Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LIANE DINIS
- Advogados
- GLAUCIA THERESINHA SANTANA (OAB 17677/DF), JOSE ALBERTO ARAUJO DE JESUS (OAB 12490/DF), LUIS FELIPE DE CASTRO ARAUJO (OAB 73000/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF PROCESSO nº 1017119-97.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LIANE DINIS EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Trata-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela, ajuizada pela parte autora contra a UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando, em síntese, que seja declarada a ilegalidade da cobrança do Imposto de Renda – IRPF sob a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus proventos de aposentadoria/pensão por residir no exterior, com a consequente restituição dos valores recolhidos a esse título.
O título exequendo reconheceu a “inexistência da relação jurídico-tributária que obrigava a parte autora a recolher o imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser observada a tabela progressiva mensal, prevista no art. 1º da Lei 11.482/07. No curso da fase executiva, constata-se a regular juntada aos autos do comprovante relativo ao depósito judicial efetuado pela parte executada, em atendimento à requisição de pagamento devidamente expedida, evidenciando a adoção das providências necessárias ao adimplemento da obrigação reconhecida judicialmente.
Ressalte-se que a parte exequente foi regularmente intimada para se manifestar acerca da eventual existência de pendências remanescentes, seja quanto a valores, seja quanto a qualquer outra providência de natureza processual ou material. Todavia, não foi formulado requerimento adicional ou apontado qualquer inconformidade quanto ao cumprimento da obrigação. Passa-se, assim, à análise do mérito da fase executiva.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução deve ser considerada extinta quando a obrigação constante do título executivo judicial se encontrar integralmente satisfeita. Complementarmente, o artigo 925 do mesmo diploma legal estabelece que a extinção da execução será declarada por meio de sentença, conferindo natureza definitiva ao pronunciamento judicial que reconhece o adimplemento.
