períodos em que houve os referidos recolhimentos como facultativo de baixa renda, comprovando a renda familiar informada em cada cadastro ou atualização.
Caso não tenha como comprovar, poderá providenciar junto ao INSS a complementação das contribuições, podendo ser no código 1830 (complementação de 6%) ou 1945 (complementação de 15%), conforme a opção do contribuinte, juntando aos autos o referido comprovante de recolhimento. Apresentados os documentos, dê-se vista ao INSS para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem-me os autos conclusos com prioridade.
Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZA DA SILVA PEREIRA
Advogado
SUELY GARCIA DA SILVA (OAB 10017/RO)
Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1017010-20.2025.4.01.4100 AUTOR: ELZA DA SILVA PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTESTAÇÃO (Portaria n° 001/GABJU/6ªVARA/JEF) De ordem do MM. Juiz Federal da 6ª Vara/JEF, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o teor da contestação apresentada.
PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Servidor (a)
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ELZA DA SILVA PEREIRA
Advogado
SUELY GARCIA DA SILVA (OAB 10017/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
PROCESSO Nº: 1017010-20.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: ELZA DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SUELY GARCIA DA SILVA - RO10017 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência, contudo, no caso dos autos, não se vislumbra, neste primeiro momento, os requisitos autorizadores da medida. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, o que poderá ser revisto após a instrução do feito. CITE-SE a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestando-se, inclusive, sobre eventual conexão, litispendência ou coisa julgada, com a identificação do processo anterior respectivo, bem ainda sobre a intenção de realizar acordo, devendo, neste caso, apresentar a proposta no referido prazo.
A parte ré deverá também apresentar ao Juizado, juntamente com a contestação, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11, da Lei nº 10.259/2001. Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca da defesa apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se.
Intime-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinado Eletronicamente pelo magistrado