PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017289-87.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSENILDO CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DESTINATÁRIO(S): JOSENILDO CARVALHO DA SILVA MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - (OAB: SP250484-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461254735) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017289-87.2025.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017289-87.2025.4.01.3200 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JOSENILDO CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017289-87.2025.4.01.3200 RECORRENTE: JOSENILDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 328142491). Sem condenação em ônus da sucumbência. Ante a ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram remetidos a este e. Tribunal conforme determina o art. 14 da Lei nº 12.016/09.
Em parecer, o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito por não vislumbrar a presença de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017289-87.2025.4.01.3200 RECORRENTE: JOSENILDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 328142491). Sem condenação em ônus da sucumbência. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença que concede a segurança em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
In casu, uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida. Outrossim, destaca-se que a ausência de recurso voluntário das partes reforça seu acerto, de forma que não se verificam motivos para a reforma do julgado em sede de remessa necessária.
No que tange aos motivos ensejadores da manutenção da r. sentença, registro que a jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
VALIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE NATAL - SJ/RN.
I - Não há nos autos elementos que autorizem o deslocamento da competência para o Juízo Federal de Curitiba haja vista que não restou demonstrada possível conexão entre os fatos investigados ou prevenção do Juízo suscitante.
II - A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (AgRg no AREsp n. 1.676.717/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 17/12/2021) Agravo regimental desprovido . (AgRg no CC n. 182.422/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 22/2/2023.) PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES. ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.
1. A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida.
2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018).
3. Remessa oficial não provida.(REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022 PAG.) Assim, ante as evidências apreciadas pelo magistrado de origem quando da prolação do decisum sob análise, concluo que não há censura a se fazer quanto à r. sentença, de forma que adoto como razão de decidir os bem lançados fundamentos proferidos pelo MM. Juízo de origem, como se aqui estivessem transcritos.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017289-87.2025.4.01.3200 RECORRENTE: JOSENILDO CARVALHO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MARCO ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
CONFIRMADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova o agendamento de perícia da impetrante (Protocolo 328142491). Sem condenação em ônus da sucumbência.
2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/09, a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.
3. Uma vez que o juízo a quo analisou o conjunto probatório constante nos autos, aplicando corretamente a legislação que rege a matéria com a adequada fundamentação, entendo que a sentença sujeita a revisão deve ser mantida.
4. A jurisprudência dos Tribunais é uníssona ao admitir a fundamentação per relationem, como medida de economia processual, quando suficiente à solução completa da lide. Precedentes.
5. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, na data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma