Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- BANCO DAYCOVAL S/A
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1017284-63.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BENEDITO ELSON SANTANA NUNES REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO MAXIMA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A
DECISÃO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por BENEDITO ELSON SANTANA NUNES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS, objetivando-se a repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei n. 14.181/2021, que versa sobre o superendividamento. A ação foi inicialmente proposta perante a Justiça Estadual, porém, considerando a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo da demanda, o Juízo da 3ª Vara Cível Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá declinou da competência em favor da Justiça Federal.
É o que interessa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, no tocante à competência para ações sobre o superendividamento, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Justiça Federal não é competente para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, ainda que, no polo passivo, figure a Caixa Econômica Federal, em razão da “similitude com a insolvência civil”, a qual configura exceção expressa da competência prevista no art. 109, inciso I, parte final da Constituição Federal.
Colacionam-se, pois, as seguintes ementas de julgamento de conflitos de competência perante o STJ, in verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO , DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
